
D.E. Publicado em 26/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado e, em novo julgamento da causa, julgar procedente o pedido originário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018062-49.2012.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Inicialmente, esclareço que pedi vista destes autos, a fim de melhor refletir acerca da divergência apresentada pelo eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, na sessão de julgamento de 09.06.2016.
De acordo com sua Excelência, à época da prolação da r. decisão rescindenda havia considerável divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de documentos apresentados pelo rurícola, restritos a pequenos períodos, mas corroborados por farta prova testemunhal ampliativa, terem o condão de abarcar períodos significativamente anteriores às datas constantes na prova documental apresentada.
Pois bem, após melhor analisar e refletir sobre o tema em testilha, peço vênia ao Exmo Relator para acompanhar a divergência apresentada pelo eminente Desembargador Federal Newton de Lucca. Senão vejamos.
Por primeiro, imperioso tecer algumas breves considerações acerca das condições para a ação rescisória, especialmente, quando lastreada no inciso V do artigo 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso V, do novo CPC, "verbis":
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
V - violar manifestamente norma jurídica".
Analisando o dispositivo, assim expõe a doutrina (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 11ª ed., 2010, São Paulo, RT, p. 813/815):
"V.26. Ofensa a literal disposição de lei. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 485 V. Pode ser rescindida a decisão que violou o direito em tese, isto é, a correta interpretação da norma jurídica. (...)".
Cito, ademais, o escólio de Theotonio Negrão, no sentido de dever ser preservada a coisa julgada e a segurança jurídica, caso a decisão rescindenda tenha elegido uma dentre as interpretações cabíveis à época do julgamento.
"Art. 485: 20. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos (RSTJ 93/416)" - grifei.
No mesmo sentido:
"A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória. (...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107).
É esse o entendimento do C. STF, externado pela Súmula 343:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
E outro não poderia ser o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, tendo em vista a necessidade de serem resguardadas a coisa julgada e a segurança jurídica, preceitos fundamentais do Estado de Direito, somente podendo cogitar-se, pois, na rescisão de um julgado nas hipóteses restritas e taxativas previstas na legislação processual.
Feitas essas breves considerações, verifico que na hipótese em questão, o caso é de não rescisão da coisa julgada formada na ação subjacente, porquanto à época em que proferida a r. decisão rescindenda, havia, de fato, considerável divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, de modo a não ser possível falar-se em violação a literal disposição de lei, como concluído pelo eminente Relator.
Com efeito, tanto o tema era divergente que o C. Superior Tribunal de Justiça somente dirimiu de uma vez por todas a questão em agosto de 2013, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP, que, ainda assim, não obteve unanimidade de votos, ficando vencidos os Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon, que votaram no sentido da necessidade de haver alguma contemporaneidade entre a prova testemunhal e a documental, não aceitando, assim, tempo de serviço muito anterior ou muito posterior aos documentos apresentados, provado apenas por testemunhas.
Ora, se houve necessidade de a matéria ser conduzida àquela Corte Superior em recurso acolhido como representativo de controvérsia, é porque, evidentemente, não havia unanimidade sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais em âmbito nacional, do contrário, não faria sentido a sua submissão ao regime do artigo 543-C do CPC/1973.
