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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX. DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGUR...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:18

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX. DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO ORIGINÁRIO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DOS JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. 1. A ação originária objetivava o reconhecimento do período trabalhado pelo autor, sem registro em CTPS, na função de balconista, no intervalo de 01.01.1968 a 30.06.1974, com vista à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo, formulado em 31.05.2001. 2. A decisão rescindenda fez referência a algumas das provas constantes dos procedimentos administrativos que instruíam os autos; porém, deixou de considerar outros documentos. Assim, uma vez que não houve controvérsia nem pronunciamento judicial sobre tais elementos, possível o enquadramento do caso à hipótese prevista no Art. 485, IX, do CPC, apta a autorizar a rescisão do julgado. 3. Por haver início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período de labor reivindicado. 4. Satisfeitos os requisitos necessários, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regramento anterior à EC 20/98, desde o requerimento administrativo, formulado em 31.05.2001. 5. Procedência do pedido no âmbito dos juízos rescindente e rescisório. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8528 - 0000884-87.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000884-87.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000884-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):LUIZ CARLOS DONIZETE URIAS
ADVOGADO:SP056808 JOSE AUGUSTO MODESTO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00346490620044039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX. DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PEDIDO ORIGINÁRIO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DOS JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO.
1. A ação originária objetivava o reconhecimento do período trabalhado pelo autor, sem registro em CTPS, na função de balconista, no intervalo de 01.01.1968 a 30.06.1974, com vista à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo, formulado em 31.05.2001.
2. A decisão rescindenda fez referência a algumas das provas constantes dos procedimentos administrativos que instruíam os autos; porém, deixou de considerar outros documentos. Assim, uma vez que não houve controvérsia nem pronunciamento judicial sobre tais elementos, possível o enquadramento do caso à hipótese prevista no Art. 485, IX, do CPC, apta a autorizar a rescisão do julgado.
3. Por haver início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período de labor reivindicado.
4. Satisfeitos os requisitos necessários, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regramento anterior à EC 20/98, desde o requerimento administrativo, formulado em 31.05.2001.
5. Procedência do pedido no âmbito dos juízos rescindente e rescisório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, IX, do CPC, e, em novo julgamento da causa, julgar procedente o pedido deduzido na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000884-87.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000884-9/SP
AUTOR(A):LUIZ CARLOS DONIZETE URIAS
ADVOGADO:SP056808 JOSE AUGUSTO MODESTO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00346490620044039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Retifico o relatório de fls. 398-398v, para o fim de fazer constar que a ação rescisória foi ajuizada na data de 17.01.2012 (fl. 02), e não 15.01.2012, como restou indicado.


Acresço, ainda, que o instrumento de procuração outorgado pela parte autora ao seu advogado (fl. 10), o qual não incluiu a outorga de poderes específicos à propositura de ação rescisória, é original e contemporâneo à presente demanda.


É o relatório.


Retornem os autos ao E. Revisor.


BAPTISTA PEREIRA
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000884-87.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000884-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):LUIZ CARLOS DONIZETE URIAS
ADVOGADO:SP056808 JOSE AUGUSTO MODESTO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00346490620044039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no Art. 485, IX, do CPC, com vista à desconstituição de decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 2004.03.99.034649-6, no sentido de dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.


A decisão rescindenda transitou em julgado em 27.10.2011 (fl. 344). Esta ação foi ajuizada em 15.01.2012 (fl. 02).


Requer o autor a rescisão do julgado e que, em novo julgamento da causa, seja-lhe concedido o benefício pleiteado.


Argumenta que o julgado deixou de considerar documentos que comprovam o tempo de serviço desempenhado na função de balconista, sem anotação em CTPS, no período de 01.01.1968 a 30.06.1974; quais sejam: a) ficha dentária onde foi indicada a profissão de balconista, e, como local de trabalho, Farmácia Figueiredo; b) laudo de exame grafotécnico que, analisando a grafia impressa em objetos que constam pertencer à Farmácia Figueiredo, estabelecida na cidade de Mococa/SP, datados de 1968 e 1970, imputou ao requerente a autoria de inúmeros lançamentos gráficos neles observados.


