
D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000502-60.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 11.01.2013, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC), contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, complementado por aresto de rejeição de embargos declaratórios, de provimento do apelo da então parte autora, "a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo jubilamento a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade de restituição de valores já recebidos."
Em resumo, sustenta que:
Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Caderno de Processo Civil.
Documentos: fls. 33-139.
Aditamento da inicial (fls. 141-145):
Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado (fl. 147).
Contestação. Preliminarmente: incidência, na hipótese, da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (fls. 152-154).
Indeferimento da medida antecipatória (fls.156-158).
Agravo regimental da autarquia federal (fls. 166-173), ao qual a 3ª Seção, por maioria, negou provimento (fls. 175-183).
Embargos de declaração opostos pelo órgão previdenciário (fls. 189-214).
Juntada dos votos vencidos (fls. 219-221 e 223-224).
Declaratórios prejudicados, no tocante à alegação de omissão, em virtude da ausência dos posicionamentos minoritários, e, sobre o restante, desprovidos (226-234).
Réplica (fls. 238-verso).
Saneador (fl. 240).
Razões finais da autarquia federal e da parte ré (fls. 240-verso e 242-245).
Parquet Federal (fls. 247-255): "pela procedência do pedido de rescisão do v. acórdão de fls. 101/104v, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em juízo rescisório, pelo julgamento de improcedência do pedido de 'desaposentação' formulado no feito subjacente, nos termos acima expendidos."
Trânsito em julgado: 06.09.2012 (fl. 136).
É o relatório.
À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice- presidência desta Casa.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000502-60.2013.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
MATÉRIA PRELIMINAR
A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvem preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.
A convergir com a tese em testilha, julgados da 3ª Seção desta Casa, in litteris:
Referentemente à decadência, o art. 103 da Lei 8.213/91, na redação original, verberava:
O dispositivo em epígrafe, no texto primitivo em alusão, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.
Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com o seguinte texto, nos termos do art. 2º da referida MP, verbis:
No caso concreto, a parte autora pleiteia a "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se pretende revisão de benefício, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
MÉRITO
Quanto ao mais, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, i. e, a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Outrossim, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
No tocante ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco se presta a infirmar a postulação exprimida.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
No que concerne à devolução de valores, não se afigura viável. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Ademais, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. De se considerar, ainda, que, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).
A propósito, é farta a orientação jurisprudencial nesse sentido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido formulado na presente actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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