D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de desconstituição do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 28/01/2015 17:29:44 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038067-29.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 07.12.2011, com fundamento no Art. 485, V, do CPC, em que objetiva a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança nº 98.03.063666-9, pela Nona Turma desta Corte regional, que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para determinar que a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente observe a limitação do teto remuneratório somente a partir de 31 de dezembro de 2003.
O aresto, da lavra do Eminente Desembargador Federal Nelson Bernardes, restou assim ementado:
A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, os quais, por decisão monocrática, foram julgados prejudicados, em virtude da juntada do voto divergente (fl. 185).
Novos embargos de declaração foram ajuizados e, desta feita, rejeitados, igualmente por decisão singular, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por considerar-se o recurso nitidamente protelatório (fls. 193-194).
Interpôs-se agravo legal contra essa decisão, ao qual se negou provimento, nos termos do v. acórdão de fls. 202-205.
O aresto rescindendo transitou em julgado em 24.02.2010 (fl. 209).
Nas razões veiculadas na inicial desta rescisória, o instituto sustenta que o falecido marido da ré obteve, em 01.01.1972, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (NB 00.650.842-1), e que, no mês de abril de 1997, efetuou-se revisão administrativa para reduzir seu valor, de R$12.844,86 para R$8.000,00, em observância do teto remuneratório de Ministro de Estado vigente à época, o que levou o segurado a impetrar de mandado de segurança contra tal ato.
Aduz que, apesar de o acórdão ter sido lastreado no afastamento da regra contida no Art. 37, XI, da Constituição Federal, bem como na imposição do teto apenas com a EC 41/2003, acabou por macular e negar vigência à Lei 5.698/71, que expressamente previa, desde 1971, a incidência do teto do regime geral da Previdência.
Alega, de início, que no caso em apreço não é possível a incidência do enunciado da Súmula 343/STF, posto que a controvérsia trazida nos autos envolve matéria constitucional, relativa à aplicação da lei no tempo, em função do debate em torno da imposição do teto constitucional previsto pela EC 41/03, e da auto-aplicabilidade do Art. 37, IX, da CF.
No mérito, tece os seguintes argumentos: a) a decisão rescindenda admitiu, ainda que implicitamente, a incidência e subsunção à Lei 5.698/71; b) se o benefício do segurado foi deferido e constituído sob a égide daquela Lei, não faz sentido aguardar a incidência dos tetos constitucionais introduzidos pelo Art. 37, XI, da CF, ou pela EC 41/2003, para só a partir daí fixar teto, pois já deveria ter sido aplicado o teto previdenciário estabelecido no Art. 1º da Lei 5.968/71; c) o benefício previdenciário rege-se pela lei da data em que o segurado preencheu todos os requisitos; d) ainda que a Administração tenha se equivocado em sua fundamentação, ao justificar a revisão do benefício tão somente pela observância do teto constitucional, não há como deixar de reconhecer que o v. acórdão afrontou o texto legal de regência; e, por último, e) o fato de a discussão na ação subjacente não ter sido orientada com vista à incidência da Lei 5.968/71 não afasta a viabilidade desta ação rescisória.
Pugna que o v. aresto seja rescindido e que, em novo julgamento, seja mantida a revisão administrativa realizada em abril de 1997.
A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 09-213.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação, em que salienta que o INSS jamais pretendeu, judicial ou administrativamente, limitar os proventos do falecido ex-combatente ao teto dos benefícios comuns do regime geral da Previdência. Pelo contrário, pagou-lhe, até março de 1997, benefício mensal no valor de R$12.844,86, tendo-o limitado a R$8.000,00 sob o fundamento de que deveria ser aplicado o teto previsto no Art. 37, XI, CF.
Acrescenta que, se o instituto entendesse cabível o Art. 1º da Lei 5.698/71, deveria ter limitado os proventos para R$957,76, contudo, não poderia fazê-lo, pois a própria Lei 5.698/71 ressalvou, no Art. 6º, o direito do ex-combatente que, nada de sua entrada em vigor, já houvesse preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço sob o regime da legislação anterior, resguardando, nas mesmas condições, o direito à pensão de seus dependentes.
Conclui que a nova argumentação introduzida pela autarquia não pode servir de sustentação à ação rescisória, "até porque se ela prevalecesse seria restabelecida a revisão administrativa que revisou os proventos ao máximo imposto pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e não ao máximo previsto no inciso II do art. 1º da Lei 5.968/71, de resto inaplicável, por força do art. 6º do mesmo diploma legal, ao benefício do falecido" (fls. 224-226).
Por se tratar de questão eminentemente de direito, foram consideradas desnecessárias novas provas, ao que se determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal (fl. 228).
Em seu parecer, o MPF opinou improcedência da ação rescisória (fls. 230-235).
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 31/10/2014 18:24:02 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038067-29.2011.4.03.0000/SP
VOTO
A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o Art. 1º da Lei 5.698/71, ao interpretar que o benefício pago a ex-combatente somente se subordinaria ao teto previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003.
O dispositivo tido por violado tem a seguinte redação:
Não obstante a alegação trazida na inicial, é de se salientar que a controvérsia na ação originária dizia respeito à limitação de benefício previdenciário pago a ex-combatente ao teto remuneratório pago ao serviço público, nos termos do Art. 37, XI, da Constituição Federal.
Os documentos que instruem os autos (fls. 15-25 e 34-41) confirmam que o mandado de segurança impetrado pelo segurado objetivava o afastamento do teto constitucional aplicado administrativamente pelo instituto, com fundamento no Art. 263 do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, que assim dispunha:
O julgado rescindendo tão somente aplicou a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a norma do Art. 37, XI, da Magna Carta, com a redação dada pela EC 19/98, não é autoaplicável, por depender de lei de fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Para ilustrar, reporto-me aos precedentes do Excelso Pretório:
Ademais, resta claro que a Suprema Corte considera a matéria tratada nos autos de natureza infraconstitucional, o que não garante o afastamento do enunciado da Súmula 343/STF.
Nesse sentido:
Acresça-se a estas considerações o fato de que o ex-combatente obteve a concessão de aposentadoria a partir de 01.01.1972 (fl. 10), apenas quatro meses após a entrada em vigor da Lei 5.698/71, o que está a indicar que já havia preenchido os requisitos para o benefício sob o regime da legislação anterior, razão por que teria assegurado seu direito à aposentadoria sob as condições até então vigentes, conforme o Art. 6º daquela Lei, in verbis:
Reforça esta hipótese a constatação de que o INSS nunca pretendeu limitar o benefício ao teto do regime geral da Previdência, nos termos do Art. 1º da Lei 5.698/71, discussão que só veio a ser inaugurada no bojo da presente ação rescisória.
Contudo, ainda que a intenção fosse essa, não encontraria guarida, em razão do estabelecido no Art. 17 do ADCT. Nestes termos:
Nessa linha de interpretação, os precedentes desta Corte Regional:
Portanto, seja qual for o ângulo de análise que se adote, não se demonstra a ocorrência do vício indicado na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconstituição do julgado, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com o entendimento firmado por esta E. Terceira Seção.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 28/01/2015 17:29:48 |