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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR T...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:25

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. JUÍZO RESCISÓRIO POSITIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados. - Na esteira do entendimento do e. STJ, consolidado na Súmula nº 401, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Corte Especial, DJE 13.10.09), a afastar a possibilidade de fracionamento da decisão para efeito de ingresso da rescisória. Prejudicial rejeitada. - Alega o autor ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao não reconhecer o período integral trabalhado na empresa São Paulo Alpargatas S/A, de 12/09/1984 a 31/07/1990, sob os efeitos do agente nocivo ruído. - Não se desconhece da exigência de laudo técnico para comprovação do agente agressivo ruído. Contudo, essa exigência foi flexibilizada com a introdução da figura do Perfil Profissiográficio Previdenciário - PPP no ordenamento jurídico. - O PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. - As esferas judicial e administrativa firmaram entendimento, por meio de jurisprudência e atos normativos, respectivamente, de ser a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, medida excepcional promovida somente em caso de dúvida fundada. - No caso, a sentença não reconheceu o exercício de atividades especiais no período posterior a 28/01/1985, sob o argumento de que as conclusões extraídas do laudo técnico confeccionado em 28/01/1985 não se estendem para o futuro. - Ocorre que, para a comprovação do exercício de atividade especial como costureira, a autora trouxe aos autos originários, além do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a exposição, habitual e permanente, no período de 12/09/1984 a 31/07/1990, a ruído de 97,42 db; laudo técnico, confeccionado em 28/01/1985, afiançando a presença do agente agressivo ruído no setor a que estava vinculada em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento. - Destarte, de acordo com o arcabouço jurídico citado, penso que tais documentos mostram-se suficientes ao reconhecimento do indigitado período de atividade especial. - A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Ademais, foi embasado em laudo coletivo elaborado em 14.05.1985 (f. 68/79). - Outrossim, o fato de não ter sido realizadas novas medições pela empresa após 1985, pressupõe que não houve modificações substanciais no ambiente de trabalho, pois é obrigação do empregador a veracidade e a atualização das informações constantes no PPP (§ 6°, do artigo 68 do Decreto n° 3.048/1999 e § 4° do artigo 58, Lei nº 8.213/1991). - A decisão rescindenda ao não considerar a prova produzida nos autos originários, incidiu em violação a dispositivos de lei que instituíram o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) no ordenamento jurídico. - Em juízo rescisório, reconhece-se o direito ao enquadramento do período de 29.01.1985 a 31.07.1990 como especial e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional na data do requerimento administrativo (05/10/2005). - Considerando que a parte autora não interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos subjacente - a qual não reconheceu o tempo ora debatido, fazendo com que a matéria se tornasse preclusa em relação a ela em 19/4/2007, consoante certidão à f. 226 - e só ingressou com a presente rescisória em 27/8/2013, quaisquer efeitos financeiros decorrentes da segurança ora concedida, - a serem cobrados na seara apropriada, já que o mandado de segurança não se presta para cobrança de valores atrasados -, só se operam a partir da data da propositura desta ação. - Consigne-se que, em decorrência da segurança parcial concedida na ação subjacente, já havia sido implantada aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, com DIB reafirmada para 1º/4/2006 (NB 139.472.248-3). - Preliminar e prejudicial de decadência rejeitadas. Ação rescisória procedente, para rescindir parcialmente o julgado e também permitir o enquadramento especial e conversão em comum do período de 29/01/1985 a 31/07/1990. - Eventuais cobranças de valores atrasados e compensações devem ser efetivadas na esfera administrativa ou em vias ordinárias, observando-se que os efeitos financeiros decorrentes da segurança ora concedida só se operam a partir da data da propositura desta ação. - Fica condenado o INSS a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9489 - 0021224-18.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021224-18.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.021224-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):LAURA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00067293720064036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. JUÍZO RESCISÓRIO POSITIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- Na esteira do entendimento do e. STJ, consolidado na Súmula nº 401, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Corte Especial, DJE 13.10.09), a afastar a possibilidade de fracionamento da decisão para efeito de ingresso da rescisória. Prejudicial rejeitada.
