D.E. Publicado em 28/07/2014 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035267-28.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo INSS, com fulcro no Art. 485, V, do CPC, objetivando desconstituir a r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 2005.61.26.002224-9, que deu provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte aos autores; e rescindir o v. acórdão que, confirmando-a, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela autarquia, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
O v. aresto foi objeto de embargos de declaração, rejeitados por decisão singular, contra a qual foi interposto novo agravo, a que se negou seguimento.
Aos 04/10/2010, sobreveio o trânsito em julgado (fl. 202). Aos 08/11/2011, esta ação foi ajuizada.
Sustenta o INSS que o julgado violou o Art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, vez que o de cujus não possuía a qualidade de segurado no momento do óbito, ocorrido mais de seis anos após sua última contribuição à Previdência; e tendo em vista que, apesar do cumprimento da carência para a aposentadoria por idade, não havia preenchido o requisito etário, pois faleceu em 19/10/1994, quando contava apenas 41 anos, não havendo que se falar em direito adquirido para qualquer espécie de aposentação.
O feito foi instruído com os documentos de fls. 17-212.
A fl. 214, indeferi o pedido de antecipação da tutela, que objetivava a suspensão da execução em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP, bem como a imediata cessação do benefício.
A fls. 217-223, a autarquia requereu o aditamento da inicial, a fim de fazer constar, também como fundamento do pedido de rescisão, a violação ao disposto no Arts. 5º, II e XXXVI, 201, I e V, da Constituição Federal; 8º, do Decreto-lei 3.807/60; 7º, do Decreto 89.312/84; 4º e 6º, § 2º, do Decreto-lei 4.657/42; 15, II, 25, II, 48, 74, 102 e 142 da Lei 8.213/91; e 3º, § 1º, da Lei 10.666/03. A petição veio acompanhada dos documentos de fls. 224-423.
A fl. 425, admiti o aditamento, nos termos do Art. 294 do CPC.
Regularmente citados, os réus ofereceram contestação, arguindo que com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi reconhecido o caráter contributivo do sistema previdenciário, pelo que não mais se despreza a carência já cumprida por aquele segurado que veio falecer após a perda da qualidade de segurado, sem ter atingido a idade mínima para a aposentadoria; e que o entendimento adotado pelo julgado, nesse sentido, não configura violação a literal disposição de lei como se alega, vez que há precedentes jurisprudenciais com a mesma interpretação; razão por que incide, na espécie, o óbice da Súmula 343/STF (fls. 434-466).
À petição de contestação, seguiram-se os documentos de fls. 473-548.
Réplica da autarquia a fls. 552-559.
Por entender dispensável a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer (fl. 561).
O MPF opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 267, IV, do CPC, ao argumento de que não se pode admitir a ação rescisória, vez que o acórdão rescindendo conferiu à lei uma dentre as interpretações cabíveis à época em que prolatado.
Há pedido pendente de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, a ser analisado por ocasião do julgamento.
É o relatório.
À revisão, na forma regimental.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035267-28.2011.4.03.0000/SP
VOTO
À vista da juntada de declarações de hipossuficiência econômica, concedo aos corréus os benefícios da Justiça gratuita.
Os réus ingressaram com ação judicial em 18.04.2005, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito de Izildo Roberto de Paulo, falecido em 19.10.1994, de quem alegavam serem dependentes.
O ajuizamento da demanda ocorreu após o indeferimento administrativo do benefício, em 03.06.2004, ocasião em que o INSS alegou que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado (fl. 77).
De acordo com os documentos dos autos, o falecido, que nascera em 25.07.1953, quando do passamento contava 41 anos de idade (fls. 44-45).
As cópias da CTPS apresentadas demonstraram vínculos empregatícios nos períodos de 12.10.1972 a 09.05.1973, 16.06.1975 a 17.09.1975, 24.09.1975 a 13.08.1979 e 02.06.1980 a 22.06.1988 (fls. 31-38).
O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente, ao que se seguiu a interposição de recurso de apelação pelos autores (fls. 88-129).
