
D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar (aplicação da Súmula 343, STF, à espécie), declarar parcialmente inepta a proemial, no que tange à devolução de valores (art. 267, inc. VI, CPC), e, no mérito, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028347-67.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 08.11.2013, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC), contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo que interpôs para atacar decisão monocrática baseada no art. 557, § 1º-A, do compêndio processual civil, de provimento do apelo da ora parte ré, "para reconhecer o direito à desaposentação da parte autora, a partir da citação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, bem como a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior (em valores atualizados nos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições), a partir da citação, na forma descrita nesta Decisão. Consectários legais na forma da fundamentação acima".
Em resumo, sustenta que:
Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Caderno de Processo Civil.
Documentos: fls. 41-213.
Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado e indeferida a medida antecipatória (fl. 215-216).
Contestação, sem preliminares (fls. 221-228). Pugna por gratuidade de Justiça, concedida, conforme fl. 234.
Réplica (fls. 236-252): deve ser reconhecida a ocorrência de decadência na espécie e o processo sobrestado.
Saneador, irrecorrido, em que a matéria veiculada como preliminar na réplica restou afastada (fls. 255-256).
Parquet Federal (fls. 280-281): "pela extinção sem julgamento de mérito da ação, por carência da ação em razão da incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal".
Trânsito em julgado: 19.11.2012 (fl. 209).
É o relatório.
À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice- presidência desta Casa.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028347-67.2013.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ação rescisória do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, CPC) contra acórdão da 7ª Turma, de desprovimento de agravo que interpôs para atacar decisão monocrática de provimento à apelação da então parte autora, reformada sentença de improcedência de pedido de desaposentação.
MATÉRIA PRELIMINAR: SÚMULA 343, STF
A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvem preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.
A convergir com a tese em testilha, julgados da 3ª Seção desta Casa, verbo ad verbum:
PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL
O aresto censurado, referendando o decisum monocrático, no que se refere à devolução de importâncias, consignou (fl. 190-199):
Por conseguinte, determinada a devolução das importâncias percebidas, temos que, nesse particular, afigura-se ausente interesse processual do Instituto, nos exatos termos do art. 267, inc. VI, do Estatuto de Direito Adjetivo, a ensejar a inépcia da exordial quanto ao ponto.
MÉRITO
Quanto ao mais, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, v. g., a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação exprimida.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar (aplicação da Súmula 343, STF, à espécie), declaro parcialmente inepta a proemial, no que tange à devolução de valores (art. 267, inc. VI, CPC), e julgo improcedente o pedido formulado na presente actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05). Custas ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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