Apenas para ilustrar como no ano de 2010, época da prolação da r. decisão rescindenda, havia substanciosa divergência sobre a matéria em debate, cito dois precedentes de Turmas diferentes deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHO RURAL RECONHECIDO DE 01.01.1967 a 08.06.1976. TEMPO ESPECIAL DE 09.06.1976 a 29.01.1991 RECONHECIDO. TEMPO TOTAL DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. A comprovação do tempo de serviço rural depende da apresentação de prova documental contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por prova oral idônea. II. A existência de início de prova material idônea a partir de certa data, somada à consistência da prova testemunhal, conduz à parcial procedência da pretensão do autor em ver reconhecido tempo de trabalho rural para efeito de aposentadoria por tempo de serviço. III. Embora as testemunhas atestem o trabalho rural do autor desde criança, considerando o documento mais antigo no qual o pai do autor consta como proprietário de imóvel rural (a divisão judicial determinada em sentença exarada em 29.08.1967), viável o reconhecimento do período rural de 01.01.1967 a 08.06.1976. IV. O período anterior a 01.01.1967 não pode ser reconhecido, uma vez que não demonstrado por início de prova material, restando comprovado por prova exclusivamente testemunhal. V. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. VI. O período de 09.06.1976 a 29.01.1991 pode ser reconhecido como especial, uma vez que laborado sob nível de ruído superior a 90 decibéis. VII. Conforme tabela anexa, somando-se o período rural e o período especial aqui reconhecidos, e o período comum, até 21.01.1998, conta o autor com um total de 34 (trinta e quatro) anos e 1 (um) mês de trabalho, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. VIII. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. IX. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF3, Apelação Cível nº 2004.03.99.006479-0/SP, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, 9ª TURMA, DJ. 13.09.2010) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- Deve ser reconhecido o exercício de atividade no campo no período de 1º/1/67 a 31/12/67, tendo em vista o ano constante da certidão de casamento (1967) - ressalvando ser este o único documento contemporâneo ao período que se pretende ver reconhecido na presente demanda -, conjugado com o art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS-DIRBEN nº 155, de 18/12/06, bem como com os depoimentos testemunhais (fls. 38/40). III- Quanto às contribuições como conditio sine qua non para o reconhecimento do tempo de serviço rural em exame, deve ser aplicado à espécie o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que o "tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." [...] (TRF3, 8ª TURMA, Apelação Cível nº 2007.03.99.029284-1/SP, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, DJ. 28.07.2010, v.u) - grifei.
Ademais, transcrevo também, na parte que interessa, os fundamentos do voto divergente do Exmo Ministro Herman Benjamin, no bojo do Resp nº 1.348.633, representativo da controvérsia:
"[...] Não há, todavia, como retroagir temporalmente o efeito de uma prova material, o que, aliado aos preceitos do art. 55, § 3º, da Lei 8.21/1991 e da Súmula 149/STJ, leva à conclusão da impossibilidade de reconhecer o tempo de serviço para o qual não há prova material contemporânea, como no caso que ora se analisa. [...] Todavia, o caminho doutrinário e jurisprudencial aqui seguido foi o de flexibilização extrema dos critérios e da extensão probatória aos segurados especiais, do que discordo parcialmente, como nas situações ora em análise. [...]".
No mesmo sentido foi como votou naqueles autos a Ministra Eliana Calmon:
"Sr. Presidente, peço vênia, mas discordo da posição do Sr. Ministro Relator. Entendo que é preocupante aceitar-se. Tenho recebido muitas informações de juiz de primeiro grau que está tendo dificuldade, porque tudo quanto é testemunha está aparecendo para fazer prova de tempo de serviço. Sem a prova documental é muito complicado [...]".
Outrossim, diante desse contexto, verifica-se claramente que a divergência jurisprudencial sobre o tema remanescia, até mesmo, perante o C. Superior Tribunal de Justiça, até agosto de 2013, quando a controvérsia foi dirimida nos autos do recurso especial supracitado, de maneira que, com maior razão, não há qualquer dúvida de que no ano de 2010, época da r. decisão rescindenda, a divergência jurisprudencial nos Tribunais Regionais era evidente, como ilustrado pelos julgados acima transcritos.
Destarte, se divergência interpretativa havia na jurisprudência no momento em que proferida a r. decisão rescindenda, conclui-se que a eminente Desembargadora Federal Eva Regina, Relatora da apelação interposta na ação subjacente (fls. 183/186), adotou uma dentre as interpretações possíveis para o caso, não sendo legítimo, pois, afirmar tenha a sua r. decisão violado manifestamente literal disposição de lei.
Com efeito, entendeu sua Excelência não ser possível reconhecer todo o período de trabalho rural alegado pela parte autora da ação subjacente - que, amparada por testemunhas, aduzia exercício de trabalho campesino de 01.01.1960 a 01.10.1977 -, porquanto tal período não era contemporâneo aos documentos apresentados, datados de 1974 a 1975.
E, como demonstrado pelos julgados supra, entendimentos jurisprudenciais semelhantes, mas também divergentes, existiam àquela época, não sendo possível, pois, afirmar tenha sua Excelência prolatado sua decisão com manifesta afronta a disposição de lei.
