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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGUL...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:47

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO "POST MORTEM". IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "violação a literal disposição legal" e "erro de fato", uma vez que teria considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973). A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada. 2. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. 3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não havendo previsão legal para inscrição ou recolhimento "post mortem". Precedentes do STJ. 5. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente. 6. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária. 7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7170 - 0041461-15.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0041461-15.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.041461-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):MICHELE BENTO DE SOUZA e outros(as)
:DANIELLI BENTO DE SOUZA
:DANIEL BENTO DE SOUZA
:BENEDITA APARECIDA DE SOUZA espolio
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.046139-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO "POST MORTEM". IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "violação a literal disposição legal" e "erro de fato", uma vez que teria considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973). A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
2. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não havendo previsão legal para inscrição ou recolhimento "post mortem". Precedentes do STJ.
5. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
6. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/08/2018 14:47:29



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0041461-15.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.041461-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):MICHELE BENTO DE SOUZA e outros(as)
:DANIELLI BENTO DE SOUZA
:DANIEL BENTO DE SOUZA
:BENEDITA APARECIDA DE SOUZA espolio
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2002.03.99.046139-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Michele Bento de Souza, Danielli Bento de Souza e Daniel Bento de Souza, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973, visando desconstituir decisão proferida pela 8ª Turma desta Corte Regional, que rejeitou a matéria preliminar, não conheceu do reexame necessário e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte (fls. 95/98).


Aduz a existência de violação a literal disposição legal e de erro de fato na decisão rescindenda, uma vez que a improcedência do pedido foi baseada na ausência de qualidade de segurado do falecido, tendo desconsiderado a possibilidade de regularização das contribuições previdenciárias, tendo em vista que as provas dos autos comprovariam a atividade de pintor autônomo e a legislação vigente permitia o pagamento das parcelas devidas (artigo 282 da Instrução Normativa 118/2005, artigo 102 da Lei 8.213/1991 e artigo 20, § único do Decreto nº 3.048/99). Requer a rescisão do julgado e a procedência do pedido em novo julgamento.


Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 124).


Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação (fls. 131/151), alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e carência de ação, uma vez que pretende a parte autora utilizar-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso. No mérito, em síntese, aduz que não restou configurada a alegada hipótese de rescisão do julgado e tampouco demonstrou a parte autora fazer jus ao benefício postulado.


Razões finais pela parte autora (fls. 170/189) e pelo INSS (fls. 191/205).


O representante do Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido rescisório (fls. 207/212).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2007 (fl. 121) e a ação rescisória foi ajuizada em 19/11/2009.


A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.


Pretende a parte autora a rescisão de decisão proferida nos autos da ação Ordinária nº 2002.03.99.046139-2, pela 8ª Turma desta Corte, sob fundamento de violação a literal disposição de lei e a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/73.


Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.


Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:


"Art. 485: 20. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).

No caso vertente, os dispositivos legais apontados como violados trazem norma de sentido unívoco, tanto em suas redações originárias, quanto em suas redações atuais. Tanto na sistemática anterior como na em vigor, embora não se exija o cumprimento de carência, necessária se faz a demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício, na data do óbito, para a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.


Alega a parte autora que, após o período de trabalho como empregado registrado (1979 a 1990), o "de cujus" exerceu, até a data de seu óbito (03/02/2000), a função de pintor autônomo, conforme comprovariam documentos juntados aos autos (certidão de óbito e certidão de nascimento da filha que constam a qualificação como pintor - fls. 45 e 49). Aduz que a Instrução Normativa nº 118/2005 autoriza o recolhimento em atraso das parcelas não quitadas em vida pelo falecido com fins de concessão do benefício de pensão por morte.


Não se questiona que, em se tratando de benefício de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela em vigor à época do óbito, fato gerador do benefício, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.


Feitas tais considerações, é de se observar, no caso concreto, que os autores, ao postularem a rescisão do julgado, na verdade buscam a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.


Ocorre que a decisão monocrática rescindenda apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, tendo fundamentado a negativa de concessão do benefício na não comprovação da qualidade de segurado do "de cujus".


