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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5. 968/71. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNC...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:33

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.968/71. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o Art. 1º da Lei 5.698/71, ao interpretar que o benefício pago a ex-combatente somente se subordinaria ao teto previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003. 2. Não obstante a alegação trazida na inicial, é de se salientar que a controvérsia na ação originária dizia respeito à limitação de benefício previdenciário pago a ex-combatente ao teto remuneratório pago ao serviço público, nos termos do Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Os documentos que instruem os autos confirmam que o mandado de segurança impetrado pelo segurado objetivava o afastamento do teto constitucional aplicado administrativamente pelo instituto, com fundamento no Art. 263 do Decreto 2.172/97. 4. O julgado rescindendo tão somente aplicou a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a norma do Art. 37, XI, da Magna Carta, com a redação dada pela EC 19/98, não é autoaplicável, por depender de lei de fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 5. Acresça-se a estas considerações o fato de que o ex-combatente obteve a concessão de aposentadoria a partir de 01.01.1972, apenas quatro meses após a entrada em vigor da Lei 5.698/71, o que está a indicar que já havia preenchido os requisitos para o benefício sob o regime da legislação anterior, razão por que teria assegurado seu direito à aposentadoria sob as condições até então vigentes, conforme o Art. 6º daquela Lei. 6. Reforça esta hipótese a constatação de que o INSS nunca pretendeu limitar o benefício ao teto do regime geral da Previdência, nos termos do Art. 1º da Lei 5.698/71, discussão que só veio a ser inaugurada no bojo da presente ação rescisória. 7. Improcedência do pedido de desconstituição do julgado. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com o entendimento firmado por esta E. Terceira Seção. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8464 - 0038067-29.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038067-29.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038067-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP162567 CARLOS GUSTAVO MOIMAZ MARQUES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:VERA DE MELLO E SOUZA
ADVOGADO:SP043425 SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA
SUCEDIDO:ROBERTO ANTONIO DE MELLO E SOUZA falecido
No. ORIG.:98.03.063666-9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.968/71. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o Art. 1º da Lei 5.698/71, ao interpretar que o benefício pago a ex-combatente somente se subordinaria ao teto previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003.
2. Não obstante a alegação trazida na inicial, é de se salientar que a controvérsia na ação originária dizia respeito à limitação de benefício previdenciário pago a ex-combatente ao teto remuneratório pago ao serviço público, nos termos do Art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. Os documentos que instruem os autos confirmam que o mandado de segurança impetrado pelo segurado objetivava o afastamento do teto constitucional aplicado administrativamente pelo instituto, com fundamento no Art. 263 do Decreto 2.172/97.
4. O julgado rescindendo tão somente aplicou a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a norma do Art. 37, XI, da Magna Carta, com a redação dada pela EC 19/98, não é autoaplicável, por depender de lei de fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
5. Acresça-se a estas considerações o fato de que o ex-combatente obteve a concessão de aposentadoria a partir de 01.01.1972, apenas quatro meses após a entrada em vigor da Lei 5.698/71, o que está a indicar que já havia preenchido os requisitos para o benefício sob o regime da legislação anterior, razão por que teria assegurado seu direito à aposentadoria sob as condições até então vigentes, conforme o Art. 6º daquela Lei.
6. Reforça esta hipótese a constatação de que o INSS nunca pretendeu limitar o benefício ao teto do regime geral da Previdência, nos termos do Art. 1º da Lei 5.698/71, discussão que só veio a ser inaugurada no bojo da presente ação rescisória.
7. Improcedência do pedido de desconstituição do julgado. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com o entendimento firmado por esta E. Terceira Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de desconstituição do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038067-29.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038067-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP162567 CARLOS GUSTAVO MOIMAZ MARQUES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:VERA DE MELLO E SOUZA
ADVOGADO:SP043425 SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA
SUCEDIDO:ROBERTO ANTONIO DE MELLO E SOUZA falecido
No. ORIG.:98.03.063666-9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 07.12.2011, com fundamento no Art. 485, V, do CPC, em que objetiva a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança nº 98.03.063666-9, pela Nona Turma desta Corte regional, que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para determinar que a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente observe a limitação do teto remuneratório somente a partir de 31 de dezembro de 2003.


