
D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC e, no juízo rescisório, conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 17/10/2000, acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado e julgar improcedente a reconvenção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024261-24.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Antonio Tenório da Silva Filho ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte o v. acórdão da E. Nona Turma desta C. Corte, reproduzido a fls. 289/298, de relatoria da e. Des. Federal Marisa Santos, mantido em sede de embargos de declaração (fls. 346/348) que, deu parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do autor, para reconhecer a atividade rural do demandante de 01.01.1971 a 01.08.1976, 02.08.1976 a 31.05.1978, 17.06.1978 a 04.07.1979 e de 26.07.1979 a 31.12.1987, bem como a atividade especial, de 01.03.1990 a 31.08.1990, 01.09.1990 a 30.04.1995 e de 01.05.1995 a 15.12.1998, negando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
O decisum transitou em julgado em 25/03/2010 (fls. 314); a rescisória foi ajuizada em 17/08/2011.
Aduz o autor a necessidade de rescisão do julgado, ante a violação ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e artigos 286 e 293 do CPC. Sustenta ter pleiteado, na demanda subjacente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sem especificar o coeficiente de cálculo, razão pela qual o cômputo de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de labor, até 15.12.1998, nos termos efetivados pelo julgado rescindendo, autoriza a aposentação com proventos proporcionais, devendo ser acolhido integralmente o pedido deduzido no feito originário.
Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir em parte o decisum e, em novo julgamento, seja-lhe concedida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, em 17/10/2000. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/340 e 346/348.
Inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foi recebida a petição de fls. 345/349 como emenda a inicial, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 351).
Regularmente citado, o INSS apresentou defesa a fls. 358/363, arguindo, preliminarmente, a carência da ação pela falta de interesse processual, tendo em vista que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 27/11/2011, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de violação a literal dispositivo de lei, pugnando pela improcedência da ação rescisória. Por fim, em sendo provido o pedido, requer que o autor manifeste sua opção pelo benefício mais vantajoso, determinando-se a compensação dos valores pagos na via administrativa, caso a opção seja pelo benefício judicial e declarando-se nada ser devido, em caso de opção pelo benefício pago na via administrativa. Junta informações do Sistema Dataprev (fls. 364/367).
A Autarquia Federal protocolou na mesma data, em 26/10/2011, reconvenção à presente ação rescisória, invocando violação aos artigos 55, §3º, e 108 da Lei nº 8.213/91, além da ocorrência de erro de fato, porque o interstício de labor rurícola de 01.01.1983 a 31.12.1987 foi reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal, tendo o decisum erroneamente assentado a existência de início de prova material. Requer a desconstituição parcial do julgado, para que, em novo julgamento, seja afastado o reconhecimento da atividade campesina no período de 01.01.1983 a 31.12.1987 (fls. 368/371), com aditamento protocolado em 16/12/2011 (fls. 375/376).
A fls. 378, foi recebida a emenda à reconvenção e determinada a intimação da parte autora para contestar a reconvenção e se manifestar sobre a contestação do INSS.
O autor apresentou resposta à reconvenção, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (fls. 381/384). E também apresentou réplica a fls. 385/388.
A fls. 393/395, o INSS se manifestou sobre a contestação na reconvenção.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante assinalou no sentido da nada requerer (fls. 399) e a Autarquia Federal deixou de se manifestar (fls. 400).
Razões finais apresentadas somente pelo autor, a fls. 404/407.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito e pela improcedência da reconvenção (fls. 410/414).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024261-24.2011.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Inicialmente, reconheço a tempestividade da presente ação rescisória, ajuizada em 17/08/2011, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença rescindenda em 25/03/2010, bem como a tempestividade da reconvenção, protocolada em 26/10/2011, com aditamento formulado em 16/12/2011, ambas dentro do interregno de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 495, do CPC e, ainda, a reconvenção, no prazo regular para a defesa.
A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir arguida pelo INSS em contestação será analisada com o mérito.
Pretende Antonio Tenório da Silva Filho, com a presente ação rescisória, ver desconstituído em parte julgado que deixou de lhe conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que restou reconhecido mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, até 15.12.1998, invocando violação ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e artigos 286 e 293 do CPC.
Já a Autarquia Federal, em sua reconvenção, pede a rescisão do julgado, sustentando violação aos artigos 55, §3º, e 108 da Lei nº 8.213/91, além da ocorrência de erro de fato, porque o interstício de labor rurícola de 01.01.1983 a 31.12.1987 foi reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal, tendo o decisum erroneamente assentado a existência de início de prova material.