- Alega o autor ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao não reconhecer o período integral trabalhado na empresa São Paulo Alpargatas S/A, de 12/09/1984 a 31/07/1990, sob os efeitos do agente nocivo ruído.
- Não se desconhece da exigência de laudo técnico para comprovação do agente agressivo ruído. Contudo, essa exigência foi flexibilizada com a introdução da figura do Perfil Profissiográficio Previdenciário - PPP no ordenamento jurídico.
- O PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
- As esferas judicial e administrativa firmaram entendimento, por meio de jurisprudência e atos normativos, respectivamente, de ser a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, medida excepcional promovida somente em caso de dúvida fundada.
- No caso, a sentença não reconheceu o exercício de atividades especiais no período posterior a 28/01/1985, sob o argumento de que as conclusões extraídas do laudo técnico confeccionado em 28/01/1985 não se estendem para o futuro.
- Ocorre que, para a comprovação do exercício de atividade especial como costureira, a autora trouxe aos autos originários, além do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a exposição, habitual e permanente, no período de 12/09/1984 a 31/07/1990, a ruído de 97,42 db; laudo técnico, confeccionado em 28/01/1985, afiançando a presença do agente agressivo ruído no setor a que estava vinculada em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Destarte, de acordo com o arcabouço jurídico citado, penso que tais documentos mostram-se suficientes ao reconhecimento do indigitado período de atividade especial.
- A circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Ademais, foi embasado em laudo coletivo elaborado em 14.05.1985 (f. 68/79).
- Outrossim, o fato de não ter sido realizadas novas medições pela empresa após 1985, pressupõe que não houve modificações substanciais no ambiente de trabalho, pois é obrigação do empregador a veracidade e a atualização das informações constantes no PPP (§ 6°, do artigo 68 do Decreto n° 3.048/1999 e § 4° do artigo 58, Lei nº 8.213/1991).
- A decisão rescindenda ao não considerar a prova produzida nos autos originários, incidiu em violação a dispositivos de lei que instituíram o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) no ordenamento jurídico.
- Em juízo rescisório, reconhece-se o direito ao enquadramento do período de 29.01.1985 a 31.07.1990 como especial e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional na data do requerimento administrativo (05/10/2005).
- Considerando que a parte autora não interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos subjacente - a qual não reconheceu o tempo ora debatido, fazendo com que a matéria se tornasse preclusa em relação a ela em 19/4/2007, consoante certidão à f. 226 - e só ingressou com a presente rescisória em 27/8/2013, quaisquer efeitos financeiros decorrentes da segurança ora concedida, - a serem cobrados na seara apropriada, já que o mandado de segurança não se presta para cobrança de valores atrasados -, só se operam a partir da data da propositura desta ação.
- Consigne-se que, em decorrência da segurança parcial concedida na ação subjacente, já havia sido implantada aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, com DIB reafirmada para 1º/4/2006 (NB 139.472.248-3).
- Preliminar e prejudicial de decadência rejeitadas. Ação rescisória procedente, para rescindir parcialmente o julgado e também permitir o enquadramento especial e conversão em comum do período de 29/01/1985 a 31/07/1990.
- Eventuais cobranças de valores atrasados e compensações devem ser efetivadas na esfera administrativa ou em vias ordinárias, observando-se que os efeitos financeiros decorrentes da segurança ora concedida só se operam a partir da data da propositura desta ação.
- Fica condenado o INSS a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e a prejudicial de decadência, bem como julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória e, em juízo rescisório, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2017 16:25:52



