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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INC. VII, CPC: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO P...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:13

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INC. VII, CPC: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC). AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC) RECEBIDO COMO REGIMENTAL (ART. 250, RITRF3ªR). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO. - Recebido agravo legal como regimental. Princípio da fungibilidade dos recursos. - É forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos. - Todas irresignações da parte agravante encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões segundo as quais a quaestio iuris foi resolvida. - Documentação nova (art. 485, inc. VII, CPC): não caracterização. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9015 - 0033298-41.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033298-41.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033298-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):LUIZA LEITE DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
CODINOME:LUIZA DOS SANTOS MELO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.03.99.005385-8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INC. VII, CPC: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 285-A, CPC). AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, CPC) RECEBIDO COMO REGIMENTAL (ART. 250, RITRF3ªR). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Recebido agravo legal como regimental. Princípio da fungibilidade dos recursos.
- É forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte agravante encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões segundo as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Documentação nova (art. 485, inc. VII, CPC): não caracterização.
- Agravo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 12/06/2015 18:26:08



AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033298-41.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.033298-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):LUIZA LEITE DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
CODINOME:LUIZA DOS SANTOS MELO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.03.99.005385-8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de "AGRAVO INTERNO" (art. 557, § 1º, CPC) da parte autora contra decisão monocrática que, nos moldes do art. 285-A do codex processual civil, julgou improcedente pedido formulado em actio rescissoria (art. 485, inc. VII, CPC), proposta para atacar pronunciamento judicial da 8ª Turma (art. 557, § 1º-A, CPC), de provimento da autarquia federal, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.

Refere, em resumo, que:

"Primeiramente, é necessário esclarecer, que o r. relator em consonância com o Artigo 557, 'caput', ao proferir decisão nos autos da ação rescisória ajuizada pela agravante, aduziu que a parte autora, por ocasião do ajuizamento da Ação Rescisória, apresentou a documentação do seu primeiro relacionamento com Jorge Lucas de Almeida, sendo as certidões de nascimento dos filhos, datados de 1971/1976/1982, onde consta a profissão do seu ex-esposo como lavrador, alegando que os referidos documentos não foram juntados na ação originária pela simplicidades (sic) da parte autora. Entretanto, na interpretação do respeitável Desembargador, os referidos documentos não possuem o poder de modificar a decisão proferida nos autos originários, tendo em vista que a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o labor agrícola da parte autora pelo período exigido em lei, já que os depoimentos foram vagos e imprecisos.
Ocorre que, embora a decisão proferida nos autos do processo originário afirme que a prova testemunhal produzida não foi suficiente para comprovar a atividade rural da agravante, a mesma não pode ser interpretada da mesma forma nos presente (sic) processo, uma vez que as novas provas materiais juntadas reforçam a credibilidade dos depoimentos das testemunhas.
Ora, a prova testemunhal só precisa ser robusta e totalmente detalhada quando não há nos autos nenhum início de prova material. Todavia, no caso em tela foram juntadas novas provas materiais, as quais foram produzidas inclusive no período de carência, comprovando a veracidade dos depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Além disso, a veracidade do depoimento prestado deve ser analisada a partir da condição socioeconômica da testemunha. Dessa forma, seria inviável exigir de testemunhas extremamente simples um depoimento claro e detalhado, sendo que na maioria das audiências de aposentadoria rural as testemunhas ficam totalmente intimidadas diante da presença do Juiz.
Diante disso, resta como evidente que por ocasião do julgamento da presente ação, e com base nos novos documentos juntados aos autos, deveria ser reavaliada a prova testemunhal produzida, já que com a existência das novas provas materiais foi alterado todo o conjunto probatório dos autos, uma vez que as novas provas corroboram com os depoimentos prestados em juízo e trouxeram maior confiança aos mesmos.
(...)
Por outro lado, é importante verificar que não existe nenhum vínculo urbano em nome da agravante e do seu esposo, o que ajuda a corroborar com a tese de que eles sempre exerceram atividade rural, na condição de bóia-fria.
Outro ponto da decisão proferida na presente ação rescisória que merece ser debatida é a afirmação que a autora não comprovou o motivo pelo qual os documentos não foram juntados na ação originária, uma vez que tratam de fatos ocorridos antes do ajuizamento da ação e que poderiam ter sido juntados anteriormente. Nesse aspecto é importante esclarecer que a agravante não tinha noção de que os referidos documentos continham informações que poderiam alterar o resultado da demanda.
Ademais, como a agravante pretende comprovar o exercício da sua atividade rural, tais documentos podem ser admitidos como novos, mesmo sendo anteriores à propositura da ação originária, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Dessa forma, a agravante faz jus a Aposentadoria por Idade, pois preencheu todos os requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
Resta induvidoso, que declinado equívoco, é passível de retratação, visto que as provas trazidas ao presente comprovam o direito da agravante no benefício pleiteado.
(...)
Preliminarmente, requer que o Nobre Desembargador Relator, retrate-se da decisão proferida, em virtude dos motivos aqui expostos, os quais dão cabo do inquestionável direito da agravante em receber o benefício pleiteado.
Outrossim, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, em remota possibilidade da não ocorrência de retratação, requer seja apresentado o presente recurso a julgamento pela Turma (sic) desta r. Câmara (sic), nos termos do Artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, por ser da mais lídima e cristalina Justiça."