Cumpre, então, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
No que tange ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
Já o erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
In casu, o autor ajuizou a demanda originária, em 19/09/2001, alegando, em síntese, que "laborou por 22 anos, 5 meses e 21 dias na atividade rural, por 1 ano, 3 meses e 3 dias na atividade urbana comum, e por 8 anos, 9 meses e 15 dias até 15/12/98 na atividade urbana insalubre, o que convertido em tempo especial soma 12 anos, 3 meses e 21 dias, totalizando, portanto, 36 anos e 15 dias de trabalho". Pede genericamente "a procedência da ação, com a condenação do INSS em conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, retroativo à data de 17/10/2000" (data do requerimento administrativo), juntando uma tabela com a seguinte contagem do tempo: comum - de 25/11/88 a 27/02/90; especial - de 01/03/90 a 15/12/98; e rural - de 03/06/65 a 01/08/76, de 02/08/76 a 31/05/78, de 17/06/78 a 04/07/79 e de 26/07/79 a 31/12/87.
O MM Juiz Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido, decisão mantida por embargos de declaração, reconhecendo o tempo de serviço exercido em atividade especial nos períodos de 01/03/90 a 31/08/90, de 01/09/90 a 30/04/95 e de 01/05/95 a 28/05/98, bem como o tempo exercido em atividade rural de 03/06/65 a 01/08/76 e negando a aposentadoria pleiteada.
Em razão do reexame necessário e do apelo da parte autora, os autos subiram a esta C. Corte, tendo a E. Nona Turma dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do autor, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento dos períodos rurais, supostamente trabalhados pelo autor de 03.06.1965 a 01.08.1976; de 02.08.1976 a 31.05.1978; de 17.06.1978 a 04.07.1979; e de 26.07.1979 a 31.12.1987, bem como do período comum de 25.11.1988 a 27.02.1990, e do período laborado sob condições insalubres, de 01.03.1990 a 15.12.1998, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 17.10.2000.
O Juízo de 1º grau reconheceu o período rural, de 03.06.1965 a 01.08.1976, e os períodos trabalhados sob condições insalubres, de 01.03.1990 a 31.08.1990; de 01.09.1990 a 30.04.1995; e de 01.05.1995 a 28.05.1998, porém, tendo em vista não possuir o autor a idade mínima de 53 anos, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 11.02.2008, submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, afirmando terem sido comprovados por meio dos documentos apresentados os períodos rurais de 17.06.1978 a 04.07.1979 e de 26.07.1979 a 31.12.1987, ou, na pior das hipóteses, o período de 01.01.1979 a 31.12.1982, bem como requer o reconhecimento das condições especiais do período de trabalho posterior a 28.05.1998, com a reforma da sentença.
Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento dos períodos rurais, supostamente trabalhados pelo autor de 03.06.1965 a 01.08.1976; de 02.08.1976 a 31.05.1978; de 17.06.1978 a 04.07.1979; e de 26.07.1979 a 31.12.1987, bem como do período comum de 25.11.1988 a 27.02.1990, e do período laborado sob condições insalubres, de 01.03.1990 a 15.12.1998, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 17.10.2000.
Quanto à utilização do período de atividade rural na contagem do tempo de serviço total de que dispõe o autor, a teor do que dispõe o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não foi introduzida barreira ao cômputo do tempo de serviço rural para concessão de aposentadoria por tempo de serviço; o único impedimento a que alude a norma citada diz respeito à utilização do período em questão para compor o período de carência.
Tendo em vista o ano do pedido administrativo ( 2000 (, a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, corresponde a 114 (cento e quatorze) meses, ou seja, 9 (nove) anos e 6 meses, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, comprovados por meio dos vínculos urbanos anotados em CTPS.
Para comprovar o alegado trabalho rurícola, o autor apresentou os seguintes documentos:
Note-se que a qualificação como lavrador em documentos oficiais como certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais e de ex-empregadores, não contemporâneas à prestação do trabalho, por equivalerem a mera prova testemunhal, não servem como início de prova material.
As fichas de inscrição nos Sindicatos Rurais não podem ser aceitas como início de prova material, visto que não emitidas por órgãos oficiais.
Os documentos relativos a imóveis rurais de ex-empregadores demonstram a propriedade das terras, mas não comprovam o efetivo exercício da atividade por parte do autor.
Assim, as certidões do Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, do Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Bariri, de nascimento do filho, bem como o título de eleitor, o certificado de dispensa de incorporação e as anotações em CTPS constituem ínício de prova material do alegado labor rural.
As testemunhas confirmaram, em parte, o trabalho rurícola.
