
D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038710-55.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória proposta por ARISTEU GIL CALHADA GARCIA em 28/10/2009, com fulcro no inciso VII (documentos novos) do artigo 485 do CPC, que objetiva a rescisão da decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Jediael Galvão (fls. 172/175), nos autos do processo nº 2007.03.99.013434-2, que deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar improcedente a ação de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor alega, em síntese, que restou comprovado nos autos da ação originária o exercício de atividade rural nos termos exigidos pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, bem como que obteve documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que comprovam a sua condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício, o que é corroborado por prova testemunhal. Requer a rescisão do r. julgado ora guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/37.
Às fls. 40, foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita e determinada a juntada por parte do autor de cópia reprográfica da petição inicial e da r. sentença proferida nos autos originários, assim como do v. acórdão rescindendo e da respectiva certidão de trânsito em julgado, o que foi providenciado às fls. 43/167 e 171/178.
Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 187/204), alegando, preliminarmente, decadência do direito de propor a presente ação rescisória. Ainda em preliminar, alega carência de ação, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da lide originária, não preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, visto que o r. julgado rescindendo concluiu pela improcedência do pedido após análise de todo o conjunto probatório produzido na ação originária, concluindo pela não satisfação dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Aduz também que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de utilização dos documentos trazidos nesta rescisória quando do ajuizamento da ação originária. Alega ainda que tais documentos não se mostram capazes de desconstituir o resultado obtido na ação subjacente, pois não demonstram o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Por fim, aduz que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação da presente ação.
Às fls. 208/216, a parte autora apresentou réplica.
Instadas as partes a especificar provas (fls. 218), a parte autora e o INSS informaram não ter provas a produzir (fls. 221 e 223).
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 227/235 e 237/246, respectivamente.
Em parecer de fls. 246/252, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória.
Às fls. 254/258, o INSS juntou aos autos extratos obtidos junto ao sistema CNIS/DATAPREV, demonstrando que o autor recebe administrativamente o benefício de aposentadoria por idade desde 08/09/2010, motivo pelo qual requereu que, em caso de procedência da presente ação, devem ser compensados os valores já pagos na via administrativa.
Por sua vez, o autor manifestou-se às fls. 265/267, reiterando seu pedido inicial.
É o relatório.
À revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038710-55.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS em contestação, visto que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29/11/2007, conforme certidão de fls. 178. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/10/2009, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos novos trazidos nesta rescisória são os seguintes:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 172/175) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
O autor ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Naquela ocasião, o autor instruiu a inicial com cópias de certidão de casamento (fls. 81), com assento lavrado em 17/02/1966, e de certidão de nascimento de sua filha (fls. 80), com assento lavrado em 02/09/1968, sendo que em ambos os documentos aparece qualificado como "lavrador". Além disso, o autor trouxe aos autos originários contratos de parceria agrícola, declarações cadastrais e notas fiscais de produtor (fls. 56/78), referentes ao período de 2000 a 2003.
Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente pelo fato de não haver prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, já que os documentos trazidos pelo autor comprovam a atividade rural somente a partir do ano 2000.
Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente os contratos de parceria agrícola e as notas fiscais de produtor, comprovam o exercício de atividade rural por parte do autor pelo menos a partir do ano de 1990.
Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora.
Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 122/123) confirmaram que o autor exerceu atividade rural juntamente com sua esposa em propriedades pertencentes a terceiros, sem o auxílio de empregados, pelo menos a partir do ano de 1990.
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 26/04/2004, conforme comprova a documentação pessoal do autor (fls. 86).
Para aqueles que implementaram o requisito etário no ano de 2004, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece a carência de 138 (cento e trinta e oito) meses.
De outra sorte, o autor trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.
Cumpre observar ainda que o fato de constar do sistema CNIS/DATAPREV alguns registros de trabalho de natureza urbana em nome do autor entre 1973 e 1990, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural da parte autora, uma vez que restou comprovado, por meio de início de prova material, inclusive com documentos em nome próprio, corroborados por prova testemunhal, o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Com efeito, de acordo com os documentos juntados aos autos e a prova testemunhal, resta claro que o autor a partir de 1990 exerceu apenas atividade rural. Tanto é assim que o seu último registro de trabalho de natureza urbana encerrou-se em 03/09/1990, sendo que após essa data inexiste qualquer registro de trabalho formal, o que, a princípio, corrobora a tese de sua permanência nas lides rurais.
Desse modo, tendo em vista que restou comprovado o labor rural do autor entre 1990 e 2004 (ano em que implementou o requisito etário), conclui-se que o prazo de carência previsto pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 foi preenchido.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte do autor pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (08/03/2010 - fls. 185), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 267/2013 do E. CJF, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Por fim, cumpre observar que, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 257), o autor recebe aposentadoria por idade desde 08/09/2010 (NB 41/143.998.270-5). Desse modo, o autor deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Neste ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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