É o relatório.

À Mesa.


VOTO


EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Recebo o agravo interposto com base no art. 557, § 1º, do compêndio processual civil, como o regimental previsto no art. 250 do RI deste Regional, à luz do princípio da fungibilidade dos recursos.

Existência de razoável dúvida quanto ao recurso cabível contra decisão fundada no art. 285-A do Estatuto de Direito Adjetivo, quando aplicado para ações rescisórias; consequente ausência de erro grosseiro na hipótese e respeito ao prazo legalmente estabelecido para o segundo:

"'A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo' (RSTJ 58/209). No mesmo sentido: RSTJ 109/77." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 623)

O recurso não merece provimento.


A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008)

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.


No mais, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais a provisão da 8ª Turma restou inalterada. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)


Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 129-136):

"Vistos.
Trata-se de ação aforada por Luíza Leite dos Santos Ramos, em 21.11.2012, com base no art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática da 8ª Turma (art. 557, § 1º-A, CPC), de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
'(...)
Restou reconhecido, naquele julgado, que não havendo mero início de prova material suficiente, mesmo os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rural da parte autora, era imprescindível ao menos um início de prova material, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Ocorre que, a parte autora possui a Certidão de Nascimento dos seus filhos, datadas de 1971/1976/1982, onde consta a profissão do seu primeiro esposo como lavrador, sendo que os referidos documentos não foram juntados na ação originária em virtude da simplicidade da parte que ignorava a necessidade de juntar os documentos, bem como a importância das referidas provas para a concessão do benefício pleiteado.
Por outro lado, vale salientar que a parte autora não pode ser prejudicada na obtenção de um benefício do qual comprovadamente tem direito pelo fato de não ter conhecimento do valor probatório dos documentos ora juntados.
(...).'
Por tais motivos, quer a cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, além da gratuidade de Justiça.
Documentos, fls. 12-92. Documentos novos, fls. 14-16 e 18-20.
Deferimento de Justiça gratuita à parte autora (fl. 95).
Contestação (fls. 101-105): preliminarmente, inépcia da inicial, pois os documentos não se caracterizam como novos, à luz da legislação de regência da espécie, e carência da ação, uma vez que a reivindicação corporifica simples 'rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias'. 'Sucessivamente, acolhida a tese da Autora, o que se admite apenas em favor da argumentação, que seja fixado o termo inicial do pagamento das prestações e da fluência dos juros na data da citação'.
Parquet Federal (fls. 122-124): 'improcedência da presente ação rescisória'.
Trânsito em julgado: 02.12.2010 (fl. 92).
É o Relatório.
Decido.
MATÉRIA PRELIMINAR
A matéria preliminar arguida pelo ente público confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
Sob outro aspecto, é significativa a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, de que cabível na espécie o art. 285-A do Código de Processo Civil, in litteris:
(...) (AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013)
(...) (AR 6186, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013)
(...) (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013)
(...) (AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 21.08.2013)
(...) (AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012)
(...) (AR 7881, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011)
A teor do dispositivo legal em comento, quando a matéria controversa for exclusivamente de direito, e no juízo já houver sido proferida decisão de total improcedência, em hipóteses que tais, a citação poderá ser dispensada, decidindo-se o processo, reproduzidos os motivos de pronunciamentos judiciais correlatos, antes exarados.
É o que se verifica no caso sub judice, conforme adiante se vê.
ART. 485, INC. VII, CPC
Sobre o inciso em testilha, penso não estar configurado.
