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AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. VIOLAÇÃO A LITERAL DI...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:59

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. 1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em julgado. Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada. 2. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, tratando-se de benefício de prestação continuada, cuja percepção das prestações se protrai no tempo, a modificação das circunstâncias fáticas, sociais e econômicas retratadas na primeira demanda, a qual tenha sido julgada improcedente, consubstancia verdadeira alteração na causa de pedir, não havendo que se falar, portanto, em vulneração à coisa julgada na hipótese de novo ajuizamento, ainda que visando à concessão do mesmo benefício. 3. Considerando-se a alteração do quadro fático apresentado na primeira demanda a partir da superveniência de doença que o teria impossibilitado, em tese, de manter o padrão de gastos e de renda retratados na demanda anterior, de rigor o reconhecimento da modificação da causa de pedir, a afastar a alegada violação à coisa julgada. 4. Por sua vez, a violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente, atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade. 5. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento. 6. A discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a estrangeiros foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral reconhecida, em que restou consignado que “aassistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais” (Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, publ. 22-09-2017). 7. Tendo em vista que a decisão rescindenda se prestou à aplicação de uma entre as diversas interpretações possíveis, a qual, diga-se, revelou-se consentânea àquela expendida pelo Supremo Tribunal Federal, não desponta qualquer hipótese de violação à literalidade da lei, razão por que, também por este fundamento, incabível a pretensão desconstitutiva. 8. Pedido rescindendo improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 0004871-29.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004871-29.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N

REU: JOSE ALEJANDRO CASES PRARIO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0004871-29.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES - SP270356-N

REU: JOSE ALEJANDRO CASES PRARIO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

ASSISTENCIAL E PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 485, V, DO NCPC. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS E PRECARIEDADE ECONÔMICA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. - Objetiva a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada, em virtude de sua deficiência. A r. sentença prolatada veio em seu desfavor ao - reconhecendo a existência de "coisa julgada" - extinguir o feito sem apreciação do mérito. Combatendo o decisum, argumenta a parte autora que a situação fática atual - tanto no tocante à sua condição de saúde, quanto no tocante à sua condição econômica - diferiria daquela descrita noutra ação anteriormente ajuizada. -

Trata-se de benefício de prestação continuada, cuja natureza das prestações é de trato de sucessivo, sendo forçoso reconhecer que não se há falar em coisa julgada material em relação à ação proposta anteriormente, a qual foi julgada improcedente, vez que a situação fática que gerou a improcedência daquele pedido pode ter sido alterada, não mais subsistindo, aplicando-se, assim, o disposto no inciso I do art. 505 do NCPC (anterior artigo 471, I, do CPC/73).

- Embora tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Bauru/SP, sob nº 0004596-54.2014.4.03.63.25, objetive a parte autora a concessão de "benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência", verifica-se que a causa de pedir é, na essência, diversa. - Cotejando-se a petição inicial redigida nestes autos (fls. 01/07), com aquela formulada na outra demanda (cujas cópias encontram-se em fls. 82/87), depreende-se que o autor seria portador de doença neurológica, com sequelas motoras - o que, a propósito, obrigá-lo-ia à dependência de terceiros. Enquanto no primeiro processo descreveram-se suas dificuldades de locomoção (como cadeirante), de realização de higiene íntima (utilizando fraldas descartáveis), e com o uso contínuo de medicações diversas, na segunda demanda, a presente, foram listados outros males de que padeceria, como reações ao stress grave, transtornos de adaptação e vertigem de origem central, estando, no momento, acamado. - Noutro ponto, de acordo com o relato inicial de agora, também o panorama econômico ter-se-ia alterado, com a forçosa aquisição de fármacos pela família do autor, na rede particular, isso porque prejudicada a distribuição de medicamentos, pelo Poder Público. - Em suma: não apenas sobreveio a progressão de enfermidades, como também a precariedade econômica. - Ante a distinção de ambas as causas de pedir, conclui-se pela não-identidade das ações, do que não se há que falar em reconhecimento da coisa julgada, sendo imperiosa, portanto, a anulação da r. sentença. - Apelação da parte autora provida. - Sentença anulada.

(TRF3 - ApCiv 0010381-28.2017.4.03.9999; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.

1. Em se tratando de pleito objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a causa de pedir resulta diversa se comprovada a alteração da situação sócio-econômica, não se operando, assim, a ocorrência de coisa julgada material. 2. A sentença que julga o pedido de benefício assistencial traz implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, garantindo à parte direito ingressar com nova ação, com base em fatos novos.