O julgado foi fundamentado nos seguintes termos:


"(...) O falecido contribuiu para a Previdência Social até outubro de 1990, perdendo a qualidade de segurado em outubro de 1991, já considerado o período de graça.
Ao falecer, em 03.02.2000, já contava com mais de nove anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, sem que pudesse ser enquadrado nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, tendo, pois, perdido a qualidade de segurado. Considerando-se que tal evento operou-se anteriormente ao preenchimento das condições necessárias à obtenção de aposentadoria, por idade ou por tempo de serviço, visto que não cumprido o requisito etário (contava 44 anos de idade quando faleceu), não há que se falar na aplicação do disposto no artigo 3º da lei nº 10.666/03.
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, "caput", da Lei nº 8.213/91."

Verifica-se, da transcrição acima, que foram analisadas as provas dos autos, tendo a decisão mencionado expressamente que o falecido não mais detinha a qualidade de segurado e não fazia jus a benefício de aposentadoria.


No caso dos autos, o "de cujus" exerceu atividades urbanas, como empregado, de 12/02/1979 a 29/10/1979, 01/10/1980 a 01/08/1984, 01/03/1986 a 10/06/1986, 01/10/1987 a 19/06/1988, 26/09/1988 a 21/10/1988, 07/12/1988 a 17/01/1989, 28/08/1989 a 02/01/1990, 01/03/1990 a 08/10/1990 e de 12/10/1990 a 04/12/1990, conforme cópia da Certeira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 56/63).


O óbito ocorreu em 03/02/2000 (fl. 45), data em que, mesmo considerando o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.


E, ainda, como bem lançado pelo representante ministerial, "os autores trazem à baila matéria sequer ventilada na ação originária, qual seja, a condição de contribuinte individual do falecido, sustentando haver naqueles autos documentos que comprovam o alegado e por isso deveriam ser apreciados por esta C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - SP/MS" (fl. 211).


Não obstante a parte autora alegue o exercício de atividade urbana até a data do óbito, referido período não pode ser considerado sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que diversamente das outras espécies de segurados obrigatórios, o contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua o recolhimento das contribuições devidas no momento oportuno.


Em relação à possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições em atraso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem concluiu pela perda da qualidade de segurado do de cujus, não tendo sido comprovado o pagamento de contribuições por um lapso superior a 5 anos, cuja revisão mostra-se inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a situação previdenciária, das contribuições não recolhidas em vida pelo de cujus (AgRg no REsp n. 1.558.900/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/09/2016).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 821.633/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017);
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO É POSSÍVEL A ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Não é possível o exame da alegada afronta à IN 78/2002 do INSS, uma vez que a Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal (REsp. 1.147.671/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2010).
3. Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
Não há, desta forma, base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp. 874.658/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2016; REsp. 1.582.774/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016; AgRg no REsp. 1.512.732/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.6.2015; AgRg no AREsp. 537.437/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.10.2014; AgRg no AREsp. 532.417/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2014; AgRg no REsp. 1.284.217/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.6.2014.
4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 339.562/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017);
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1582774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016),
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1.325.452/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013; REsp 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.11.2012; REsp 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 8.11.2012; REsp 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28.9.2012.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1346852/PR, Rel. HUMBERTO MARTINS, J. 21/05/2013, DJe de 28/05/2013)

Importante frisar que, no caso dos autos, o falecido não providenciou, em vida, inscrição ou filiação na alegada atividade, que sequer restou comprovada nos autos. A regularização do débito por parte de dependentes chegou a ser admitida por atos normativos do INSS, até a Instrução Normativa INSS/PRES nº 15, de 15/03/2007, porém, não eram aceitas inscrições "post mortem".


Por outro lado, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.


Igualmente, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito a qualquer aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.


A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:

"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p. 417).

Dessa forma, a decisão rescindenda apreciou todos os elementos probatórios carreados e teses debatidas no feito subjacente, em especial no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado. Com efeito, concluiu-se, à luz dos elementos constantes dos autos, não cumpridos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, eis que não preenchida a qualidade de segurado do falecido.


No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, do CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.

Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.
3. Pedido julgado improcedente." (STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, maioria, DJU de 20.3.2006).

Melhor sorte não assiste à parte autora no tocante ao pedido de rescisão com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito, sendo certo que o acórdão que se pretende rescindir considerou todos os elementos probatórios carreados aos autos. A propósito, segue recente julgado dessa 3ª Seção:


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto à prova documental produzida na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
(AR 2015.03.00.01688-0, Relator Des. Fed. Nelson Porfírio, j. em 08/02/2018, v.u; D.E. 23/02/2018)

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.


Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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