Tem-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito primígeno.
Acresça-se que deve ter força probante tal que, de per se, garanta pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
Para além, infirma-o o fato de não ter sido produzido na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
'(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).' (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 121-127) (g. n.)
A parte autora reputa novas as evidências materiais infra:
a) certidão de nascimento de Vera Lúcia de Almeida, filha da parte autora e de Jorge Lucas de Almeida, para o qual a profissão consignada foi a de lavrador, nascida aos 16.09.1971, documento feito aos 12.11.2012 (fl. 14);
b) certidão de nascimento de Cecília Maria de Almeida, filha da parte autora e de Jorge Lucas de Almeida, para o qual a profissão consignada foi a de lavrador, nascida aos 01.11.1976, documento produzido aos 12.11.2012 (fl. 15);
c) certidão de nascimento de Elis Regina Lucas de Almeida, filha da parte autora e de Jorge Lucas de Almeida, para o qual a profissão consignada foi a de lavrador, nascida aos 12.01.1982, documento elaborado aos 13.11.2012 (fl. 16), e
d) Carteira Profissional de José Domingues Ramos (nº 055939, série 602), emitida em 27.04.1979, sem qualquer registro de vínculo empregatício (fls. 18-20).
Consigno que, para instrução da demanda primeva, a parte autora fez acostar:
a) sua Cédula de Identidade e seu Cadastro de Pessoas Físicas (fl. 26);
b) sua certidão de casamento, matrimônio ocorrido em 04.07.1995, cônjuge José Domingues Ramos, ocupação 'aposentado' (fl. 27), e
c) Título Eleitoral de José Domingues Ramos, cuja profissão indicada foi a de lavrador, emitido em 01.10.1957 (fl. 28).
Outrossim, foram fundamentos do ato decisório objurgado (fls. 89-90):
'Demanda ajuizada em 01.09.2005, em que a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural.
Pedido julgado procedente.
O INSS apelou, pleiteando a reforma integral da sentença.
Com contra-razões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
(...)
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
(...)
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma desta Corte, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima em 18.09.1995, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 78 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
(...)
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos sua certidão de casamento (ocorrido em 04.07.1995) e título eleitoral (emitido em 01.10.1957), nos quais seu cônjuge é qualificado, respectivamente, como aposentado e lavrador.
É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Contudo, os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola da autora pelo período exigido em lei.
Com efeito, as testemunhas arroladas limitaram-se a mencionar a condição de lavradora da autora e do seu marido, citando, de maneira vaga e imprecisa, o exercício de atividade rural, na condição de bóia-fria.
Dessa forma, embora os documentos juntados qualifiquem o cônjuge da autora como lavrador, constituindo início de prova material do exercício da atividade rural, não são suficientes à concessão do benefício vindicado, eis que não corroborados pela prova testemunhal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(...) (AgRg no REsp nº 796.464/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 24/4/2006)
De rigor, portanto, a reforma da sentença, ante a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação da autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem.
I.' (g. n.)
CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado corrente de que aplicável solução pro misero, referentemente ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura do pleito primitivo, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
Contudo, quanto às evidências trazidas pela parte promovente nesta actio rescissoria, faz-se mister empreender estudo mais acurado.
É fato novo que a parte autora apresenta nesta rescisória, e não documentação nova, ter-se casado anteriormente à união com José Domingues Ramos, do qual foram acostados documentos na demanda primígena, para fins de extensão da ocupação de rurícola, com Jorge Lucas de Almeida.