O aresto, da lavra do Eminente Desembargador Federal Nelson Bernardes, restou assim ementado:


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. TETO REMUNERATÓRIO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
1 - Remessa oficial não conhecida, em razão de somente ser cabível na hipótese de concessão da ordem, a teor do que dispõe o artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51.
2 - A Carta Maior de 1988 previu para o ex-combatente dentre outras garantias, a pensão especial e a aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço (art. 53, II e V).
3 - A redação original do art. 37, XI, da Constituição Federal restringiu a remuneração máxima dos servidores da Administração Pública, estabelecendo parâmetros distintos para os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, cada qual no respectivo âmbito de governo - União, Estados, Distrito Federal e Territórios -, excetuados os Municípios, cuja referência obedecia à retribuição paga aos prefeitos.
4 - O art. 39, §1º, da Constituição Federal, originariamente, ressalvou as vantagens de caráter pessoal e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, o que possibilitou excluí-las do teto previsto, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente.
5 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que, em seu art. 3º, determinou nova redação ao inciso XI do art. 37 da CF/88, foi instituído um único teto remuneratório para o Poder Público em geral, qual seja, o subsídio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
6 - De acordo com o art. 29 da referida EC nº 19/98, pretendia-se que os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias, se adequassem aos novos limites. No entanto, com o art. 7º da referida Emenda, acrescentou-se o inciso XV no art. 48 da Constituição Federal, o qual determinou que o teto fosse, a partir de então, fixado por lei federal ordinária, editada pelo Congresso Nacional, mediante iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, o que acabou por afastar, definitivamente, a possibilidade de ser a matéria regulada por qualquer outra espécie normativa (Decreto do Executivo, Resoluções etc).
7 - De acordo com a Ata da 3ª Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal, realizada em 24 de junho de 1998, a Suprema Corte decidiu que o art. 29 da EC nº 19, de 4 de junho de 1.998, não era auto-aplicável, tendo em vista o art. 48, XV, da Constituição Federal, na redação então vigente. Na mesma oportunidade, também foi deliberado que, até a edição da lei definidora do subsídio mensal de seus Ministros, prevaleceriam os tetos anteriormente estabelecidos para os Três Poderes, reportando-se ao texto anterior do art. 37, XI, que não mais prevalecia no mundo jurídico, em virtude da expressa revogação ocasionada pelo art. 3º da supracitada Emenda.
8 - A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, alterou uma vez mais o conteúdo do inciso XI do art. 37, para instituir novos critérios, a saber: para os servidores públicos federais em geral, fixou-se teto único, correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; para os estaduais e distritais, de cada um dos Poderes, os subsídios dos Deputados, do Governador e dos Desembargadores, respectivamente, Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo que, neste último, incluem-se os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; para os servidores municipais, o subsídio do Prefeito.
9 - Em todos os casos, estão compreendidas, para efeito de limitação, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. O aspecto a ser destacado é a eficácia imediata agora conferida à norma pelo Constituinte reformador, que preestabeleceu valores a serem observados já na data da publicação da Emenda acima, enquanto não editada a lei que fixará os subsídios dos Ministros do STF, nos termos de seu art. 8º.
10 - A Suprema Corte, reunida na 1ª Sessão Administrativa de 2004, em 05 de fevereiro, fixou seu teto salarial, retroativamente a 1º de janeiro daquele ano, no valor de R$19.115,19 (dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos), consoante a respectiva ata, divulgada em 12 de fevereiro na página eletrônica daquela Corte (notícias/imprensa/últimas).
11 - Com a superveniência da Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, o limite remuneratório fora majorado para R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2005, e, após, R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) em 1º de janeiro de 2006, nos termos dos arts. 1º e 3º.
12 - O art. 248 na Constituição Federal, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, preconizou que "Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI".
13 - O teto remuneratório alcança também os proventos dos ex-combatentes, assim como os demais servidores públicos, pois tanto a pensão especial como a aposentadoria a eles devida inserem-se no contexto acima por força da vontade expressa do Poder Constituinte, independentemente de sua natureza, quer previdenciária, quer estatutária ou especial, mesmo porque o Legislador silenciou-se sobre qualquer exceção à regra generalizadora; se assim o quisesse, teria feito expressamente.
14 - O art. 17, caput, do ADCT, fruto do Poder Constituinte originário, de caráter ilimitado e incondicionado, determinou, categoricamente, que "os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título".
15 - Na sistemática da EC nº 19/98, a rigor, é de se afastar qualquer tentativa de limitação dos valores pagos aos servidores públicos, instituída por espécie normativa distinta de lei federal ordinária, sob pena de inconstitucionalidade por vício formal.
16 - Incabível se falar em determinação de teto dos proventos pagos a excombatentes a partir da EC nº 20/98, pois teria por base, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os critérios previstos pela redação original do art. 37, XI, revogado expressamente pelo Poder Constituinte Reformador.
17 - Da interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos arts. 1º e 8º da EC nº 41/2003, concluo que os proventos pagos aos ex-combatentes devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações, vale dizer, R$19.115,19 em 1º de janeiro de 2004 (1ª Sessão Administrativa/STF de 2004), R$21.500,00 em 1º de janeiro de 2005 e R$24.500,00 em 1º de janeiro de 2006 (arts. 1º e 3º da Lei nº 11.143/05).
18 - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.