Aduz que, com o reconhecimento daquele interregno, demonstra o preenchimento das condições necessárias à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, desde o requerimento administrativo, efetuado em 31.05.2001.


Foram-lhe concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fl. 348).


Em contestação, o INSS arguiu a preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, sob a alegação de que o autor recebe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 17.01.2007, e de que a presente demanda não se presta a reconhecer seu direito ao recebimento de prestações anteriores àquela data, uma vez que, após o indeferimento do pedido realizado em 31.05.2001, o segurado efetuou novo requerimento, em 17.01.2007, o que implicou na renúncia tácita ao direito de receber as parcelas anteriores. Acrescenta que o que se pretende nestes autos é apenas a rediscussão da causa originária. No mérito, sustenta que não houve erro de fato no julgado (fls. 355-363).


A peça de contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 364-376.


Réplica do autor a fls. 380-389.


Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para o necessário parecer (fl. 391).


O MPF opinou pela improcedência da presente ação rescisória (fls. 393-396).


É o relatório.


À revisão, na forma regimental.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/06/2015 15:00:00



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000884-87.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.000884-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):LUIZ CARLOS DONIZETE URIAS
ADVOGADO:SP056808 JOSE AUGUSTO MODESTO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00346490620044039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. IX, sob o argumento de que a decisão rescisão rescindenda deixou de considerar documentos comprobatórios da atividade laborativa desenvolvida pelo autor no período de 01.01.1968 a 30.06.1974, sem registro em CTPS.


O pedido formulado na ação subjacente foi o de reconhecimento do vínculo empregatício naquele interregno, na função de balconista, junto à empresa Soares, Carvalho & Cia Ltda, no intervalo de 01.01.1968 a 30.06.1974, com vista à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo, ocorrido em 31.05.2001.


Aqueles autos foram instruídos com as cópias do processo de justificação administrativa, mediante o qual o INSS reconheceu apenas as atividades desenvolvidas nos períodos de 01/1972 a 12/1972, e de 01/1973 a 06/1974 (fls. 22-70).


Posteriormente, a autarquia, em atendimento de requisição judicial, a seu turno, juntou cópias de todos os procedimentos administrativos em nome da parte autora (fls. 77-249).


A prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, corroborou as alegações trazidas na inicial, no sentido de confirmar que o requerente trabalhou na Farmácia Figueiredo (nome fantasia da empresa Soares, Carvalho & Cia Ltda) durante o espaço de tempo reivindicado (fls. 295-301).


Em sentença, o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mococa/SP julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, e a pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.


Por força do reexame necessário e do recurso de apelação manejado pelo instituto, subiram os autos a esta Corte, onde foram distribuídos à relatoria da E. Juíza Federal Convocada Giselle França, que deu provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, baseada, em síntese, nos seguintes fundamentos:


"Alega a parte Autora que laborou no período de 01/01/1968 a 31/12/1971, sem registro em CTPS, como balconista, na firma "Soares, Carvalho & Cia Ltda", preenchendo os requisitos exigidos para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço.
(...)
No caso concreto, consta dos autos que o Autor que trabalhou em atividades comuns nos seguintes períodos e empresas:
a) de 01/01/1968 a 31/12/1971- SOARES, CARVALHO & CIA LTDA"
O autor trouxe aos autos, com vistas à comprovação do efetivo desempenho no período reclamado, Título de Eleitor (fls. 19) e Certidão de Alistamento do Ministério do Exército (fls. 20), das quais consta o autor qualificado com Balconista. Tenho que tais documentos não constituem início de prova material, por retratarem datas posteriores ao período cujo reconhecimento se pretende, malgrado as testemunhas inquiridas, em depoimentos seguros e convincentes, revelarem que, efetivamente, o autor exercia a atividade de Balconista, no período de 01/01/1968 a 31/12/1971, às fls. 283/288, não se tratando, no caso em tela, de hipótese a excepcionar a necessidade de prova indiciária ante prova exclusivamente testemunhal.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal. Sendo pacífica a orientação colegiada no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório, constato que não restou demonstrado o labor do autor no período pleiteado de 01/01/1968 a 31/12/1971, na empresa "Soares, Carvalho & Cia Ltda".
Ressalte-se que no caso do segurado empregado, a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, cabendo ao INSS proceder à fiscalização e cobrança de eventuais débitos, não imputáveis ao trabalhador por força de lei.
b) de 1/1/1972 a 30/6/1974 - SOARES, CARVALHO & CIA LTDA
c) de 1/7/1974 a 31/12/1977 - SOARES E SOARES LTDA
d) de 1/1/1978 a 15/12/1998 - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referidos vínculos foram devidamente comprovados nos autos (Carteira de Trabalho e Previdência Social e computado pelo INSS na análise administrativa) e não foram contraditados pela autarquia previdenciária.
Ressalte-se que no caso do segurado empregado, a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, cabendo ao INSS proceder à fiscalização e cobrança de eventuais débitos, não imputáveis ao trabalhador por força de lei.
Não podem ser considerados os períodos pleiteados posteriores a 15/12/1998, vez que a parte Autora não logrou implementar o quesito etário mínimo legal de 53 anos, quando da edição da EC n. 20/98.
Computando os períodos laborados em atividades comuns, alcança o autor o tempo de serviço de 26 anos, 11 meses e 16 dias, conforme planilha em anexo.
Desta feita, não faz jus a parte Autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido, provendo-se o recurso autárquico e o reexame necessário, para reforma do r. "decisum a quo".

