
D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004151-96.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 24.02.2014, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC), contra decisão monocrática da 9ª Turma desta Corte, baseada no art. 557, § 1º-A, do compêndio processual civil, de provimento do apelo da então parte autora, "para declarar desnecessária a exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova aposentadoria", e de negativa de seguimento à remessa oficial e à apelação que interpôs, afastada eventual alegação de decadência e indeferido pleito para antecipação da tutela, em demanda para desaposentação.
Em resumo, refere que:
Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Caderno de Processo Civil.
Documentos: fls. 33-69.
Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado e indeferida a medida antecipatória (fls. 71-72).
Agravo regimental da autarquia federal (fls. 74-90), ao qual a 3ª Seção, por maioria, negou provimento (fls. 92-100).
Contestação. Preliminarmente: "a Ação Rescisória deve ser julgada extinta, tendo em vista a existência de coisa julgada", e falta interesse de agir, em virtude da insubsistência da argumentação relativa à ocorrência de violação de dispositivo de lei na hipótese. Pede gratuidade de Justiça, concedida, conforme fl. 166.
Parquet Federal (fls. 185-194): "suspensão do feito até o julgamento final, pelo E. STF, do RE 381367, após o que requer nova vista dos autos. Caso assim não se entenda, pela procedência da ação rescisória".
Trânsito em julgado: 14.01.2014 (fl. 56).
É o relatório.
À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice- presidência desta Casa.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004151-96.2014.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A princípio, a jurisprudência desta Corte refuta a suspensão do processo para casos que tais, litteris:
Por outro lado, quanto à matéria preliminar suscitada pela parte ré, v. g., carência da ação, não há falta de interesse de agir do ente público, que demonstra a necessidade de rescindir decisum que lhe foi desfavorável.
E a via escolhida, quer-se dizer, a ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, já que justamente direcionada ao desfazimento da coisa julgada, ex vi do caput do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo:
A propósito, o seguinte escólio doutrinário:
De modo que rejeito as preliminares arguidas.
Entrementes, não obstante ausente manifestação expressa acerca da decadência, certo é que o Instituto tem apresentado recursos em que postula seja apreciada a matéria, inclusive por força do art. 219, § 5º, do Estatuto de Processo Civil. Ex abundantia, pronuncio-me.
O art. 103 da Lei 8.213/91, na redação original, verberava:
O dispositivo em epígrafe, no texto primitivo em alusão, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.
Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com o seguinte texto, nos termos do art. 2º da referida MP, verbis:
No caso concreto, a parte autora pleiteia a "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se quer revisão de benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto ao mais, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, i. e, a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Outrossim, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
No tocante ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco se presta a infirmar a postulação exprimida.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
No que concerne à devolução de valores, não se afigura viável. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Ademais, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. De se considerar, ainda, que, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).
A propósito, é farta a orientação jurisprudencial nesse sentido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido formulado na presente actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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