Dessa forma, entendo ausentes as condições para a ação rescisória, com lastro no inciso V do artigo 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso V, do CPC/2015, pois não houve violação aberrante ao sistema jurídico pátrio, verificável primo ictu oculi, pela r. decisão rescindenda.
Ante todo o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, e julgo improcedente a ação rescisória.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018062-49.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no Art. 485, V, IX e VII, do Código de Processo Civil de 1973, com vista à desconstituição de decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 2007.03.99.017903-9, no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, e restringir o reconhecimento da atividade rural do autor ao intervalo de 01/01/1974 a 31/12/1975, independentemente do recolhimento de contribuições ao INSS, com a ressalva de que o referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
A r. decisão transitou em julgado em 30/07/2010 (fl. 144). Esta ação foi ajuizada em 18/06/2012.
Requer o autor a rescisão do julgado e que, em novo julgamento da causa, seja-lhe concedido o benefício pleiteado.
Sustenta que a decisão rescindenda violou a disposição contida no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, que assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício. Argumenta, ainda, que houve ofensa ao Art. 52 da Lei 8.213/91, uma vez que cumpriu a exigência legal do tempo mínimo de trinta anos de contribuição.
Aduz que o julgado incidiu em erro de fato por ter desconsiderado totalmente a prova material produzida nos autos, particularmente os documentos em nome de terceiros, cuja utilização é convalidada pela jurisprudência. Acrescenta que não há necessidade de prova plena da atividade rural em relação a todo período a comprovar, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal apta a estender sua eficácia. Salienta que a prova oral, aliada à prova documental, comprova, de maneira cristalina, que o requerente trabalhou no meio rural durante todo o período alegado. Defende que não há óbice ao cômputo do tempo de trabalho agrícola a partir dos 12 anos de idade. Argumenta que a atividade especial exercida nos interstícios de 08/01/1985 a 27/04/1988 e de 01/08/1988 a 30/09/1989 restou comprovada mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário que demonstra a exposição a agentes insalubres naqueles períodos.
Apresenta, a título de documento novo, o PPP expedido pela empresa J. RAPACCI & CIA LTDA, em 26/08/2011 (fl. 191-191v), referente aos citados interregnos de 08/01/1985 a 27/04/1988 e de 01/08/1988 a 30/09/1989, em que consta ter exercido atividades prejudiciais à saúde em função da exposição a agentes físicos (ruído em nível superior a 90 dB (A) e ergonômico) e químicos (hidrocarbonetos aromáticos e poeiras).
Anexos à inicial, os documentos de fls. 55/191v.
A fl. 194, foi determinada a intimação do autor para juntar aos autos procuração com outorga de poderes específicos à propositura da presente ação ao advogado que subscreve a inicial, declaração de hipossuficiência econômica e cópias para a contrafé, no prazo de 10 dias, o que restou atendido a fls. 196/201, motivo pelo qual foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na inicial, ordenando-se a citação do INSS (fl. 203).
Regularmente citado, o réu arguiu a preliminar de carência de ação, por considerar que o autor pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório. No mérito, sustenta que não houve violação literal de lei nem erro de fato no julgado, bem como que inexiste documento novo, uma vez que o PPP apresentado com a inicial foi produzido em momento posterior ao trânsito em julgado na ação subjacente. Ademais, tal documento não estaria apto à conversão dos períodos pretendidos pelo autor. Subsidiariamente, argumenta que, em caso de procedência, o termo inicial do benefício deve corresponder à data de citação na presente demanda. Informa que o autor está em gozo de benefício de aposentadoria por idade desde 14/02/2012, de maneira que, em face da impossibilidade de cumulação dos benefícios, deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Aduz que, na hipótese da escolha pelo benefício deferido judicialmente, devem ser compensadas as quantias pagas a título do benefício concedido na via administrativa, e que, recaindo a opção pelo benefício pago administrativamente, não há que se falar em execução de valores (fls. 210/228v).
Anexos à contestação, os documentos de fls. 229/231.