Do excerto supratranscrito, é possível constatar que a decisão rescindenda fez referência a algumas das provas constantes dos procedimentos administrativos que integralizavam os autos, como o título de eleitor e a certidão de alistamento militar do autor, contudo, deixou de considerar outros documentos, tais como a cópia da ficha dentária (fl. 26) que, de acordo com o relatório elaborado pelo agente administrativo da autarquia (fl. 27), foi expedida em 01.06.1970, nela constando a profissão de balconista e local de trabalho "Farmácia Figueiredo". Tampouco fez menção ao parecer grafotécnico de fls. 38-70.


Assim, uma vez que não houve controvérsia nem pronunciamento judicial sobre tais elementos, possível o enquadramento do caso à hipótese prevista no Art. 485, IX, do CPC, apta a autorizar a rescisão do julgado.


Passo à análise em juízo rescisório.


Para o trabalhador urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, se preenchido o requisito temporal até a data de sua entrada em vigor, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).


A referida EC 20/98, estabelece que o segurado que contar, na data de sua publicação, com cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade, se mulher, poderá aposentar-se com valores proporcionais, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (Art. 9º, § 1º).


Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.


O Art. 4º, da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91.


Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


O segurado obteve o reconhecimento administrativo dos períodos de 01.01.1972 a 30.06.1974, 01.07.1974 a 31.12.1977 e de 09.01.1978 a 31.05.2001, os quais totalizam vinte e nove anos, quatro meses e vinte e quatro dias de contribuição (fls. 138-164).


A controvérsia nos autos restringe-se ao intervalo de 01.01.1968 a 31.12.1971, em que teria laborado, sem anotação em CTPS, junto à Farmácia Figueiredo, denominação utilizada pela empresa Soares, Carvalho & Cia Ltda.


Insta observar que todos os documentos apresentados nos procedimentos administrativos anexados ao feito fazem alusão ou foram produzidos em época posterior ao referido período. Reporto-me a: a) declaração cadastral para recolhimento de imposto de circulação de mercadorias e certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto/SP, ambas em nome da empresa Soares, Carvalho & Cia Ltda, expedidas nas respectivas datas de 17.07.1972 e 29.10.1977 (fls. 24-25); b) declaração para fins escolares, expedida em 14.03.1972, em que consta que o autor era empregado de Antônio Celso Cavellani & Cia Ltda (fl. 28); c) atestado de saúde, expedido em 10.12.1973, indicando que o requerente encontrava-se apto a trabalhar na Farmácia Figueiredo (fl. 29); d) título eleitoral, expedido em 06.06.1973, constando a profissão de balconista (fl. 29); e) certidão de inteiro teor da ficha de alistamento militar, expedida em 18.05.1973, indicando a profissão alegada e local de trabalho Farmácia Figueiredo (fl. 30); certificado de reservista militar, expedido em 16.06.1974, em que consta especificada a mesma ocupação profissional (fl. 31).