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021224-18.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.021224-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):LAURA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00067293720064036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Laura de Souza Oliveira, para, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir parcialmente o r. julgado proferido nos autos do mandado de segurança que deixou de enquadrar a atividade especial realizada na empresa São Paulo Alpargatas S/A após 28/01/1985.

Em síntese, alega o autor ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao não reconhecer o período integral trabalhado na empresa São Paulo Alpargatas S/A, de 12/09/1984 a 31/07/1990, e limitá-lo a 28/01/1985, desconsiderando o PPP, sob o fundamento de que não se pode atribuir efeito futuro ao laudo técnico.

Pretende a rescisão da r. decisão e o novo julgamento da causa.

A inicial veio instruída com os documentos de f. 11/263.

À f. 266 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a dispensa do depósito a que alude o artigo 488 do CPC/73.

Em contestação, alega, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a ação rescisória ao reexame da causa. No mérito, sustenta não ser a decisão aberrante, porquanto a contemporaneidade do laudo é essencial para a aferição da nocividade do agente.

Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.

Dispensada a dilação probatória (f. 212), somente o INSS se manifestou (f. 294).

O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da intempestividade da ação rescisória (f. 296/298).

É o relatório.

Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2017 16:25:46



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021224-18.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.021224-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):LAURA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00067293720064036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Laura de Souza Oliveira para, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir parcialmente o r. julgado proferido nos autos do mandado de segurança que deixou de enquadrar a atividade especial realizada na empresa São Paulo Alpargatas S/A após 28/01/1985.

A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.

Quanto à ocorrência de decadência do direito de propor a presente rescisória, assim me manifesto, com observância do regramento estabelecido no CPC/73, por força do disposto no artigo 14 do NCPC.

De fato, da sentença que afastou o direito da autora de ter reconhecido período especial posterior a 1985 somente o INSS interpôs recurso, o que poderia sugerir que as questões não impugnadas pelo recurso, inclusive ligadas à controvérsia deste feito, transitaram em julgado em momento anterior.

Contudo, na esteira do entendimento do e. STJ, consolidado na Súmula nº 401, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Corte Especial, DJE 13.10.09), a afastar a possibilidade de fracionamento da decisão para efeito de ingresso da rescisória. Vide REsp n. 405.236, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 1/7/2004.


Vale dizer, o prazo para a propositura da ação rescisória é uno, valendo para ambas as partes.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT PARA FINS DE APURAÇÃO DE SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DOS REAJUSTES POSTERIORES. INCIDÊNCIA DE ÍNDICE INTEGRAL A TÍTULO DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE MONTANTE PERCEBIDO INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CORTE. LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO INSS. DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 488, II, CPC. DECADÊNCIA.
(...)
IV - Com relação à alegação de decadência formulada pela Procuradoria Regional da República, a orientação predominante na Seção é a de que o início da fluência do prazo bienal para a propositura da ação rescisória conta-se após o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que o capítulo da sentença ou acórdão objeto da rescisão não tenha sido impugnado no último recurso apreciado, e isso porque, em resumo, o fenômeno da coisa julgada material ocorre no processo apenas uma vez, conferindo, nessa oportunidade, o estado de imutabilidade que impede a rediscussão da causa por meio de ação comum e abrindo, por outro lado, a possibilidade da via rescisória.
(...)
(TRF/3ª R, Terceira Seção, AR 953/SP, processo n. 0057431-07.1999.4.03.0000, rel. Marisa Santos, j. 22/11/2006, DJU DATA:30/01/2007 PÁGINA: 319)

Com efeito, o termo a quo de contagem do biênio corresponde à data em que transitou em julgado a decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS (21/11/2012 - f. 260), de modo que, no caso, não cabe cogitar decadência do direito de propor esta ação, ajuizada em 27/08/2013.

Superadas as objeções processuais, passo ao exame do mérito propriamente dito, cuja solução reclama a análise de violação de lei.

À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.

Ensina Flávio Luiz Yarshell:

"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (In: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

Alega o autor ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao não reconhecer o período integral trabalhado na empresa São Paulo Alpargatas S/A, de 12/09/1984 a 31/07/1990, sob os efeitos do agente nocivo ruído.

Não se desconhece da exigência de laudo técnico para comprovação do agente agressivo ruído. Contudo, essa exigência foi flexibilizada com a introdução da figura do Perfil Profissiográficio Previdenciário - PPP no ordenamento jurídico.

Dispõe o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, in verbis:

"§1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos SERÁ FEITA MEDIANTE FORMULÁRIO, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, EMITIDO PELA EMPRESA OU SEU PREPOSTO, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇOES AMBIENTAIS DO TRABALHO, expedido por médico do trabalho OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO nos termos da legislação trabalhista."

Por sua vez, o Decreto n.º 4.032, de 26.11.2001, modificou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99) dispondo da matéria nos seguintes termos:


"Decreto n.º 3.048/99, Art. 68
(omissis)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(...)
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)"

Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.

Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, conforme se infere da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010, in verbis:


"Art. 271. O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades e tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
(...)
Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256.
§ 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256.
(...)
§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
§ 8º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254.
§ 9º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho."

Se a própria administração, interpretando os preceitos legais, em regra dispensa a apresentação do laudo técnico quando juntado PPP, não cabe ao Judiciário fazer essa exigência.

Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional preconizam que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, é excepcional, devendo ser juntado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada.