Réplica do autor a fls. 235/284.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas (fls. 289/290).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória (fls. 294/303v).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/06/2016 17:58:57 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018062-49.2012.4.03.0000/SP
VOTO
Rejeito a matéria preliminar, por se confundir com o mérito, âmbito em que será analisada.
Passo ao exame da matéria de fundo.
No que se refere à primeira questão tratada nesta ação rescisória, relativa à pretensão de cômputo de atividade rural, a decisão rescindenda manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos:
"Do tempo de serviço rural .
(...)
No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural , certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço, sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula 149.
Também está assente na jurisprudência daquela Corte que: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Da análise dos autos depreende-se que os documentos carreados permitem o reconhecimento parcial do labor campesino alegado.
Esses documentos representados pela carteira sindical, datada de 1974, pelo certificado de reservista e certidão de casamento de 1975, consubstanciam-se razoáveis inícios de prova material hábeis ao reconhecimento do tempo de serviço prestado como lavrador, no período de entre 01/01/1974 a 31/12/1975.
Saliente-se que a prova testemunhal produzido corrobora o apontamento desse documento. Contudo, não é suficiente para demonstrar, solitariamente, os fatos alegados nos demais períodos, visto que desacompanhada de início de prova material idôneo.
É insuficiente para a comprovação da atividade rural requerida nos demais períodos a declaração juntada aos autos, eis que produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório, bem como a documentação que comprova a atividade do proprietário da terra, onde supostamente desempenhou a atividade rural, juntamente com o requerente, quando juntadas isoladamente.
Dessarte, o conjunto probatório é apto a reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo requerente no período compreendido 01/01/1974 a 31/12/1975, exceto para efeitos de carência, independentemente do recolhimento das contribuições ao INSS, conforme autorização contida no artigo 55, parágrafo 2º da lei 8.213/91".
O julgado reconheceu a existência de início de prova material, consubstanciada pela carteira sindical, datada de 1974, e por certificado de reservista e certidão de casamento do autor, datados de 1975, contudo, entendeu que somente o labor rural desenvolvido nesses respectivos anos poderia ser reconhecido.
A interpretação de que o reconhecimento do tempo de serviço deve restringir-se ao ano de produção do início de prova material equivale a impor a necessidade apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo uniforme.
Nesse sentido, os precedentes do C. Superior de Justiça e desta E. Corte, cujas ementas trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA. 1. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). " - Súmula 27/TRF-1ª Região. 2. Não se pode exigir a título de razoável início de prova material um documento contemporâneo relativo a cada ano do período de tempo de serviço que se pretende comprovar. 3. Fulcrada a prova testemunhal, que fixa o período, em diversos documentos relativos e contemporâneos a alguns anos do período requerido, é de se reconhecer o tempo de serviço. 4. Somado o tempo de serviço judicialmente reconhecido com o tempo administrativamente aceito pelo INSS, se atingido ou ultrapassado o total necessário, concede-se a aposentadoria.
(AC 00111344019924010000, Juiz Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Segunda Turma, DJ 19/08/1996 p. 58532 - grifos nossos);
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO.
1. Reconhecendo-se o erro de fato com relação à valoração dos documentos existentes nos autos originais, mostra-se procedente o pedido rescisório, não se exigindo prova documental de todo o período trabalhado, demonstração operada com a ouvida de testemunhas.
2. Ação rescisória procedente.
(AR 2.340/CE, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 28/09/2005, DJ 12/12/2005, p. 269 - g. n.);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo ao fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
Agravo regimental desprovido.
(STJ; AgRg no Resp 1141458/SP; 5ª Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz; j. 23.02.2010; Dje 22.03.2010 - g. n.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural, motivo pelo qual a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Os empregados em empresas agroindustriais e agro-comerciais, que prestam serviço em suas seções agrárias, ainda que não sejam essencialmente de natureza rural, são trabalhadores rurais. Precedentes do STJ.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comprovado que o autor exerceu atividade predominantemente rurícola, fazendo jus ao beneficio de aposentadoria rural por idade, ante o conjunto probatório, inclusive o contrato de trabalho como trabalhador braçal em empresa de laticínios e usina de cana-de-açúcar.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.).