As certidões de nascimento das filhas, tidas em comum com Jorge Lucas de Almeida (fls. 14-16), foram confeccionadas em 12 e 13 de novembro de 2012, portanto, em momento posterior ao pronunciamento judicial do qual se pretende a desconstituição, que é de 25.10.2010 (fl. 90); ao respectivo trânsito em julgado, ocorrido em 02.12.2010 (fl. 92), e, obviamente, à propositura do pleito originário, de 01.09.2005, fl. 21, pelo que desserviçais ao fim colimado, de cisão do decisum em epígrafe, de acordo com o ensinamento doutrinário adrede.
A título explanatório, com relação especificamente aos mesmos, não é que 'não foram juntados na ação originária em virtude da simplicidade da parte autora que ignorava a necessidade de juntar os documentos' (fl. 05); não o foram simplesmente porque, à ocasião em que aforada a lide primigênia, não existiam.
Entrementes, ainda que se considere que retratam fatos passados anteriormente, quer-se dizer, nascimentos ocorridos em 16.09.1971, 01.11.1976 e 12.01.1982, de nada serviriam à promovente.
É que o ato decisório chegou a acatar as evidências materiais carreadas à instrução do feito subjacente como demonstrativas da afeição à labuta campal da parte autora, v. g., sua certidão de casamento, lavrada aos 04.07.1995, e o título eleitoral de José Domingues Ramos, de 01.10.1957, mas interpretou que os depoimentos das testemunhas não as corroboraram, verbis:
'(...) embora os documentos juntados qualifiquem o cônjuge da autora como lavrador, constituindo início de prova material do exercício da atividade rural, não são suficientes à concessão do benefício vindicado, eis que não corroborados pela prova testemunhal.'
Por conseguinte, mesmo que acostadas àquele processo, por si sós, não teriam o condão de modificar a decisão vergastada.
Naturalmente, a CTPS de José Domingues Ramos, sem nenhum vínculo anotado, também não se presta a alterar a manifestação judicial em testilha.
Outra não foi a conclusão do Ministério Público Federal, de cujo parecer, que fica fazendo parte integrante deste, reproduzo o excerto abaixo (fls. 124-124 verso):
'(...)
Constatado que se trata de documentos novos, é necessário analisar a sua capacidade de, por si sós, assegurarem à autora pronunciamento favorável.
Os documentos de fls. 14/16 comprovam que o marido da autora, Jorge Lucas de Almeida, possuía a profissão de lavrador à época do nascimento de seus filhos, consistindo em início de prova material do labor rural do casal.
No entanto, a decisão rescindenda já havia determinado início de prova material, e acabou por negar provimento ao recurso da autora em razão da insuficiência dos depoimentos testemunhais para estender o período laborado cuja prova foi iniciada pelos documentos do processo originário.
Os documentos novos servem apenas para reforçar o início de prova material, não possuindo o condão de alterar a insuficiência dos depoimentos testemunhais colhidos na ação originária, sendo portanto inaptos para alterar o resultado do julgamento proferido na decisão rescindenda.
Análise do juízo rescissorium.
Uma vez improcedente o pedido quanto ao juízo rescindens, impossível rejulgar a causa original, e prejudicado o juízo rescissorium.
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela improcedência da presente ação rescisória.'
Sobre o assunto, a seguinte orientação da jurisprudência:
'AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 485, VII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
I - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência firmou-se no sentido de se ver abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo, quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual, 'na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que se dirige às exigências do bem comum'.
II - Muito embora documentos novos possam ser aceitos, o fato é que, no caso dos autos, a cópia do histórico escolar de seu filho e a ficha cadastral de sua filha em escola estadual não satisfazem à pretensão da rescisão do r. julgado, com fulcro no inciso VII do artigo 485 do CPC, o que pressupõe que o documento seja capaz de lhe assegurar, por si só, um pronunciamento judicial favorável.
(...)
VI - Ação rescisória julgada improcedente.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5708, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., e-DJF3 21.08.2013)