A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, os quais, por decisão monocrática, foram julgados prejudicados, em virtude da juntada do voto divergente (fl. 185).


Novos embargos de declaração foram ajuizados e, desta feita, rejeitados, igualmente por decisão singular, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por considerar-se o recurso nitidamente protelatório (fls. 193-194).


Interpôs-se agravo legal contra essa decisão, ao qual se negou provimento, nos termos do v. acórdão de fls. 202-205.


O aresto rescindendo transitou em julgado em 24.02.2010 (fl. 209).


Nas razões veiculadas na inicial desta rescisória, o instituto sustenta que o falecido marido da ré obteve, em 01.01.1972, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (NB 00.650.842-1), e que, no mês de abril de 1997, efetuou-se revisão administrativa para reduzir seu valor, de R$12.844,86 para R$8.000,00, em observância do teto remuneratório de Ministro de Estado vigente à época, o que levou o segurado a impetrar de mandado de segurança contra tal ato.


Aduz que, apesar de o acórdão ter sido lastreado no afastamento da regra contida no Art. 37, XI, da Constituição Federal, bem como na imposição do teto apenas com a EC 41/2003, acabou por macular e negar vigência à Lei 5.698/71, que expressamente previa, desde 1971, a incidência do teto do regime geral da Previdência.


Alega, de início, que no caso em apreço não é possível a incidência do enunciado da Súmula 343/STF, posto que a controvérsia trazida nos autos envolve matéria constitucional, relativa à aplicação da lei no tempo, em função do debate em torno da imposição do teto constitucional previsto pela EC 41/03, e da auto-aplicabilidade do Art. 37, IX, da CF.


No mérito, tece os seguintes argumentos: a) a decisão rescindenda admitiu, ainda que implicitamente, a incidência e subsunção à Lei 5.698/71; b) se o benefício do segurado foi deferido e constituído sob a égide daquela Lei, não faz sentido aguardar a incidência dos tetos constitucionais introduzidos pelo Art. 37, XI, da CF, ou pela EC 41/2003, para só a partir daí fixar teto, pois já deveria ter sido aplicado o teto previdenciário estabelecido no Art. 1º da Lei 5.968/71; c) o benefício previdenciário rege-se pela lei da data em que o segurado preencheu todos os requisitos; d) ainda que a Administração tenha se equivocado em sua fundamentação, ao justificar a revisão do benefício tão somente pela observância do teto constitucional, não há como deixar de reconhecer que o v. acórdão afrontou o texto legal de regência; e, por último, e) o fato de a discussão na ação subjacente não ter sido orientada com vista à incidência da Lei 5.968/71 não afasta a viabilidade desta ação rescisória.