(AC 0021999-48.2009.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, TRF-3 - Décima Turma, j. 09/11/2010, e-DJF3 18/11/2010 p. 1488 - g. n.);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A ação declaratória é instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do C. STJ.
2 - A atividade rural exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, indispensável à sua própria subsistência, caracteriza o regime de economia familiar.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola, limitado ao ano do documento mais remoto, até o início da atividade urbana do marido.
4 - A demonstração documental do alegado trabalho não há que ser feita ano a ano, devendo ser corroborada por prova testemunhal harmônica e coerente que venha suprir eventual lacuna deixada pela mesma.
5 - Refoge ao objeto da lide a prévia comprovação de recolhimentos aos cofres públicos ou de indenização relativamente ao período que o autor pretende ver reconhecido, uma vez que reconhecer tempo de serviço e expedir a certidão respectiva não equivale a implantar benefício.
6 - Honorários advocatícios reduzidos para R$400,00 (quatrocentos reais), nos moldes do § 4º, do art. 20 do CPC e da Resolução n.º 558/2007, do Conselho da Justiça Federal.
7 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela específica concedida.
(APELREEX 0047761-81.2000.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, TRF-3 - Nona Turma, j. 26/10/2009, e-DJF3 05/11/2009 p. 1154 - g. n.).
Segundo a disposição contida no Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material, havendo que se salientar que o que não se admite é a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Portanto, cediço que a Lei não obriga que a prova documental seja exauriente, abrangendo todo o tempo de serviço alegado, sendo suficiente que esta forneça a base necessária para a convalidação da prova oral, de modo a ampliar sua eficácia.
Importante destacar que, no caso sob análise, havia início de prova material acompanhado de prova testemunhal considerada coerente pela própria decisão rescindenda, motivo pelo qual não se mostra razoável a conclusão adotada pelo julgado, no sentido entender cabível o reconhecimento da atividade exercida somente no período limitado aos anos de expedição da prova documental (carteira sindical, certificado de reservista e certidão de casamento do autor, datados de 1974 e 1975).
Destarte, estão presentes os requisitos autorizadores à desconstituição da coisa julgada, em face da violação ao Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Em feito semelhante, esta E. Terceira Seção pronunciou-se no mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PAI QUALIFICADO COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 343 DO STF. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. MENOR COM 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento de que o único documento acostado aos autos subjacentes com aptidão para comprovar o labor rural alegado pelo autor é a sua certidão de casamento, celebrado em 31.10.1987, servindo este como marco inicial para o reconhecimento da atividade rural no período de 01.01.1987 a 31.12.1987, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN nº 155, de 18.02.2006, não sendo consideradas, ainda, a sua certidão de nascimento (16.09.1963), na qual seu pai fora qualificado como lavrador; declaração escolar, abrangendo os anos de 1970 a 1977, que aponta como domicílio "sítio São João no Bairro Ponte Branca, Zona Rural, em Lucélia"; e certidão de Registro de Imóveis, que indica o pai do autor como titular de imóvel rural a contar de 1964.
IV - Em relação à fixação do marco inicial para a contagem de tempo de serviço rural na data do documento reputado como início de prova material mais antigo, cabe consignar que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se bastante plausível, na medida em que considera como início de prova material o documento contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, não se admitindo o abarcamento de períodos pretéritos.
V - É consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que o enquadramento de determinado documento como "início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário. No caso vertente, o documento em questão trata-se de certidão de nascimento, ocorrido em 16.09.1963, na qual o genitor do ora demandante vem qualificado como lavrador, espécie de trabalhador rural, e dados os depoimentos testemunhais, os quais assinalaram que a atividade rurícola teria sido exercida sob o regime de economia familiar desde, pelo menos, 1978, não há qualquer controvérsia de interpretação quanto à aptidão de tal documento para servir como início de prova material do labor rural.
VI - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do trabalho rurícola somente no período de 01.01.1987 a 31.12.1987.