Por conseguinte, não servem como início de prova material da atividade desenvolvida entre 01.01.1968 e 31.12.1971. Oportuno destacar que a cópia da ficha dentária, a fl. 26, tampouco se presta a essa finalidade, pois, "por se tratar de documento escrito a lápis'", consoante observado pelo agente administrativo do INSS (fl. 27), não é possível conferir sua autenticidade.


Não obstante, o laudo pericial grafotécnico fornece indícios seguros, aptos a comprovar a vinculação do autor à Farmácia Figueiredo no período alegado, por intermédio do exame realizado em vários objetos, contemporâneos à época de prestação do labor e pertencentes àquela empresa, nos quais constam lançamentos gráficos a caneta, cuja autoria foi atribuída ao postulante.


Com efeito, as conclusões oferecidas pelo expert indicam que, "nos numerosos cotejos gráficos realizados entre as escritas questionadas constantes nas peças de exame e os padrões de confronto fornecidos por LUIZ CARLOS DONIZETE URIAS, manifestaram-se convergências gráficas de tal ordem, qualidade e quantidade que permitem concluir-se pela unicidade de origem, ou seja, atribuir ao punho daquela pessoa muito dos lançamentos examinados". E, ainda, que "as peças examinadas revestem-se de características físico-documentais que ao Perito apresentam-se como contemporâneas às datas nelas consignadas (1968, impressa por carimbo no rótulo do Laboratório Drogasil, da embalagem de papelão e janeiro de 1970, constante numa das relações de mercadorias da Farmácia Figueiredo à Genofarma-Distribuidora de Drogas Ltda). E, por fim, que "tendo em vista a somatória de diversas manifestações que resultaram dos exames, conferem-se às peças de exame, idoneidade documental, atestando-se sua originalidade e antiguidade; por consequência é de se reconhecer a contemporaneidade dos escritos em relação à idade dos documentos" (fls. 38-70 - grifos no original).


A prova testemunhal, constituída dos depoimentos prestados por ex-companheiros de trabalho do autor e, ainda, de um ex-empregador, foi convincente ao sustentar que este iniciou suas atividades no retrocitado estabelecimento farmacêutico entre os anos de 1967 e 1968, inicialmente na função de office boy, passando, posteriormente, a atuar como balconista, tendo ali exercido labor durante todo o intervalo de tempo por ele alegado.


Dessarte, por haver início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o trabalho desempenhado pelo autor, sem anotação em CTPS, junto à Farmácia Figueiredo, no período de 01.01.1968 a 31.12.1971.


Neste passo, cumpre analisar se o requerente faz jus à aposentadoria proporcional pleiteada.


Pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, é devida ao segurado que completou 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, Art. 52).


A soma do tempo de serviço ora reconhecido, de 01.01.1968 a 31.12.1971, com os períodos já computados administrativamente, de 01.01.1972 a 30.06.1974, 01.07.1974 a 31.12.1977 e de 09.01.1978 a 31.05.2001, perfaz um total de trinta e três anos, quatro meses e vinte e cinco dias de contribuição; e, até 16.12.1998, data de publicação da EC 20/98, totalizam trinta anos, onze meses e sete dias de serviço.


Referido tempo contributivo, em qualquer das hipóteses, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91, e se revela suficiente para garantir ao autor o direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regramento anterior à Emenda, com base no Art. 53, II, da Lei de Benefícios, desde o requerimento administrativo, formulado em 31.05.2001 (fl. 78).


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637)..


Convém alertar que das prestações em atraso devem ser descontadas aquelas já pagas administrativamente, por força da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, em 17.01.2007 (fl. 376), a qual deverá ser cessada, simultaneamente à implantação da aposentadoria ora deferida, sem prejuízo da opção pelo benefício mais vantajoso a partir daquele marco temporal.


Os honorários advocatícios são fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação no processo originário até a data da presente decisão, nos termos do Art. 20 do CPC.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, IX, do CPC, e, em novo julgamento da causa, julgo procedente o pedido originário de concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos em que explicitado.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
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