Lenici Aparecida Izídio declarou: "que conhece o autor desde 1973 pois estudou o primário com as irmãs dele, sendo que às vezes ele comparecia nas reuniões, pois era mais velho; que nesta época o autor e sua família moravam no sítio de Sanitiro Marutaka, e trabalhavam na lavoura de café para o pai de Sanitiro; que o autor residiu no sítio até 1976 e depois passou a morar em Bariri, São Paulo; que durante o período em que residiu aqui em Nova Esperança e que a depoente o conheceu pode afirmar que o autor sempre trabalhou com a lavoura de café; que mesmo antes de 1973 a família do autor já morava em Nova Esperança, no Bairro Bela Vista, acreditando que também lá o autor tenha trabalhado na lavoura de café, pois era típico da região. Que pelos comentários das irmãs do autor com a depoente, a família chegou em Nova Esperança em 1965, acreditando que desde então lidassem com o café; que o Bairro Bela Vista e os Distritos Ivaitinga e Barão de Lucena são regiões tipicamente rurais."
Felipe Izídio afirmou: "que conheceu o autor em 1965, pois ambos moravam nesta cidade de Nova Esperança, sendo que o autor morava com sua família no sítio de Pedro, não se recordando o sobrenome; que o autor trabalhava neste sítio na lavoura de café e lá permaneceu por uns oito anos; que depois o autor se mudou para o Distrito Barão de Lucena, ficando pouco tempo e depois disso foi trabalhar no sítio de Sanitiro Marutaka, ainda na lavoura de café, com sua família, permanecendo lá por aproximadamente dois anos; que depois disso o depoente soube que o autor passou a residir no Estado de São Paulo, ainda na lavoura de café. Que o autor foi para São Paulo em 1976; que até aquele ano o autor trabalhou na lavoura de café."
Por tais fundamentos, diante da produção de início de prova material, conjugada à prova testemunhal colhida no feito, em obediência ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, entendo como suficientemente comprovada a atividade rural a partir do certificado de dispensa de incorporação, datado de 15.04.1971, documento hábil mais antigo, no qual o autor foi qualificado como "lavrador".
O período anterior a 1971 não pode ser reconhecido, uma vez que restou comprovado por prova exclusivamente testemunhal.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando o pedido inicial, viável o reconhimento dos períodos rurais trabalhados de 01.01.1971 a 01.08.1976; de 02.08.1976 a 31.05.1978; de 17.06.1978 a 04.07.1979; e de 26.07.1979 a 31.12.1987.
A partir da edição da Lei 8.213/91, a inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do período de trabalho rural prestado após a edição da Lei 8.213/91, deverá ser precedida do recolhimento das contribuições sociais devidas.
Por sua vez, mesmo o período de trabalho rural anterior à Lei 8.213/91 somente será considerado para efeito de contagem do tempo de serviço, mas não para a determinação da carência, quando o benefício perseguido for a aposentadoria por tempo de serviço, conforme expressamente determina o § 2º, do artigo 55:
No caso em testilha, o autor trabalhava na condição de empregado rural no período de 02.08.1976 a 31.05.1978, enquadrando-se como beneficiário do PRORURAL, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 16/1973:
Dessa forma, à época, não havendo vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, encontravam-se desobrigados, tanto o empregado quanto o empregador, do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 02.08.1976 a 31.05.1978.
Portanto, os períodos de trabalho rural, de 01.01.1971 a 01.08.1976; de 02.08.1976 a 31.05.1978; de 17.06.1978 a 04.07.1979; e de 26.07.1979 a 31.12.1987, anteriores à referida lei, só poderão ser aproveitados para a determinação da carência se for comprovado o recolhimento das contribuições sociais necessárias.
Analiso o tempo de serviço urbano.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através de sua Súmula nº 198, orientação, ademais, que vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê de V. Acórdão assim ementado:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, através da ementa a seguir transcrita:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28 de maio de 1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28 de abril de 1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29 de abril de 1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05 de março de 1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29 de abril a 1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28 de maio de 1998, segundo os julgados cujas ementas transcrevo, a seguir:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos:
In casu, para comprovar que esteve exposto a agentes agressivos à saúde e à integridade física, o autor apresentou formulários DSS-8030 e respectivos laudos técnicos, emitidos pela empresa Bridgestone Firestone do Brasil Ind.Com.Ltda e respectivos laudos técnicos (fls. 18/24), demonstrando que nos períodos de 01.03.1990 a 31.08.1990; de 01.09.1990 a 30.04.1995; e de 01.05.1995 a 31.08.1999, o autor trabalhou na condição de "ajudante geral", "limpador de máquinas" e "operador de torcedeira", submetido, de modo habitual e permanente, a nível de ruído de 91 decibéis. A partir de 01.09.1999, trabalhou na condição de "operador aux.composição mistura", submetido a nível de ruído de 82 decibéis.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 decibéis até o advento do Decreto nº 2.172/97, por conta disposto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, reconhecidos pela Ordem de Serviço nº 612/98 e Instrução Normativa nº 84/2002, e a partir do Decreto nº 2.172/97, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi elevado para 90 decibéis.
Ressalvo meu entendimento de que é possível o reconhecimento da atividade excepcional após 28.05.1998, assim, os períodos de 01.03.1990 a 31.08.1990; de 01.09.1990 a 30.04.1995; e de 01.05.1995 a 31.08.1999 podem ser reconhecidos como especiais.