Nesta Corte, o e. Relator designado, por decisão monocrática, deu provimento ao apelo para condenar o INSS a conceder aos postulantes o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, consoante fundamentação assim resumida:
Por sua vez, o acórdão rescindendo, dando parcial provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, foi ementado como se segue:
Dispunha o Art. 102 da Lei 8.213/91, em sua redação original, que "a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
Contudo, após a nova redação dada pela Lei 9.528/97, ficou estabelecido que:
Nos termos do Art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após sua cessação, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, prorrogando-se esse prazo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Portanto, na melhor das hipóteses, é possível a manutenção da condição de segurado por até 36 meses, ou 03 anos, após a última contribuição. Não foi o que ocorreu no caso dos autos, em que decorridos mais de 6 anos do último recolhimento previdenciário do de cujus.
Observe-se que, inclusive, a perda da qualidade de segurado é um fato incontroverso nos autos.
Conforme os documentos apresentados, o falecido havia totalizado 12 anos, 09 meses e 11 dias de contribuição, o que corresponde a 154 recolhimentos à Previdência Social.
O Art. 48 da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do óbito, prescrevia o seguinte:
A carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
A tabela do Art. 142 da Lei de Benefícios, em sua redação original, previa um tempo progressivo de carência a partir do ano de entrada do requerimento administrativo.
O requerimento administrativo de pensão por morte ocorreu em 13.06.2004. Logo, por esse ângulo, havia sido satisfeita a carência necessária de 132 meses.
Embora conste na certidão de óbito a qualificação do de cujus como lavrador, as cópias da CTPS demonstram o desempenho de atividades eminentemente urbanas em estabelecimentos industriais, não havendo provas de atividade agrícola após a última contribuição.
Por tal razão, inaplicável o disposto no Art. 143, II, da Lei 8213/91, em sua redação original.
Conclui-se que na momento do óbito do falecido, com apenas 41 anos de idade, não haviam sido preenchidos os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria, a ensejar a concessão de pensão por morte, conforme exigido pelo Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
Na época do julgado, já existia jurisprudência uniforme no sentido de afirmar que a condição de segurado de cujus é requisito indispensável à concessão da pensão; salvo no caso de satisfação das exigências necessárias à aposentação.
É o que se depreende da ementa que trago à colação:
No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal. Confira-se, a exemplo:
E ainda: APELREEX 0028663-32.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª T, julg. 27/10/2009, e-DJF3 Jud. 1 Data:18/11/2009 Pág: 2699; APELREEX 0010457-33.2009.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. Leonel Ferreira, 9ª T., julg. 29/06/2009, e-DJF3 Jud. 1 Data: 22/07/2009 Pág: 1350; AI 0064104-35.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª T., julg. 11/05/2009, e-DJF3 Jud. 2 Data:07/07/2009 Pág: 508.
A Súmula 343/STF estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
As escassas decisões encontradas, no âmbito da jurisprudência desta Corte, com o mesmo entendimento do acórdão rescindendo, não são suficientemente representativas para configurar dissidência entre este e os demais tribunais no que diz respeito ao assunto tratado, de forma que não há incidência do óbice sumular.
Portanto, é de se asseverar que o entendimento do julgado, no sentido de ser devida a pensão por morte mesmo na hipótese em que o de cujus perdeu a qualidade de segurado e não implementou os requisitos para qualquer espécie de aposentadoria, é interpretação que extrapola o limite da razoabilidade, pois não se coaduna com a jurisprudência consolidada sobre o tema à época em que proferido.
Dessarte, merece acolhida o pedido para rescindi-lo, por ofensa frontal às disposições dos Arts. 15, 74 e 102 da Lei 8.213/91.
Em novo julgamento da causa, é de se julgar improcedente o pedido deduzido na ação originária, em face da ausência dos requisitos legais.
No mesmo sentido, o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Seção, nos autos da AR 2010.03.00.020092-2, de minha relatoria, julgada em 23.02.2014, por unanimidade de votos. In verbis:
Embora não se tenha tratado do assunto, vale observar que é firme a orientação da E. 3ª Seção desta Corte quanto à irrepetibilidade dos valores indevidamente pagos ao beneficiário, em vista da natureza alimentar da verba, recebida de boa-fé, por força de decisão judicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no Art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, sem condenação em honorários, por serem os corréus beneficiários da Justiça gratuita.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/07/2014 14:58:01 |