Confiram-se os excertos (g.n.):


"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi
suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente."
(STJ, pet 10262/RS, Primeira Seção, Min. Sergio Kukina, j. 08/02/2017, Dje 16/02/2017)

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
(...)
VII - Destaque-se a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação da especialidade das funções. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. No que se refere aos agentes químicos e ruído, o PPP comprova a especialidade do labor, desde que indique o profissional competente pela medição e os níveis de exposição aos agentes nocivos considerados como insalubre, nos termos das normas emitidas pelo MTE. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
(...)."
(TRF/3ª R., Oitava Turma, AC 1760281/SP, processo n. 0024749-18.2012.4.03.9999, Rel. Cecilia Mello, j. 10/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna).
III.Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho.
IX- Reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima mencionados.
X. Não conhecimento do pedido de indenização constante da apelação, já que se trata de inovação à inicial.
XI. A correção monetária das parcelas em atraso incidirá desde o momento em que as prestações se tornaram devidas, aplicando-se os critérios fornecidos pela Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente, observado, ainda, os enunciados das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Efeitos financeiros da condenação considerados somente a partir da citação, já que o perfil profissiográfico previdenciário somente foi apresentado nos presentes autos, não constando do processo administrativo de concessão do benefício nenhuma documentação apta à comprovação das condições especiais de trabalho do autor nos períodos requeridos.
XII. Juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
XIII. Configurada a hipótese de sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios são fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XIV. Determinada, de ofício, a antecipação da tutela. Apelação do autor parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008)

No caso, o INSS não reconheceu administrativamente os períodos de 25/06/1973 a 02/02/1976, pela falta de laudo técnico (f. 67).

Nesse sentido, quando a parte requereu judicialmente os períodos de 25/06/1973 a 02/02/1976 e de 12/09/1984 a 31/07/1990, munido de PPP, o Juiz de imediato requisitou a vinda dos respectivos laudos técnicos aos autos.

Com a juntada dos laudos técnicos, e devido processamento do feito, foi proferida a sentença, cujo trecho destaco:


"Pretende a impetrantre o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais e a consequente conversão em comum dos seguintes períodos:
-de 25.06.1973 a 02.02.1976, na ERICSSON DO BRASIL COMÉRCIO IND. S/A;
- de 12.09.1984 a 31.07.1990, na SÃO PAULO ALPARGATAS S/A;
Com relação ao tempo de serviço prestado à empresa ERICSSON DO BRASIL COMÉRCIO IND. S/A, o documento de fls. 42, acompanhado pelo Laudo pericial de fls. 72-73, comprova a atividade especial, pois fazem referência a exposição da requerente ao agente nocivo ruído no patamar de 90.5 db, ou seja, superior ao limite legal previsto para a época.
Apesar de o referido laudo ser extemporâneo, faz expressa menção ao período de trabalho desenvolvido pela impetrante de 25.06.1973 e 02.02.1976.
No que tange ao tempo de serviço prestado à empresa SÃO PAULO ALPARGATAS S/A, os documentos de fls. 48-49, devidamente corroborados pelo laudo pericial de fls. 81-86, confirmam à atividade desempenhada pela impetrante, qual seja, de costureira, além de confirmar a sua exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 97,42 db, ou seja, superior ao limite legal previsto para a época.
No entanto, o referido laudo técnico foi confeccionado me 28 de janeiro de 1985 e, desta forma, somente o trabalho exercido até esta data pode ser considerado como insalubre, porquanto não há como conferir efeito futuro a este documento, pressupondo que o agente ruído permaneceu no mesmo, ou então, em patamar superior após a realização do respectivo laudo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para conceder, também de forma parcial, a segurança, determinando à autoridade impetrada que considere como especial e, deste modo, converta em tempo de serviço comum, os períodos trabalhados pela impetrante junto às empresas ERICSSON DO BRASIL COMÉRCIO IND. S/A, de 25.06.1973 a 02.02.1976, e SÃO PAULO ALPARGATAS S/A, de 12.09.1984 a 28.01.1985 e lhe conceda a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que preencha os requisitos para tanto."


Da sentença apenas o INSS interpôs apelação, à qual se negou provimento.

Assim, não houve o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período posterior a 28/01/1985, sob o argumento de que as conclusões extraídas do laudo técnico confeccionado em 28/01/1985 não se estendem para o futuro.

Ocorre que, para a comprovação do exercício de atividade especial como costureira, a autora trouxe aos autos originários - além do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a exposição, habitual e permanente, no período de 12/09/1984 a 31/07/1990, a ruído de 97,42 dB - laudo técnico, confeccionado em 28/01/1985, afiançando a presença do agente agressivo ruído no setor a que estava vinculada, em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação vigente.