Pugna que o v. aresto seja rescindido e que, em novo julgamento, seja mantida a revisão administrativa realizada em abril de 1997.


A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 09-213.


Regularmente citada, a ré ofereceu contestação, em que salienta que o INSS jamais pretendeu, judicial ou administrativamente, limitar os proventos do falecido ex-combatente ao teto dos benefícios comuns do regime geral da Previdência. Pelo contrário, pagou-lhe, até março de 1997, benefício mensal no valor de R$12.844,86, tendo-o limitado a R$8.000,00 sob o fundamento de que deveria ser aplicado o teto previsto no Art. 37, XI, CF.


Acrescenta que, se o instituto entendesse cabível o Art. 1º da Lei 5.698/71, deveria ter limitado os proventos para R$957,76, contudo, não poderia fazê-lo, pois a própria Lei 5.698/71 ressalvou, no Art. 6º, o direito do ex-combatente que, nada de sua entrada em vigor, já houvesse preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço sob o regime da legislação anterior, resguardando, nas mesmas condições, o direito à pensão de seus dependentes.


Conclui que a nova argumentação introduzida pela autarquia não pode servir de sustentação à ação rescisória, "até porque se ela prevalecesse seria restabelecida a revisão administrativa que revisou os proventos ao máximo imposto pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e não ao máximo previsto no inciso II do art. 1º da Lei 5.968/71, de resto inaplicável, por força do art. 6º do mesmo diploma legal, ao benefício do falecido" (fls. 224-226).


Por se tratar de questão eminentemente de direito, foram consideradas desnecessárias novas provas, ao que se determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal (fl. 228).


Em seu parecer, o MPF opinou improcedência da ação rescisória (fls. 230-235).


É o relatório.


À revisão, na forma regimental.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 31/10/2014 18:24:02



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038067-29.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.038067-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP162567 CARLOS GUSTAVO MOIMAZ MARQUES e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:VERA DE MELLO E SOUZA
ADVOGADO:SP043425 SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA
SUCEDIDO:ROBERTO ANTONIO DE MELLO E SOUZA falecido
No. ORIG.:98.03.063666-9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o Art. 1º da Lei 5.698/71, ao interpretar que o benefício pago a ex-combatente somente se subordinaria ao teto previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003.


O dispositivo tido por violado tem a seguinte redação:


"Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945".

Não obstante a alegação trazida na inicial, é de se salientar que a controvérsia na ação originária dizia respeito à limitação de benefício previdenciário pago a ex-combatente ao teto remuneratório pago ao serviço público, nos termos do Art. 37, XI, da Constituição Federal.


Os documentos que instruem os autos (fls. 15-25 e 34-41) confirmam que o mandado de segurança impetrado pelo segurado objetivava o afastamento do teto constitucional aplicado administrativamente pelo instituto, com fundamento no Art. 263 do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, que assim dispunha:


"Art. 263. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente aplica-se exclusivamente o disposto na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, conforme determina o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatentes o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º Os benefícios de que trata o caput serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social" (grifo nosso).