Entretanto, considerando o pedido da exordial, reconheço o período com início em 01.05.1995 como trabalhado sob condições especiais até 15.12.1998.
Dessa forma, conforme planilhas anexas, somando os períodos rurais e especiais aqui reconhecidos e o tempo de serviço comum, até a edição da EC-20, conta o autor com 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de trabalho, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Considerando as regras de transição, a soma dos citados períodos até 17.10.2000 (como pedido na inicial) resulta ao autor 32 (trinta e dois) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de trabalho, também insuficientes para a concessão do benefício.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do autor para reconhecer os períodos rurais de 01.01.1971 a 01.08.1976; de 02.08.1976 a 31.05.1978; de 17.06.1978 a 04.07.1979; e de 26.07.1979 a 31.12.1987, e os períodos de 01.03.1990 a 31.08.1990; de 01.09.1990 a 30.04.1995; e de 01.05.1995 a 15.12.1998, trabalhados sob condições especiais, mas deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral."
O autor opôs embargos de declaração, pleiteando a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sustentando que, por ocasião do recurso de apelação já demonstrou interesse na aposentadoria proporcional, tendo a E. Nona Turma, à unanimidade, rejeitado os embargos de declaração, ao fundamento de que "o pedido inicial é de aposentadoria por tempo de serviço integral".
Quanto aos argumentos trazidos na rescisória e na reconvenção, analiso, por primeiro, as alegações da Autarquia Federal, formuladas na reconvenção, porque, caso acolhidas, trazem reflexos na concessão do benefício originário.
Em relação à alegada violação aos artigos 55, §3º, e 108 da Lei nº 8.213/91, porque reconhecido o labor rurícola no período de 01/01/83 a 31/12/87, com base em prova exclusivamente testemunhal, verifico que sem razão o reconvinte.
Neste caso, o julgado rescindendo analisou a prova produzida nos autos e concluiu pelo reconhecimento do exercício de atividade rural também no período de 01/01/83 a 31/12/87, com base em início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.
No que tange ao período questionado, o decisum não aceitou como início de prova material a declaração do sindicato rural, bem como a ficha de inscrição no referido sindicato, mas reconheceu expressamente como prova material as anotações em CTPS. E, neste aspecto, consta um vínculo do autor com Amádio Bolini, em estabelecimento agrícola (Fazenda S. Paschoal), na condição de sócio-meeiro, no período de 01/10/81 a 29/09/88.
Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pelo reconhecimento do tempo rural.
Assim, a decisão foi proferida segundo o princípio do livre convencimento motivado, amparado pelo conjunto probatório, e recorrendo a uma das interpretações possíveis.
Da mesma forma, quanto ao alegado erro de fato, o julgado não admitiu um fato inexistente, nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
O que pretende a Autarquia Federal é o reexame da causa, o que, mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Logo, o entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC, bem como no alegado erro de fato (inciso IX do artigo 485, do CPC), devendo ser julgada improcedente a reconvenção.
Passo, então, à análise do pedido de rescisão parcial do decisum, formulado pelo autor, no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Esclareça-se que, improvida a reconvenção, fica mantido o período de tempo de serviço reconhecido pelo julgado rescindendo, de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, não questionado pelo requerente na ação rescisória.
Analisando a petição inicial da ação subjacente, verifica-se que, embora tenha o autor sustentado ter laborado por mais de 36 anos, até 15/12/98, formulou pedido genérico de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, em 17/10/2000.
Ora, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor a respeito dos requisitos para a concessão da referida aposentadoria, nos artigos 52 e 53, a própria Lei nº 8.213/91 falava genericamente em aposentadoria por tempo de serviço, verbis:
Assim, como o autor pretende a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço laborado até 12/98, entendo ser possível apreciar, neste caso, se preenche os requisitos para a concessão da aposentaria tanto integral, como proporcional.
Portanto, tendo em vista o reconhecimento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que respeitando-se as regras anteriores à Emenda 20/98, o requerente deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
Logo, ao indeferir a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o decisum rescindendo incidiu em violação aos dispositivos de lei apontados pela parte autora, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC.
No juízo rescisório, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à Emenda Constitucional 20/98.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão.
Cumpre acrescentar que a Autarquia Federal informa que o autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011.
Ocorre que ao segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que se dará por ocasião da liquidação da presente decisão.
E, esta E. Terceira Seção desta C. Corte, por maioria, vem se manifestando no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa.
Confira-se:
Portanto, entendo serem devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir em parte a decisão rescindenda - processo nº 2001.61.83.004103-0, com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC e, no juízo rescisório, conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 17/10/2000, acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado. Julgo improcedente a reconvenção.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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