4. Agravo a que se nega provimento.

(TRF3 - AI 0003113-78.2016.4.03.000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017)

“Para os fins do Art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, a entidade familiar é composta pelo autor. José Alejandro Cases Piano, carpinteiro desempregado e sua esposa, Neusa Rodrigues Cases. nascida aos 3/10/1944, Professora de Música desempregada, titular de benefício assistencial. A averiguação social constatou que o autor reside em uma casa alugada, em precárias condições, composta por três cômodos. No entanto, possui um veículo Elba, ano 1988, avaliado em aproximadamente R$ 3.000,00. A renda familiar, no valor de um salário mínimo, é proveniente do benefício de amparo social concedido à esposa. Não foram relatadas as despesas havidas pelo núcleo familiar com alimentação, manutenção do lar, fornecimento de energia elétrica, água, gás e medicamentos, tendo sido informado apenas o valor do aluguel do imóvel, ou seja, RS250,00. Informa a Assistente Social que o autor reside desde os oito anos de idade no Brasil e faz tratamento fisioterápico no posto de saúde local, em virtude de ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (Es. 61/62). Embora não tenham sido discriminados os valores despendidos pelo núcleo familiar, a inicial foi instruída com cópias dos recibos de gastos com medicamentos (R$103,10 - fls, 13), aluguel (fls. 14), telefone (R$ 186,09 - fls. 16), energia elétrica (R$55,50 -fls. 17) e água (R$18,00 – fls. 18). Impende destacar que a Autarquia juntou aos autos a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP. em que consta que o autor é titular de uma microempresa, 'Jose Alejandro Cases Marcenaria, aberta em 15/02/1993 e não encerrada (fls. 86). Como bem asseverado pelo Ministério Público em ambas as instâncias,

o conjunto probatório não demonstra que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social, vez que é proprietário de um veículo e possui despesas com telefone, no valor de R$186,00, incluído o serviço de acesso à internet banda larga, gastos estes, incompatíveis com a miserabilidade alegada, além de poder contar com a ajuda dos filhos para suprir as necessidades básicas, de acordo com o estudo social. Logo, depreende-se do conjunto probatório que ainda que se considere que o apelante viva em condição econômica modesta, não é penosa o bastante para configurar o grau de hipossuficiência econômica necessário para a concessão do benefício assistencial

(grifos nossos)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID 971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que, na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. Precedente: AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012.  3. Objetiva o INSS desconstituir acórdão transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão, conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal.

4. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A manifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas

.

A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.

5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte ré ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça gratuita.

(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.  PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.

II - A r. decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015

. 3. O artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve violação manifesta ao disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso de opção pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/01/2009, a execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 - AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019)

 

“Vale acrescentar que a condição de estrangeiro da parte Autora não o impede de usufruir os benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da Constituição Federal. é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, cm igualdade de condições com o nacional. Deste modo, e sendo a assistência social um direito fundamental, os estrangeiros, residentes no país, e que preenchem os requisitos, também devem ser amparados com o benefício assistencial, pois qualquer distinção fulminaria a universalidade deste direito”

Oportuno consignar que a discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a estrangeiros foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral reconhecida, em que restou consignado que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais” (Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, publ. 22-09-2017).

 

Assim, tendo em vista que a decisão rescindenda se prestou à aplicação de uma entre as diversas interpretações possíveis, a qual, diga-se, revelou-se consentânea àquela expendida pelo Supremo Tribunal Federal, não desponta qualquer hipótese de violação à literalidade da lei, razão por que, também por este fundamento, incabível a pretensão desconstitutiva.

 

Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE.

1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em julgado. Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.

2. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, tratando-se de benefício de prestação continuada, cuja percepção das prestações se protrai no tempo, a modificação das circunstâncias fáticas, sociais e econômicas retratadas na primeira demanda, a qual tenha sido julgada improcedente, consubstancia verdadeira alteração na causa de pedir, não havendo que se falar, portanto, em vulneração à coisa julgada na hipótese de novo ajuizamento, ainda que visando à concessão do mesmo benefício.

3. Considerando-se a alteração do quadro fático apresentado na primeira demanda a partir da superveniência de doença que o teria impossibilitado, em tese, de manter o padrão de gastos e de renda retratados na demanda anterior, de rigor o reconhecimento da modificação da causa de pedir, a afastar a alegada violação à coisa julgada.

4. Por sua vez, a violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente, atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.

5. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.

6. A discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a estrangeiros foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral reconhecida, em que restou consignado que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais” (Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, publ. 22-09-2017).

7. Tendo em vista que a decisão rescindenda se prestou à aplicação de uma entre as diversas interpretações possíveis, a qual, diga-se, revelou-se consentânea àquela expendida pelo Supremo Tribunal Federal, não desponta qualquer hipótese de violação à literalidade da lei, razão por que, também por este fundamento, incabível a pretensão desconstitutiva.

8. Pedido rescindendo improcedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, aa Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido e extinguir o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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