Destarte, de acordo com o arcabouço jurídico citado, tais documentos mostram-se suficientes ao reconhecimento do indigitado período de atividade especial.

A circunstância de o PPP, apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial, ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar, não o invalida porquanto o referido documento é suficientemente claro e preciso no que toca à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Ademais, foi embasado em laudo coletivo elaborado em 14.05.1985 (f. 68/79).

Por outro lado, lícito é inferir que o fato de não terem sido realizadas novas medições pela empresa após 1985 indica que não houve modificações substanciais no ambiente de trabalho, pois é obrigação do empregador a veracidade e a atualização das informações constantes no PPP (§ 6°, do artigo 68 do Decreto n° 3.048/1999 e § 4° do artigo 58, Lei nº 8.213/1991).

Nesse sentido, é jurisprudência que cito:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PROVA DA ESPECIALIDADE DO LABOR. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DOS DOCUMENTOS. DESCABIMENTO.
1. A tese segundo a qual a emissão do laudo técnico e dos formulários há de ser contemporânea à prestação laboral deve ser rejeitada, porque (i) não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da qual decorrerá a emissão do laudo; (ii) o fato da não contemporaneidade não prejudica a atestação pelo laudo das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo; (iii) são as próprias empresas em que realizado o trabalho que elaboram os formulários e que são elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam; (iv) a exigência da contemporaneidade do laudo violaria o próprio acesso à justiça, na medida em que inviabilizaria a comprovação da existência do próprio direito material pretendido; (v) o segurado ficaria exposto a fato de terceiro, uma vez que não depende dele a emissão dos documentos, terceiro este, aliás, bem mais forte juridicamente que ele, tendo em vista ser seu empregador. Assim, não há falar na incapacidade desses documentos - laudos e formulários - em comprovarem o caráter especial do trabalho do segurado por terem sido emitidos posteriormente à sua prestação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido."
(TRF/2, AC n. 00007114620084025104, rel. Liliane Roriz, j. 30/08/2012).

Assim, a decisão rescindenda ao não considerar a prova produzida nos autos originários, incidiu em violação a dispositivos de lei que instituíram o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) no ordenamento jurídico.


Passo ao juízo rescisório.


Do enquadramento de período especial


Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1.010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, v.u, j. 28/2/2008, DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço até a instituição do perfil profissiográfico previdenciário, ocasião em que essa exigência foi flexibilizada.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou o entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

No caso em tela, em relação aos intervalos de 29.01.1985 a 31.07.1990, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" o qual informa a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.

Destarte, os períodos devem ser considerados como atividade especial.


Da aposentadoria por tempo de contribuição


Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.

No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".

No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.

Quanto ao tempo de serviço, somado o período ora enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, verifico que, na data do requerimento administrativo (05/10/2005), a parte autora contava 27 anos 9 meses e 7 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois cumprido o pedágio e a idade.

Em derradeiro, considerando que a parte autora não interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos subjacente - a qual não reconheceu o tempo ora debatido, fazendo com que a matéria se tornasse preclusa em relação a ela em 19/4/2007, consoante certidão à f. 226 - e só ingressou com a presente rescisória em 27/8/2013, quaisquer efeitos financeiros decorrentes da segurança ora concedida, - a serem cobrados na seara apropriada, já que o mandado de segurança não se presta para cobrança de valores atrasados -, só se operam a partir da data da propositura desta ação.

Por fim, consigno que, em decorrência da segurança parcial concedida na ação subjacente, já havia sido implantada aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, com DIB reafirmada para 1º/4/2006 (NB 139.472.248-3).

Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Réu e a prejudicial deduzida pela Procuradoria Regional da República, bem como julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir parcialmente o r. julgado nos termos do artigo 966, V, do NCPC (art. 485, V, do CPC/73), e, em juízo rescisório, CONCEDER A SEGURANÇA, para também permitir o enquadramento especial e conversão em comum do período de 29/01/1985 a 31/07/1990.

Eventuais cobranças de valores atrasados e compensações devem ser efetivadas na esfera administrativa ou em vias ordinárias, observando-se que os efeitos financeiros decorrentes da segurança ora concedida só se operam a partir da data da propositura desta ação.

Fica condenado o INSS a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.

Oficie-se ao d. juízo de origem.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 31/07/2017 16:25:49



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