
D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar (aplicação da Súmula 343, STF, à espécie) e, no mérito, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022051-92.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 02.09.2014, com pedido de antecipação da tutela (art. 485, inc. V, CPC), contra acórdão da 10ª Turma, que desproveu agravo que interpôs para atacar decisão monocrática de parcial provimento à apelação da então parte autora, reformada sentença de improcedência de pedido de desaposentação, sem devolução de valores.
Em resumo, refere que:
Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Caderno de Processo Civil.
Documentos: fls. 54-175.
Dispensada a autarquia federal do depósito adrede mencionado e indeferida a medida antecipatória (fl. 177).
Contestação. Preliminarmente: incidência, na espécie, da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (fls. 185-194).
Concedida gratuidade de Justiça à parte ré (fl. 200).
Parquet Federal (fls. 214-221): "Ante o exposto, o parecer é pela procedência do pedido de rescisão do v. acórdão copiado às fls. 162/167v, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em juízo rescisório, pelo julgamento de improcedência do pedido de 'desaposentação' formulado no feito subjacente, nos termos acima expendidos."
Trânsito em julgado: 05.05.2014 (fl. 169).
É o relatório.
À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice Presidência desta Casa.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022051-92.2014.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 485, inc. V, CPC) contra acórdão da 10ª Turma, de desprovimento de agravo que interpôs para atacar decisão monocrática de parcial provimento à apelação da então parte autora, reformada sentença de improcedência de pedido de desaposentação, sem devolução de valores.
MATÉRIA PRELIMINAR
A Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal aplica-se às ações rescisórias em que se pretende a desconstituição de julgados fundamentados em normatização meramente infraconstitucional. A contrariu sensu, para hipóteses que envolvem preceitos constitucionais, como no caso dos autos, não possui cabimento.
A convergir com a tese em testilha, julgados da 3ª Seção desta Casa, in litteris:
Não obstante ausente manifestação expressa acerca da decadência, certo é que o Instituto tem apresentado recursos em que postula seja apreciada a matéria, inclusive por força do art. 219, § 5º, do Estatuto de Processo Civil.
Ex abundantia, pronuncio-me.
O art. 103 da Lei 8.213/91, na redação original, verberava:
O dispositivo em epígrafe, no texto primitivo em alusão, dispunha acerca da prescrição. Nada referia, porém, quanto à decadência do direito de requerer revisão de benefício. Destaque-se que as legislações pretéritas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) pautavam-se pela mesma diretriz.
Somente com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27/6/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997, foi instituído prazo decadencial para revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio da alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, cujo caput passou a vigorar com o seguinte texto, nos termos do art. 2º da referida MP, verbis:
No caso concreto, a parte autora pleiteia a "desaposentação" e posterior jubilação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se quer revisão de benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto ao mais, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201, v. g., a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e Poder Judiciário contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação exprimida.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
No que concerne à devolução de valores, não se afigura viável.
Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Ademais, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. De se considerar, ainda, que, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).
A propósito, é farta a orientação jurisprudencial nesse sentido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar (aplicação da Súmula 343, STF, à espécie) e julgo improcedente o pedido formulado na presente actio rescissoria. Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), corrigidos monetariamente (Provimento "COGE" 64/05).
Custas ex vi legis.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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