O julgado rescindendo tão somente aplicou a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a norma do Art. 37, XI, da Magna Carta, com a redação dada pela EC 19/98, não é autoaplicável, por depender de lei de fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


Para ilustrar, reporto-me aos precedentes do Excelso Pretório:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Militar ex-combatente. Limitação de pensão. Verificação. Legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Teto remuneratório que não é autoaplicável. 1. A discussão acerca da limitação pecuniária da pensão de ex-combatente demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Este Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o teto remuneratório disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, não é autoaplicável. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 596576 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012);
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA. LIMITE. TETO REMUNERATÓRIO NÃO AUTOAPLICÁVEL. ART. 37, XI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. A fixação do teto remuneratório em virtude do disposto no artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, na redação dada pela EC 19/98, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. Precedentes: RE nº 560.332-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 25/11/2010; RE nº 590.674-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14/05/2010; RE nº 447.761-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 25/09/2009; RE nº 436.944-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009. 2. O sistema remuneratório instituído pelo art. 37, XI, da Constituição da República dependeria, para sua plena eficácia, da edição de lei fixando os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que veio a ocorrer, efetivamente, com a edição da Lei nº 11.143/2005. 3. In casu, a apreciação das alegadas ofensas à Constituição Federal demandaria a análise de normas infraconstitucionais (Leis nº 4.297/63 e nº 5.698/71 e Decreto nº 2.172/97). Eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 609766 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011 EMENT VOL-02601-02 PP-00220);
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TETO REMUNERATÓRIO NÃO AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O recorrente não impugnou o fundamento constitucional consubstanciado na ofensa ao princípio da legalidade. Restou, portanto, inatacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, referente à irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Incide, na espécie, a Súmula 283 do STF. II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XI, da Carta Magna, com a redação dada pela EC 19/98, na parte que trata do teto remuneratório, não é autoaplicável, por depender da promulgação da lei de fixação do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III - A limitação pecuniária da pensão especial de ex-combatente e anistiado envolve a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.
(RE 560332 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-01 PP-00217);
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. EX-COMBATENTE. PENSÃO. TETO REMUNERATÓRIO NÃO AUTO-APLICÁVEL. 1. O recurso extraordinário devolve ao Supremo Tribunal Federal apenas a questão constitucional nele suscitada. Dúvidas quanto à "apreciação das questões legais remanescentes decorrentes do provimento do recurso extraordinário" não configuram o necessário interesse recursal. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, com a redação que lhe foi conferida pela EC 19/98, na parte que trata do teto remuneratório, não é auto-aplicável. Precedentes. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(RE 590674 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01013); e
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TETO DE REMUNERAÇÃO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A ALTERAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98, NÃO ERA AUTOAPLICÁVEL. PRECEDENTES. 2. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 447761 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-04 PP-01269).

Ademais, resta claro que a Suprema Corte considera a matéria tratada nos autos de natureza infraconstitucional, o que não garante o afastamento do enunciado da Súmula 343/STF.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TETO DE REMUNERAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 2. Ex-combatente. Pensão especial. Teto de remuneração. Constituição do Brasil, artigo 37, XI. Fixação de subsídio. Inexistência de lei específica. Vulneração do preceito constitucional. Impossibilidade. 3. Leis n. 4.297/63 e n. 5.698/71 e Decreto n. 2.172/97. Fixação do teto remuneratório. Violação do dispositivo da Constituição do Brasil a partir da interpretação de disposições de legislação infraconstitucional. Inviabilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.(RE 433478 AgR-AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05-05-2006 PP-00026 EMENT VOL-02231-04 PP-00802);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TETO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 372711 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-04 PP-00791); e
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. TETO REMUNERATÓRIO NÃO AUTO-APLICÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão tratada nos autos diz respeito à aplicação das Leis 4.297/63 e 5.698/71 e Decreto 2.172/97 sendo de índole infraconstitucional, não autorizando a apreciação por esta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XI, da Carta Magna, com a redação dada pela EC 19/98, na parte que trata do teto remuneratório, não é auto-aplicável. 3. Agravo regimental improvido.
(RE 436944 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-05 PP-00936).