VII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados todos os documentos referentes aos fatos que se pretendia comprovar, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VIII - A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
IX - A averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, é possível, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
X - Restou demonstrado o labor na condição de rurícola no período de 16.09.1975 a 31.12.1987, em regime de economia familiar, excluindo-se o lapso tempo temporal entre 01.01.1988 a 31.08.1988, na medida em que este período não foi corroborado pelos depoimentos testemunhais. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente".
(AR 0001136-56.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Terceira Seção, j. 13/02/2014, e-DJF3 Jud. 1 26/02/2014).
Mais recentemente, em feito de minha relatoria, deu-se ao caso a mesma interpretação:
"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA VALIDADE DO ÍNICIO DE PROVA MATERIAL AO ANO DE SUA PRODUÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE.
1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão rescindenda violou o Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, por ter limitado o reconhecimento da atividade rural da parte autora ao ano do documento apresentado como início de prova material.
2. O julgado admitiu a existência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações iniciais da parte autora, contudo, entendeu que somente poderia ser reconhecido o labor rural desenvolvido no interstício entre a data de expedição de sua certidão de casamento e o último dia do respectivo ano.
3. A interpretação de que o reconhecimento do tempo de serviço deve restringir-se ao ano de produção do início de prova material equivale a impor a necessidade apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo uniforme.
4. Cediço que a Lei não obriga que a prova documental seja exauriente, abrangendo todo o tempo de serviço alegado, sendo suficiente que esta forneça a base necessária à convalidação da prova oral, ampliando sua eficácia.
5. Caracterização da violação à literal disposição de lei.
6. Novo julgamento da causa. Preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no Art. 485, V, do CPC. Ação originária julgada procedente para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data de citação no processo originário, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, mais honorários advocatícios".
(AR 0013654-49.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, julg. 28/05/2015, e-DJF3 Jud. 1 10/06/2015).
No que se refere à hipótese de erro de fato, não se confirma, pois todos os documentos dos autos foram devidamente examinados pela magistrada prolatora da decisão rescindenda, que deles extraiu sua conclusão, mediante o uso do princípio da persuasão racional. Quanto ao PPP juntado a título de documento novo, não pode ser utilizado com essa finalidade, por ter sido produzido após o trânsito em julgado na ação originária e por que não se pode afirmar que o autor ignorava sua existência, ou de que dele não pode fazer uso no momento oportuno, conforme exige o estatuto processual civil.
Feitas estas considerações, passo à análise em juízo rescisório.
Para o trabalhador urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, se preenchido o requisito temporal até a data de sua entrada em vigor, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
A EC 20/98 estabelece que o segurado que contar, na data de sua publicação, com cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade, se mulher, poderá aposentar-se com valores proporcionais, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (Art. 9º, § 1º).
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.
O Art. 4º, da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
No que tange ao exercício de atividade rural, verifica-se que o conjunto probatório está baseado em início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
O feito foi instruído com os seguintes documentos: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Martinópolis, expedida em 21/08/1974, em nome do autor (fl. 69); certificado de reservista, expedido em 01/07/1975, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 70); certidão de casamento, expedida em 06/09/1975, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 72).
O documento de fls. 67/67v não pode ser utilizado para a finalidade pretendida, por estar em nome de terceiros e não estabelecer vínculo com o meio rural relativamente ao próprio autor no período alegado. Por sua vez, a declaração por escrito de ex-empregador, a fl. 68, equivale a prova testemunhal, não podendo, por tal razão, ser admitida como documental.
De outra parte, as três testemunhas ouvidas em audiência, compromissadas e inquiridas na forma da lei, relataram o seguinte (fls. 132/134):
Testemunha João Aprígio das Neves
"De 1955 a 1975 morou na Alta Sorocabana e trabalhou na zona rural. No ano de 1960 ou 1961 conheceu o autor o qual morava na Fazenda Recreio. Na época o autor era menor de dezoito anos, não sabendo ao certo qual a sua idade. Os pais do autor também moravam na Fazenda cultivavam lavoura no local no regime de porcentagem. Viu autor trabalhando na lavoura juntamente com os pais na Fazenda Recreio. O autor desde 1960 e até 1975, quando o depoente se mudou morou na Fazenda Recreio e trabalhou na lavoura. Quando o depoente se mudou o autor ainda permaneceu na Fazenda Recreio. Dada a palavra ao Doutor (a) procurador (a) do autor (a), às suas reperguntas disse: o autor e sua família cultivavam lavoura branca (...)".
