Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. ...

Data da publicação: 01/09/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Não prospera a preliminar de incompetência arguida pela parte ré, uma vez que o artigo 108, I, "b", da Constituição da República estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região, caso dos autos. 2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Neste âmbito, é imperioso o reconhecimento da nulidade da ação originária n. 0024709-36.2012.403.9999 (0000416-11.2012.8.26.0369 - originário), por não observar a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil/1973, pois, se já havia pensão por morte instituída em nome do filho, que poderia ser afetada em sua esfera jurídica, tornava-se indispensável que o processo originário tivesse regularizada sua relação processual, com a possibilidade de integração à lide do litisconsorte necessário (Janser Gabriel, ora autor), prosseguindo-se o feito, com regular instrução, até julgamento final. 3. Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte ré, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. Precedentes. 4. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que não obstante a perda da qualidade de segurado do instituidor, foi reconhecido judicialmente (processo n. 0006631- 67.2011.403.6106) o direito à pensão pois o de cujus fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez ao momento em que requereu o benefício previdenciário, indevidamente negado pelo INSS, conforme sentença (ID 90587526 - Pág. 68/72), bem como consulta realizada nesta data ao sistema Gedpro - Gestão Eletrônica de Documentos Processuais ao referido processo, em que se constata que a sentença restou mantida quanto ao mérito, em v. acórdão proferido em 01.08.2016 (D.E. 30.08.2016). 5. Estando devidamente comprovada a existência de vida comum entre o falecido e a ré, esta também faz jus ao benefício da pensão por morte, que deve ser rateado entre ela e a parte autora. 6. Matéria preliminar rejeitada. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir a r. decisão monocrática proferida no processo n. 0024709-36.2012.403.9999, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC/2015 e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de que o benefício de pensão por morte NB 21/167.609.238-0 seja rateado entre Janser Gabriel Tavares da Costa, representado por sua mãe Rosely da Silva Tavares, e Josélia Quine Torres Costa, de acordo com a fundamentação supra. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 0009304-42.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009304-42.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: J. G. T. D. C.

Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A

REU: JOSELIA QUINE TORRES COSTA

Advogados do(a) REU: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0009304-42.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: J. G. T. D. C.

Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A

REU: JOSELIA QUINE TORRES COSTA

Advogados do(a) REU: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, CPC, ART. 47. NULIDADE .

I - A falta de citação de litisconsorte passivo necessário enseja nulidade do processo.

II - Sentença nula. Apelação prejudicada." (TRF 3ª Região, AC nº 765056, proc. nº 200103990607588, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU: 31.01.2005, p. 560).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE VIÚVA QUE RECEBE O BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO.

- Na hipótese em questão, eventual direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte implicará em interferência direta na esfera de direitos da viúva do de cujus, à medida que resultará em desdobramento de benefício já concedido (art. 77 da Lei 8.213/91).

- É nulo, ab initio, o processo, pois, tratando-se de ação em que se postula o direito ao recebimento de pensão por morte já concedida a outro dependente, mister se faz a citação deste, a fim de que venha integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 47 do CPC).

- Acolhida a preliminar do INSS e declarado nulo o processo, a partir dos atos posteriores à contestação. Determinada a remessa do feito a primeira instância para o seu regular prosseguimento, com a devida citação da litisconsorte.

- Apelação do INSS provida. Prejudicado o pedido de tutela antecipada da parte autora." (AC nº 2009.03.99.004598-6, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Vera Jucovsky, DJ-e 02.02.2010, p. 548).

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. A concessão do benefício previdenciário deve obedecer aos critérios estabelecidos no Art. 16, da Lei 8.213/91, no que tange à qualidade de dependente.

2. Não pode ser objeto de apreciação judicial a pretensão da parte autora sem a participação de Maria de Fátima Andrade Leite que recebe o benefício de pensão por morte na condição de cônjuge de Francisco Antonio Leite (NB 21/137.734.306-2).

3. O litisconsórcio será necessário nas hipóteses de habilitação de novos dependentes aos benefícios com pagamento em curso.

4. A teor do Art. 47, do CPC, Maria de Fátima Andrade Leite é litisconsorte necessária devendo obrigatoriamente integrar o pólo passivo da lide.

5. É de rigor a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores ao recebimento da inicial, com a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda ao regular processamento do feito, com a inclusão de Maria de Fátima Andrade Leite no pólo passivo da ação, tendo em vista que a autora Therezinha de Paula, conforme consta da inicial, pretende receber o mesmo benefício (NB 21/137.734.306-2).

6. Recurso provido." (AC nº 1562841, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 30/08/2011, DJF3 08.09.2011).

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

("omissis")

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.".

"Como prova da alegada separação de fato, juntou o autor documento no qual o de cujus (Janser José Rodrigues da Costa) teria assim afirmado, cerca de 01 ano de seu falecimento.Trata-se de declaração de próprio punho firmada pelo de cujus em 16.08.2010, no sentido de que estaria separado de fato de Jocélia há 07 anos (ID 90587525, pág. 107). Referida declaração foi apresentada ao INSS por ocasião de pedido de benefício assistencial de prestação continuada, o qual restou deferido administrativamente (ID99706924 pág. 2/3, ID 90587525, pág .113, e ID 90587526 pág. 15). Contudo, a instrução probatória oportunizada na presente demanda rescisória aponta para outra realidade.Com efeito, compulsando-se o procedimento administrativo carreado pelo INSS à presente ação rescisória, constata-se que, no requerimento de benefício de prestação continuada, Janser José Rodrigues da Cosa indicou como seu endereço o mesmo em que sempre residiu com sua esposa e ora ré (ID 90587525, pág. 60 e 94), em que pese, ao relacionar os integrantes do núcleo familiar, ter mencionado apenas seu nome, como se ali vivesse sozinho (pág. 95).Tal declaração, como resta evidente, foi de todo conveniente aos interesses do de cujus em face do INSS na medida em que lhe oportunizou a obtenção do amparo social almejado ao afirmar residir só e não possuir renda – fato que, em regra, demonstra o atendimento do requisito objetivo" (ID 107728104 - Pág. 14). 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DIPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.

