D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033298-41.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de "AGRAVO INTERNO" (art. 557, § 1º, CPC) da parte autora contra decisão monocrática que, nos moldes do art. 285-A do codex processual civil, julgou improcedente pedido formulado em actio rescissoria (art. 485, inc. VII, CPC), proposta para atacar pronunciamento judicial da 8ª Turma (art. 557, § 1º-A, CPC), de provimento da autarquia federal, reformada sentença concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Refere, em resumo, que:
É o relatório.
À Mesa.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Recebo o agravo interposto com base no art. 557, § 1º, do compêndio processual civil, como o regimental previsto no art. 250 do RI deste Regional, à luz do princípio da fungibilidade dos recursos.
Existência de razoável dúvida quanto ao recurso cabível contra decisão fundada no art. 285-A do Estatuto de Direito Adjetivo, quando aplicado para ações rescisórias; consequente ausência de erro grosseiro na hipótese e respeito ao prazo legalmente estabelecido para o segundo:
O recurso não merece provimento.
A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
No mais, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais a provisão da 8ª Turma restou inalterada. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)
Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 129-136):
De modo que, no meu sentir, o direito da parte autora não está patenteado, não havendo motivação suficiente a justificar seja o ato decisório reformado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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