Testemunha Osvaldo Alves Saldanha
"De 1956 a 1976 o depoente morou Sorocabana. No ano de 1968 conheceu o autor o qual morava na Fazenda conhecida como 109 porque a mesma tinha 109 alqueires, pertencente a Antenor Pedrazi. Na época o autor era menor de dezoito anos, não sabendo ao certo qual a sua idade. Os pais do autor também moravam na mesma Fazenda e cultivavam lavoura no local no regime de porcentagem. O depoente também trabalhou na lavoura e autor trabalhando na lavoura juntamente com os pais. O depoente morou naquela localidade até 1976 e o autor se mudou um pouco antes e foi trabalhar numa outra Fazenda no bairro Vila Escócia. A Fazenda 109 era administrada por Cirilo de Oliveira. A partir de 1968 quando conheceu o autor o mesmo prestou serviço em uma propriedade rural denominada Sitio Recreio, pertencente à família do depoente. O autor morava na Fazenda 109 e prestava serviço no Sítio Recreio. A Fazenda 109 e o Sítio Recreio ficavam a dois quilômetros de distância. Na época das colheitas em dois períodos anuais o depoente morava no Sítio Recreio pois era hábito que os trabalhadores rurais morassem no local onde a lavoura era cultivada durante as colheitas".
Testemunha Edmilson Gomes de Andrade
"O depoente de 1960 a 1977 morou na Alta Sorocabana e trabalhou na zona rural. No ano de 1965 a 1970 o depoente morou na Fazenda conhecida como 109, próxima do Sítio Recreio, onde o autor morava. Na época o autor era menor de dezoito anos, não sabendo ao certo qual a sua local Os pais do autor também moravam no Sítio Recreio, e cultivavam lavoura no local no regime de porcentagem. Viu o autor trabalhando na lavoura juntamente com os pais na Fazenda Recreio. O autor trabalhou no local de 1960 a 1977 tendo o depoente presenciado o autor trabalhando na lavoura. Durante referido período o autor morou no Sítio Recreio. Dada a palavra ao Doutor (a) procurador(a) do autor(a) às suas reperguntas disse: da Alta Sorocabana o autor se mudou para Lucélia".
A prova documental, robustecida e ampliada pela prova oral, revela-se suficiente para o reconhecimento do labor rural desenvolvido pelo autor no período de 01/01/1960 até 01/10/1977, quando iniciou o trabalho urbano.
Ressalte-se que o fato de a autor ter começado suas atividades laborativas em idade inferior à admitida constitucionalmente não é óbice ao reconhecimento do trabalho exercido, posto que as normas protetivas dos direitos de crianças e adolescentes trabalhadores não podem ser invocadas em seu prejuízo.
Nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito das Cortes Superiores:
Quanto ao tempo de trabalho urbano, com contribuições previdenciárias, o autor juntou aos autos cópias de sua CTPS (fls. 72/80), as quais, conjugadas aos extratos do CNIS juntados pelo réu (fl. 106 e 229/231) demonstram registros de atividade urbana nos períodos de 01/10/1977 a 30/07/1978, 1º/05/1979 a 30/11/1982, 08/01/1985 a 27/04/1988, 1º/08/1988 a 30/09/1989, 1º/03/1990 a 31/05/1992, 1º/08/1992 a 31/05/1998 e 1º/09/1998 a 29/07/2004, considerado que o último vínculo empregatício permanece ativo e que a ação originária foi proposta em 30/07/2004.
No que diz respeito à questão sobre a pretensão de reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, com a conversão em tempo comum, insta fazer alguns esclarecimentos.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 3.048/99), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Corrobora esta assertiva o fato de que, "no julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do Art. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros 'a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço'" (AgRg no REsp 1430556/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015 - grifo nosso).