2. No presente caso, observa-se que a questão acerca da existência do benefício de pensão por morte em favor de Vanda de Almeida Duzzi (autora), esposa de Orlando Duzzi, foi trazida pelo INSS apenas por ocasião da interposição do recurso de agravo, fato até então não mencionado nos autos. Não obstante tal informação, o julgado rescindendo reputou atendidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à companheira do falecido segurado (Antonia), negando provimento ao recurso do INSS, ou seja, analisou a prova constante dos autos, sopesando-as. Não configurado , portanto,o erro de fato a que alude o art. 485, inc. IX, do CPC/1973.

3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. É imperioso o reconhecimento da nulidade da ação originária, por não observar a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil/1973, pois, se já havia pensão por morte instituída em nome da esposa, que poderia ser afetada em sua esfera jurídica de direitos, tornava-se indispensável que o processo originário tivesse regularizada sua relação processual, para que a então autora (Antonia Cândida da Silva) promovesse a integração à lide da litisconsorte necessária (Vanda de Almeida Duzzi).

4. Por outro lado, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte ré, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. Precedentes.

5. Estando devidamente comprovada a existência de vida comum entre o falecido e a ré, esta também faz jus ao benefício da pensão por morte, que deve ser rateado entre ela e a autora.

6. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir o v. acórdão proferido no processo n. 2003.61.13.003914-9, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/1973 e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de que o benefício de pensão por morte NB 21/025.278.880-0 seja rateado entre Vanda de Almeida Duzzi e Antonia Candida da Silva (TRF/3ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009019-54.2013.4.03.0000/SP, Terceira Seção, por maioria, D.E. 21.03.2018).

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo parcialmente procedente

o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir a r.decisão monocrática proferida no processo n. 0024709-36.2012.403.9999, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC/2015

e, em juízo rescisório

,

julgar parcialmente procedente o pedido

, a fim de que o benefício de pensão por morte NB 21/167.609.238-0 seja rateado entre Janser Gabriel Tavares da Costa, representado por sua mãe Rosely da Silva Tavares, e Josélia Quine Torres Costa, de acordo com a fundamentação supra.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. Não prospera a preliminar de incompetência arguida pela parte ré, uma vez que o artigo 108, I, "b", da Constituição da República estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região, caso dos autos.

2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Neste âmbito, é imperioso o reconhecimento da nulidade da ação originária n. 0024709-36.2012.403.9999 (0000416-11.2012.8.26.0369 - originário), por não observar a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil/1973, pois, se já havia pensão por morte instituída em nome do filho, que poderia ser afetada em sua esfera jurídica, tornava-se indispensável que o processo originário tivesse regularizada sua relação processual, com a possibilidade de integração à lide do litisconsorte necessário (Janser Gabriel, ora autor), prosseguindo-se o feito, com regular instrução, até julgamento final.

3. Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte ré, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. Precedentes.

4. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que não obstante a perda da qualidade de segurado do instituidor, foi reconhecido judicialmente (processo n. 0006631- 67.2011.403.6106) o direito à pensão pois o de cujus fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez ao momento em que requereu o benefício previdenciário, indevidamente negado pelo INSS, conforme sentença (ID 90587526 - Pág. 68/72), bem como consulta realizada nesta data ao sistema Gedpro - Gestão Eletrônica de Documentos Processuais ao referido processo, em que se constata que a sentença restou mantida quanto ao mérito, em v. acórdão proferido em 01.08.2016 (D.E. 30.08.2016). 

5. Estando devidamente comprovada a existência de vida comum entre o falecido e a ré, esta também faz jus ao benefício da pensão por morte, que deve ser rateado entre ela e a parte autora.

6. Matéria preliminar rejeitada. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir a r. decisão monocrática proferida no processo n. 0024709-36.2012.403.9999, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC/2015 e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de que o benefício de pensão por morte NB 21/167.609.238-0 seja rateado entre Janser Gabriel Tavares da Costa, representado por sua mãe Rosely da Silva Tavares, e Josélia Quine Torres Costa, de acordo com a fundamentação supra.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir a r.decisão monocrática, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC/15, nos termos do voto do Desembargador Federal NELSON PORFIRIO (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, pelas Juízas Federais Convocadas LEILA PAIVA e VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA e THEREZINHA CAZERTA. Quanto ao juízo rescisório, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de que o benefício de pensão por morte seja rateado entre Janser Gabriel Tavares da Costa, representado por sua mãe Rosely da Silva Tavares, e Josélia Quine Torres Costa, nos termos do voto do Desembargador Federal NELSON PORFIRIO (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, pelas Juízas Federais Convocadas LEILA PAIVA e VANESSA MELLO e pelo Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, restando vencidos os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA e THEREZINHA CAZERTA, que não avançavam no juízo rescisório e determinavam a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para fins de citação do menor Janser Gabriel, como litisconsorte necessário, promovendo-se o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora