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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUALQUER ESPÉCIE DE APO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:22

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. O entendimento do julgado, no sentido de ser devida a pensão por morte mesmo na hipótese em que o de cujus perdeu a qualidade de segurado e não implementou os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria, é interpretação que extrapola o limite da razoabilidade, pois não se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema à época em que proferido. Dessarte, merece acolhida o pedido para rescindi-lo, por ofensa frontal às disposições dos Arts. 15, 74 e 102 da Lei 8.213/91. 2. Em novo julgamento da causa, é de se julgar improcedente o pedido deduzido na ação originária, em face da ausência dos requisitos legais. 3. Firme a orientação da E. 3ª Seção desta Corte quanto à irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos ao beneficiário, em vista da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial. 4. Procedente o pedido de desconstituição do julgado e improcedente o pedido deduzido na ação subjacente, sem condenação em honorários, por serem os corréus beneficiários da Justiça gratuita. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8396 - 0035267-28.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/07/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035267-28.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035267-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DEIVISON DE PAULA e outros
:RENATO ARMANDO DE PAULA
:MARIA APARECIDA DE PAULA
No. ORIG.:00022246520054036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO SUBJACENTE.
1. O entendimento do julgado, no sentido de ser devida a pensão por morte mesmo na hipótese em que o de cujus perdeu a qualidade de segurado e não implementou os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria, é interpretação que extrapola o limite da razoabilidade, pois não se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema à época em que proferido. Dessarte, merece acolhida o pedido para rescindi-lo, por ofensa frontal às disposições dos Arts. 15, 74 e 102 da Lei 8.213/91.
2. Em novo julgamento da causa, é de se julgar improcedente o pedido deduzido na ação originária, em face da ausência dos requisitos legais.
3. Firme a orientação da E. 3ª Seção desta Corte quanto à irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos ao beneficiário, em vista da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial.
4. Procedente o pedido de desconstituição do julgado e improcedente o pedido deduzido na ação subjacente, sem condenação em honorários, por serem os corréus beneficiários da Justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2014.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035267-28.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035267-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DEIVISON DE PAULA e outros
:RENATO ARMANDO DE PAULA
:MARIA APARECIDA DE PAULA
No. ORIG.:00022246520054036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo INSS, com fulcro no Art. 485, V, do CPC, objetivando desconstituir a r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 2005.61.26.002224-9, que deu provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte aos autores; e rescindir o v. acórdão que, confirmando-a, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela autarquia, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.


O v. aresto foi objeto de embargos de declaração, rejeitados por decisão singular, contra a qual foi interposto novo agravo, a que se negou seguimento.


Aos 04/10/2010, sobreveio o trânsito em julgado (fl. 202). Aos 08/11/2011, esta ação foi ajuizada.


Sustenta o INSS que o julgado violou o Art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, vez que o de cujus não possuía a qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido mais de seis anos após sua última contribuição à Previdência; e tendo em vista que, apesar do cumprimento da carência para a aposentadoria por idade, não havia preenchido o requisito etário, pois faleceu em 19/10/1994, quando contava apenas 41 anos, não havendo que se falar em direito adquirido para qualquer espécie de aposentação.


O feito foi instruído com os documentos de fls. 17-212.


A fl. 214, indeferi o pedido de antecipação da tutela, que objetivava a suspensão da execução em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP, bem como a imediata cessação do benefício.


A fls. 217-223, a autarquia requereu o aditamento da inicial, a fim de fazer constar, também como fundamento do pedido de rescisão, a violação ao disposto no Arts. 5º, II e XXXVI, 201, I e V, da Constituição Federal; 8º, do Decreto-lei 3.807/60; 7º, do Decreto 89.312/84; 4º e 6º, § 2º, do Decreto-lei 4.657/42; 15, II, 25, II, 48, 74, 102 e 142 da Lei 8.213/91; e 3º, § 1º, da Lei 10.666/03. A petição veio acompanhada dos documentos de fls. 224-423.


A fl. 425, admiti o aditamento, nos termos do Art. 294 do CPC.


Regularmente citados, os réus ofereceram contestação, arguindo que com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi reconhecido o caráter contributivo do sistema previdenciário, pelo que não mais se despreza a carência já cumprida por aquele segurado que veio falecer após a perda da qualidade de segurado, sem ter atingido a idade mínima para a aposentadoria; e que o entendimento adotado pelo julgado, nesse sentido, não configura violação a literal disposição de lei como se alega, vez que há precedentes jurisprudenciais com a mesma interpretação; razão por que incide, na espécie, o óbice da Súmula 343/STF (fls. 434-466).


À petição de contestação, seguiram-se os documentos de fls. 473-548.


Réplica da autarquia a fls. 552-559.


Por entender dispensável a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer (fl. 561).


O MPF opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 267, IV, do CPC, ao argumento de que não se pode admitir a ação rescisória, vez que o acórdão rescindendo conferiu à lei uma dentre as interpretações cabíveis à época em que prolatado.


Há pedido pendente de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a ser analisado por ocasião do julgamento.


É o relatório.


À revisão, na forma regimental.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035267-28.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035267-2/SP
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:DEIVISON DE PAULA e outros
:RENATO ARMANDO DE PAULA
:MARIA APARECIDA DE PAULA
No. ORIG.:00022246520054036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

À vista da juntada de declarações de hipossuficiência econômica, concedo aos corréus os benefícios da Justiça gratuita.


Os réus ingressaram com ação judicial em 18.04.2005, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito de Izildo Roberto de Paulo, falecido em 19.10.1994, de quem alegavam serem dependentes.


O ajuizamento da demanda ocorreu após o indeferimento administrativo do benefício, em 03.06.2004, ocasião em que o INSS alegou que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado (fl. 77).


De acordo com os documentos dos autos, o falecido, que nascera em 25.07.1953, quando do passamento contava 41 anos de idade (fls. 44-45).


As cópias da CTPS apresentadas demonstraram vínculos empregatícios nos períodos de 12.10.1972 a 09.05.1973, 16.06.1975 a 17.09.1975, 24.09.1975 a 13.08.1979 e 02.06.1980 a 22.06.1988 (fls. 31-38).


O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente, ao que se seguiu a interposição de recurso de apelação pelos autores (fls. 88-129).


Nesta Corte, o e. Relator designado, por decisão monocrática, deu provimento ao apelo para condenar o INSS a conceder aos postulantes o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, consoante fundamentação assim resumida:


"(...) A pensão por morte é concedida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, independentemente do período de recolhimentos realizados à Previdência Social (L. 8.213/91, arts. 26, I e 74).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente da parte autora, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (L. 8.213/91, arts. 15 e 102, com redação dada pela L. 9.528/97).
O óbito ocorreu em 19.10.94 (fs. 25).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, nos termos do art. 16, § 4.º, da L. 8.213/91 e, na espécie, está comprovada pelas cópias das certidões de nascimento dos filhos do casal (fs. 27/28).
A partir da vigência da EC 20/98, reconheceu-se o caráter contributivo do sistema previdenciário, razão pela qual não mais se despreza a carência já cumprida por quem veio a falecer após a perda da qualidade de segurado, sem ter atingido a idade mínima para a aposentadoria.
O próprio legislador ordinário já compatibilizou este novo perfil da Previdência Social relativamente às aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, com a edição da L. 10.666, de 08.05.03, que dispõe:
'Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.'
Desde então, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade não precisam ser simultâneos, ou seja, o cumprimento de carência exigida pelo art. 142 da L. 8.213/91 e a idade mínima estabelecida pelo art. 48 do mesmo diploma legal.
No atinente à qualidade de segurado, aplico à espécie o art. 462 do Código de Processo Civil, motivo por que tenho que não ocorreu a perda, conforme prescreve o art. 3º, caput, da L. 10.666/03, com respeito à aposentadoria por tempo de contribuição.
De fato, quando o segurado faleceu, contava com tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, ou seja, 12 anos e 11 dias, ou seja, 146 contribuições previdenciárias e, à época do óbito, a carência era de 72 meses.
Segundo a dicção do art. 74 da L. 8.213/91, a pensão é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. De seu turno, o art. 3º, § 1º, da L. 10.666/03 não diz que, para obter a aposentadoria, o segurado teria de já haver preenchido os requisitos, antes de falecer, apenas declara que a perda da qualidade não é de ser considerada para a concessão do benefício em questão, "desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
No mesmo sentido, tem decidido esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA CUMPRIDA. L. 10.666/03, ART. 3º, § 1º.
A perda da qualidade não é de ser considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data do requerimento do benefício (L. 10.666/03, art. 3º, § 1º).
Apelação provida." (AC 2004.61.21.004477-4, Rel. Des. Fed. Castro Guerra).
Desta sorte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
Posto isto, com base no art. 557, § 1º-A, do C. Pr. Civil, dou provimento à apelação para condenar a autarquia a conceder o benefício de pensão por morte, em valor não inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º do C. Pr. Civil.
O termo inicial do benefício previdenciário, em se tratando de autores menores, deve ser fixado na data do óbito (19.10.94), em conformidade com o disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da L. 8.213/91" (fls. 142-143).

Por sua vez, o acórdão rescindendo, dando parcial provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, foi ementado como se segue:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES EM RELAÇÃO A SEGURADO FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO EM PARTE.
-Agravo legal, interposto pelo INSS, contra decisão monocrática de Relator que deu provimento a apelo autoral (art. 557, §1º-A, do CPC), determinado a outorga de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado.
-Presença, no conjunto probatório amealhado, dos requisitos à concessão da benesse vindicada pelos demandantes.
-Preenchimento do requisito atinente à manutenção da qualidade de segurado do falecido, dado o reconhecido cumprimento, pelo "de cujus", da carência à aposentação, por ocasião do evento morte. Precedentes.
-Impossibilidade de fixação do marco inicial do beneplácito, quando do falecimento, visto postular, a exordial, tal estabelecimento à data da agilização do requerimento administrativo. Princípio da adstrição da decisão ao pedido deduzido.
-Agravo legal a que se dá parcial provimento".

Dispunha o Art. 102 da Lei 8.213/91, em sua redação original, que "a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".


Contudo, após a nova redação dada pela Lei 9.528/97, ficou estabelecido que:


"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".

Nos termos do Art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após sua cessação, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, prorrogando-se esse prazo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Portanto, na melhor das hipóteses, é possível a manutenção da condição de segurado por até 36 meses, ou 03 anos, após a última contribuição. Não foi o que ocorreu no caso dos autos, em que decorridos mais de 6 anos do último recolhimento previdenciário do de cujus.


Observe-se que, inclusive, a perda da qualidade de segurado é um fato incontroverso nos autos.


Conforme os documentos apresentados, o falecido havia totalizado 12 anos, 09 meses e 11 dias de contribuição, o que corresponde a 154 recolhimentos à Previdência Social.


O Art. 48 da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do óbito, prescrevia o seguinte:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11.
Parágrafo único. A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.

A carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91.


A tabela do Art. 142 da Lei de Benefícios, em sua redação original, previa um tempo progressivo de carência a partir do ano de entrada do requerimento administrativo.


O requerimento administrativo de pensão por morte ocorreu em 13.06.2004. Logo, por esse ângulo, havia sido satisfeita a carência necessária de 132 meses.


Embora conste na certidão de óbito a qualificação do de cujus como lavrador, as cópias da CTPS demonstram o desempenho de atividades eminentemente urbanas em estabelecimentos industriais, não havendo provas de atividade agrícola após a última contribuição.


Por tal razão, inaplicável o disposto no Art. 143, II, da Lei 8213/91, em sua redação original.


Conclui-se que na momento do óbito do falecido, com apenas 41 anos de idade, não haviam sido preenchidos os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria, a ensejar a concessão de pensão por morte, conforme exigido pelo Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.


Na época do julgado, já existia jurisprudência uniforme no sentido de afirmar que a condição de segurado de cujus é requisito indispensável à concessão da pensão; salvo no caso de satisfação das exigências necessárias à aposentação.


É o que se depreende da ementa que trago à colação:


RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009)

No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal. Confira-se, a exemplo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
I - Embora conste dos autos elementos que indicam a condição de dependentes dos autores, ora agravados, para com o de cujos, é requisito da pensão por morte que o pretenso instituidor da pensão, ao tempo de seu óbito, detenha a qualidade de segurado, ou tenha preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento (inteligência dos arts. 74 e 102 da Lei 8.213/91).
II - O último vínculo do de cujus para com o INSS deu-se em 16/06/2007, quando teve cessado o benefício de auxílio-doença que recebia, e o óbito ocorreu em 02/03/2009, aos 54 anos, vítima de disparo de arma de fogo.
III - Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
IV - Não há nos autos prova inequívoca da incapacidade laboral do falecido quando ainda detinha a condição de segurado, ou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, antes da data do falecimento.
V - Caráter alimentar não constitui óbice à concessão da tutela antecipada, não é circunstância que, per si, configure o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela legislação.
VI - Cabem aos autores o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
VII - Agravo provido.
(AI 0018316-27.2009.4.03.0000 ,Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 3ª Região, 8ª T., julg. 23/11/2009, e-DJF3 Jud.1 Data:12/01/2010 Pág: 1099)

E ainda: APELREEX 0028663-32.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª T, julg. 27/10/2009, e-DJF3 Jud. 1 Data:18/11/2009 Pág: 2699; APELREEX 0010457-33.2009.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. Leonel Ferreira, 9ª T., julg. 29/06/2009, e-DJF3 Jud. 1 Data: 22/07/2009 Pág: 1350; AI 0064104-35.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª T., julg. 11/05/2009, e-DJF3 Jud. 2 Data:07/07/2009 Pág: 508.


A Súmula 343/STF estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".


As escassas decisões encontradas, no âmbito da jurisprudência desta Corte, com o mesmo entendimento do acórdão rescindendo, não são suficientemente representativas para configurar dissidência entre este e os demais tribunais no que diz respeito ao assunto tratado, de forma que não há incidência do óbice sumular.


Portanto, é de se asseverar que o entendimento do julgado, no sentido de ser devida a pensão por morte mesmo na hipótese em que o de cujus perdeu a qualidade de segurado e não implementou os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria, é interpretação que extrapola o limite da razoabilidade, pois não se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema à época em que proferido.


Dessarte, merece acolhida o pedido para rescindi-lo, por ofensa frontal às disposições dos Arts. 15, 74 e 102 da Lei 8.213/91.


Em novo julgamento da causa, é de se julgar improcedente o pedido deduzido na ação originária, em face da ausência dos requisitos legais.


No mesmo sentido, o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Seção, nos autos da AR 2010.03.00.020092-2, de minha relatoria, julgada em 23.02.2014, por unanimidade de votos. In verbis:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO SUBJACENTE.
1. O entendimento do julgado, no sentido de ser devida a pensão por morte mesmo na hipótese em que o de cujus perdeu a qualidade de segurado e não implementou os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria, é interpretação que extrapola o limite da razoabilidade, pois não se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema à época em que proferido. Dessarte, merece acolhida o pedido para o rescindir, por ofensa frontal às disposições dos Arts. 15, 74 e 102 da Lei 8.213/91.
2. Em novo julgamento da causa, é de se julgar improcedente o pedido deduzido na ação originária, em face da ausência dos requisitos legais.
3. Firme a orientação da E. 3ª Seção desta Corte quanto à irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos ao beneficiário, em vista da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial.
4. Procedente o pedido de desconstituição do julgado e improcedente o pedido deduzido na ação subjacente, sem condenação em honorários, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0020092-28.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014)

Embora não se tenha tratado do assunto, vale observar que é firme a orientação da E. 3ª Seção desta Corte quanto à irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos ao beneficiário, em vista da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial.


Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, sem condenação em honorários, por serem os corréus beneficiários da Justiça gratuita.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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