Importa ainda mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, verifico que o autor não comprovou a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, pois os PPPs fornecidos (fls. (fls. 81/82), relativos ao trabalho exercido nos períodos de 08/01/1985 a 27/04/1988 e de 01/08/1988 a 30/09/1989, junto à empresa J. RAPACCI & CIA LTDA, embora indiquem a exposição ao agente nocivo ruído, não quantificam seu nível de intensidade. Ademais, não trazem a indicação do nome do profissional responsável pelo laudo das condições ambientais do trabalho, motivo pelo qual não pode ser reconhecida a especialidade do labor naqueles interregnos.
Não obstante, a somatória do tempo de serviço rural ora reconhecido, de 01/01/1960 a 01/10/1977, com os períodos de trabalho urbano comum, de 01/10/1977 a 30/07/1978, 01/05/1979 a 30/11/1982, 08/01/1985 a 27/04/1988, 01/08/1988 a 30/09/1989, 01/03/1990 a 31/05/1992, 01/08/1992 a 31/05/1998 e 01/09/1998 a 29/07/2004, perfaz um total de quarenta anos, sete meses e vinte dias de serviço; e, até 16.12.1998, data de publicação da EC 20/98, totalizam trinta e cinco anos e nove dias de trabalho.
O tempo efetivamente contribuído, em qualquer das hipóteses, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91, e se revela suficiente para garantir ao autor o direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, pelo regramento anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, com base no Art. 53, II, da Lei de Benefícios, uma vez que, nascido em 14/02/1947 (fl. 64), preenche o requisito etário exigido pelo Art. 9º, I, da Emenda, sendo o benefício devido desde a data de citação no processo subjacente (26/10/2004 - fl. 86v).
Considerado que, tendo completado trinta e cinco anos de serviço, o autor cumpriu todos os requisitos necessários à aposentadoria também segundo as regras atualmente em vigor, fica assegurado o seu direito de opção ao benefício mais vantajoso.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações em atraso devem ser descontadas aquelas já pagas administrativamente, por força da aposentadoria por idade concedida administrativamente ao autor, em 14/12/2012 (fl. 231), a qual deverá ser cessada, simultaneamente à implantação da aposentadoria ora deferida, sem prejuízo da opção pelo benefício mais vantajoso a partir daquele marco temporal, tendo em vista que a opção pelo benefício mais vantajoso é uma garantia conferida pela legislação previdenciária, não implicando supressão de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 966, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018062-49.2012.4.03.0000/SP
VOTO COMPLEMENTAR
Oportunamente, tendo em conta as razões expostas no voto-vista apresentado pelo Eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini, no sentido de aproximar a matéria em debate com a que restou pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, em sede de recurso representativo da controvérsia, peço vênia para tecer algumas considerações complementares ao meu voto.
A questão decidida pela E. Corte Superior, naquele julgado, concerne à possibilidade de reconhecimento da atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, a qual foi tida como consentânea com a disposição contida no Art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91, que admite, para efeito de comprovação do tempo de serviço, a ampliação da eficácia do início de prova material quando corroborado por prova testemunhal idônea.
A propósito, confira-se a redação dada à ementa naqueles autos:
De modo diverso, o que se discute na presente demanda é se existe ou não ofensa frontal ao ditame do Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 por ter a decisão rescindenda limitado a validade da prova material ao ano de sua produção, com desconsideração dos períodos posteriores, abrangidos pela prova testemunhal.
Ora, como já dito, a interpretação de que o reconhecimento do tempo de serviço deve restringir-se ao ano do documento apresentado como do início de prova material equivale a impor a necessidade apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo coeso e uniforme.
Assim, a tese analisada nestes autos é distinta daquela que, por ser de entendimento controvertido nas cortes pátrias, foi submetida ao regime do Art. 543-C, do CPC/73, ensejando a prolação do acórdão paradigma, por ocasião do julgamento do REsp 1.348.633/SP.
Efetivamente, o que se tem por contrário à legislação previdenciária, na presente ação rescisória, não é o óbice ao reconhecimento do tempo de trabalho rural precedente ao documento apresentado pela parte autora, mas a impossibilidade de se estender sua eficácia para além do ano em que foi produzido, malgrado a existência de prova testemunhal convincente no sentido de confirmar a continuidade do labor após aquele interregno.
São estas questões que cumpria elucidar aos meus ilustres pares.
Relator
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