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTONOMIA DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. NOVA AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO EM INCISO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CONTESTAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora ajuizou outra ação rescisória buscando a desconstituição do mesmo julgado, porém, com fundamento no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil (AR n. 2007.03.00.010194-5, de minha relatoria, julgada improcedente em 14/6/2012).
2. As hipóteses de rescisão previstas nos incisos do artigo 485 do CPC são autônomas, cada uma delas, por si só, suficiente para levar à procedência do pedido de rescisão.
3. Possível o conhecimento desta ação rescisória, pois fundada no inciso VII, além de ter sido proposta antes de superado o biênio imposto à propositura da ação.
4. O pleito para o reconhecimento de prazo em quádruplo para contestar, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil, não se justifica, tendo em vista que a contestação foi apresentada, tempestivamente, no prazo determinado pela decisão judicial.
5. Os argumentos que dão sustentação à preliminar de carência da ação, por tangenciar o mérito, com este serão analisados.
6. Tratando-se de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
7. Da documentação colacionada, à exceção da Certidão de Óbito do marido, de 25/6/1995, todos os demais foram expedidos nas décadas dos anos setenta e oitenta, mesmos períodos dos documentos apresentados na ação originária, considerados inservíveis à comprovação da atividade rural no julgado rescindendo.
8. Desta forma, extraio apenas a certidão de óbito (1995) como possível início de prova material. Contudo, ainda que admitida, não garantiria a inversão do julgado, uma vez que a improcedência da ação originária não se deu apenas pela ausência dessa prova em período mais recente, mas, também, pela fragilidade da prova testemunhal.
9. Se assim é, os documentos colacionados nesta rescisória, bem como os demais já juntados na ação originária, não se prestam à concessão do benefício almejado, por representarem mero indício de prova material, e não prova plena da efetividade do labor rural por parte da demandante.
10. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco garantem resultado favorável à contenda da autora.
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
12. Sem condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6306, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 15.07.2013)
'AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
- Impropriedade da cogitada existência de afronta aos artigos de lei considerados violados pela autora, tendo o acórdão rescindendo interpretado os preceitos invocados como causa de decidir em fina sintonia com a literalidade dos respectivos dispositivos.
- Inocorrência de ofensa alguma na conservação de sentença que negara aposentadoria por idade rural, possuindo, a decisão em questão, exaustiva fundamentação no sentido da improcedência do pedido formulado na demanda originária, a refutar a alegação de possível ausência de motivação, enquadrando-se o caso concreto nas balizas estabelecidas pela legislação previdenciária que rege a matéria.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio, como novos, de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda subjacente. Adoção de solução pro misero, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
- Contudo, não se autoriza a rescisão do julgado se, fundado o pedido na existência de documentos novos, a superveniência de elementos então desconhecidos, apresentados com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rural, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento anterior.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável.' (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7695, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 24.06.2013)
Destarte, não vejo justificativa suficiente à aplicação, na espécie, do art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 285-A do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, por tratar-se de beneficiária de gratuidade de Justiça.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Intimem-se. Publique-se." (g. n.)

De modo que, no meu sentir, o direito da parte autora não está patenteado, não havendo motivação suficiente a justificar seja o ato decisório reformado.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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