Acresça-se a estas considerações o fato de que o ex-combatente obteve a concessão de aposentadoria a partir de 01.01.1972 (fl. 10), apenas quatro meses após a entrada em vigor da Lei 5.698/71, o que está a indicar que já havia preenchido os requisitos para o benefício sob o regime da legislação anterior, razão por que teria assegurado seu direito à aposentadoria sob as condições até então vigentes, conforme o Art. 6º daquela Lei, in verbis:


Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.

Reforça esta hipótese a constatação de que o INSS nunca pretendeu limitar o benefício ao teto do regime geral da Previdência, nos termos do Art. 1º da Lei 5.698/71, discussão que só veio a ser inaugurada no bojo da presente ação rescisória.


Contudo, ainda que a intenção fosse essa, não encontraria guarida, em razão do estabelecido no Art. 17 do ADCT. Nestes termos:


ADCT, Art. 17 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Nessa linha de interpretação, os precedentes desta Corte Regional:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, XI E 248 DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
I. O objeto do presente "mandamus" é a suposta ilegalidade do ato administrativo que determinou a redução do valor do benefício, a partir da competência 04/97, ao limite correspondente à remuneração de Ministro de Estado, em decorrência do estabelecido no Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, publicado em 06/03/1997, limitação que passou a atingir efetivamente o benefício do Impetrante a partir da competência 04/97.
II. Desde 05.10.1988, com a publicação da constituição federal de 1988, o benefício do autor deve corresponder à integralidade do valor pago na ativa, e a partir de então, seu reajuste deve ocorrer de acordo com os índices da previdência social, observado o teto do art. 37, inciso xi, da constituição da república, observando-se que a integralidade não se confunde com paridade.
III. Se, por um lado, o benefício de ex-combatente, não se submete ao teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, conforme interpretação conjugada do artigo 17, caput, do ADCT, regulamentado pelo Decreto n. 2.172/97, os proventos pagos a ex-combatentes devem adequar-se aos limites do artigo 37, XI da Constituição Federal.
IV. Assim, a observância dos tetos máximos do benefício do ex-combatente deve seguir a evolução legislativa, notadamente no que concerne ao disposto no art. 37, XI, c/c com o art. 248, ambos da Constituição da República de 1988, pois, ao contrário do que afirma o impetrante, não há direito adquirido em face da Constituição Federal, sendo a aplicabilidade da norma constitucional imediata e apenas não alcança, salvo disposição em contrário, fatos já consumados anteriores à sua vigência, conforme posicionamento já firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
V. É entendimento desta Colenda 10ª Turma que em 05.10.1988, com a edição da Constituição Federal, os benefícios de ex-combatente, devem corresponder à integralidade do valor pago na ativa, e a partir de então, seu reajuste deve ocorrer de acordo com os índices da Previdência Social, sempre observado o teto do artigo 37, XI, da CF.
VI. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS 0018963-75.1997.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013 - grifo nosso); e
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 2º DO CPC. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 1.756/52. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO.
I - A sentença, sujeita ao reexame necessário, pronunciou a decadência do direito de revisar o benefício da impetrante.
II - O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 é contado a partir da vigência da lei (1º/02/1999), não sendo possível a aplicação retroativa da norma para limitar a Administração. Precedentes do STJ.
III - Possibilidade de exame do mérito da demanda, nos termos do art. 515, § 2º do C.P.C, eis que presentes os elementos que permitem o julgamento.
IV - A pensão por morte de ex-combatente marítimo da autora (DIB em 04/03/1997) é derivada do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente de seu falecido marido, com DIB em 30/01/1965.
VI - A orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52 e 4.297/63 para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
VII - Conforme interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos artigos 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações.
VIII - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos para afastar a decadência. Com fundamento no §2º do art. 515 do CPC, concedida a segurança pleiteada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS 0013156-76.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 26/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013).

Portanto, seja qual for o ângulo de análise que se adote, não se demonstra a ocorrência do vício indicado na inicial.


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconstituição do julgado, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com o entendimento firmado por esta E. Terceira Seção.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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