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AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. LIMITAÇÃO DA VALIDADE DO ÍNICI...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:13

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. LIMITAÇÃO DA VALIDADE DO ÍNICIO DE PROVA MATERIAL AO ANO DE SUA PRODUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O MOMENTO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS, NO CURSO DA AÇÃO. 1. A decisão rescindenda admitiu a existência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações iniciais da parte autora, contudo, entendeu que somente poderia ser reconhecido o labor rural desenvolvido no ano de produção do único documento aceito como início de prova material. 2. A interpretação de que o reconhecimento do tempo de serviço deve restringir-se ao ano de produção do início de prova material equivale a impor a necessidade apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo uniforme. 3. De acordo com o Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material, devendo-se ressaltar que o que não se admite é a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Portanto, a Lei não obriga que a prova documental seja exauriente, abrangendo todo o tempo de serviço alegado, sendo suficiente que esta forneça a base necessária para a convalidação da prova oral, de modo a ampliar sua eficácia. 4. Julgado rescindido por violação à literal disposição de lei. 5. Novo julgamento da causa. Preenchimento, no curso da ação, os requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Aplicação do Art. 493, do CPC, que impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide. 6. Concessão do benefício desde o momento de satisfação das exigências legais. 7. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10092 - 0024804-22.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024804-22.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024804-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):HELIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00349331420044039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V e IX, do CPC/1973, com o objetivo de desconstituir julgado que reformar a sentença proferida nos autos subjacentes para restringir o reconhecimento do exercício de trabalho rural pela parte autora ao período de 01.01.1975 a 31.12.1975, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


O Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, em seu voto, pronunciou-se pela improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória, no que foi acompanhado pelo voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Em seguida, pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria.


A controvérsia na presente demanda impõe a análise das hipóteses de violação a literal disposição de lei e erro de fato no julgado.


Argumenta a parte autora, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu nos vícios alegado na inicial ao admitir a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal, mas reconhecer o labor rural desenvolvido somente a partir do documento mais antigo admitido como início de prova material.


A ação originária versava sobre pedido de reconhecimento de trabalho rural nos períodos de 21.07.1967 a 31.03.1976 e 01.03.1978 a 31.10.1984, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


O feito foi instruído com cópias dos documentos pessoais do autor; CTPS; de pública forma contendo a transcrição de sua certidão de nascimento; título eleitoral; certidão de casamento dos genitores; notas fiscais de produtor em nome do genitor; além de formulários e laudo com indicação sobre o exercício de atividades especiais (fls. 40/58).


Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas, compromissadas e inquiridas na forma da Lei, referiram ter conhecido o autor quando este contava 7 anos de idade, que este desenvolvia labor rural, junto a seu genitor, no sítio de propriedade dos familiares, sem a ajuda de empregados, e em outras propriedades rurais da região, ao menos no período entre 1966 e 1975 (fls. 83/86).


O MM. Juízo de Direito da Comarca de Jundiaí julgou procedente o pedido (fls. 91/101).


A decisão rescindenda, por sua vez, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença de procedência, no que se refere à questão debatida nestes autos, manifestou-se nos seguintes termos:


"A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial, a fls. 16/24:
- certidão expedida pelo Primeiro Cartório de Notas e Ofício de Justiça em 30/07/1957, informando que o requerente nasceu em 21/07/1957 e a profissão de lavrador do seu genitor (fls. 16);
- título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador (fls. 17);
- certidão de casamento do seu pai realizado em 15/04/1968, atestando a profissão de lavrador do genitor (fls. 18); e
- notas de produtor de 1970, em nome do seu pai (fls. 19/24).
Neste caso, foram ouvidas três testemunhas, a fls. 57/59. A primeira declara conhecer o autor quando ele estava com 07 (sete) anos de idade, época em que trabalhava na lavoura, na propriedade dos seus familiares, sem o auxílio de empregados. A segunda informa conhecer o requerente quando este tinha 07 (sete) anos de idade e que laborou na lavoura em companhia do pai, em um sítio de um senhor de origem nipônica. A terceira relata conhecer o autor na infância, e que o requerente começou a trabalhar no campo aos 07 (sete) anos de idade, em diversos sítios da região, na companhia do seu genitor, como meeiros.
O título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
(...)
Assim, os documentos apontando a atividade campesina do genitor do requerente não são hábeis para demonstrar o labor como rurícola da parte autora, eis que não demonstram a sua ligação a terra.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1975 a 31/12/1975, esclarecendo que o marco inicial foi fixado levando-se em conta que o único documento comprovando o labor campesino é o título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador (fls. 17). O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido e o conjunto probatório".

O julgado admitiu a existência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações iniciais da parte autora, contudo, entendeu que somente poderia ser reconhecido o labor rural desenvolvido ano de produção do único documento aceito como início de prova material.


A interpretação de que o reconhecimento do tempo de serviço deve restringir-se ao ano de produção do início de prova material equivale a impor a necessidade apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo uniforme.


Nesse sentido, os precedentes do C. Superior de Justiça e desta E. Corte, cujas ementas trago à colação:


"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA. 1. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). " - Súmula 27/TRF-1ª Região. 2. Não se pode exigir a título de razoável início de prova material um documento contemporâneo relativo a cada ano do período de tempo de serviço que se pretende comprovar. 3. Fulcrada a prova testemunhal, que fixa o período, em diversos documentos relativos e contemporâneos a alguns anos do período requerido, é de se reconhecer o tempo de serviço. 4. Somado o tempo de serviço judicialmente reconhecido com o tempo administrativamente aceito pelo INSS, se atingido ou ultrapassado o total necessário, concede-se a aposentadoria.(AC 00111344019924010000, Juiz Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Segunda Turma, DJ 19/08/1996 p. 58532 - grifos nossos);
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO.
1. Reconhecendo-se o erro de fato com relação à valoração dos documentos existentes nos autos originais, mostra-se procedente o pedido rescisório, não se exigindo prova documental de todo o período trabalhado, demonstração operada com a ouvida de testemunhas.
2. Ação rescisória procedente.
(AR 2.340/CE, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 28/09/2005, DJ 12/12/2005, p. 269 - g. n.);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo ao fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
Agravo regimental desprovido.
(STJ; AgRg no Resp 1141458/SP; 5ª Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz; j. 23.02.2010; Dje 22.03.2010 - g. n.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural, motivo pelo qual a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Os empregados em empresas agroindustriais e agro-comerciais, que prestam serviço em suas seções agrárias, ainda que não sejam essencialmente de natureza rural, são trabalhadores rurais. Precedentes do STJ.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comprovado que o autor exerceu atividade predominantemente rurícola, fazendo jus ao beneficio de aposentadoria rural por idade, ante o conjunto probatório, inclusive o contrato de trabalho como trabalhador braçal em empresa de laticínios e usina de cana-de-açúcar.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.).
(AC 0021999-48.2009.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, TRF-3 - Décima Turma, j. 09/11/2010, e-DJF3 18/11/2010 p. 1488 - g. n.);

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A ação declaratória é instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do C. STJ.
2 - A atividade rural exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, indispensável à sua própria subsistência, caracteriza o regime de economia familiar.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola, limitado ao ano do documento mais remoto, até o início da atividade urbana do marido.
4 - A demonstração documental do alegado trabalho não há que ser feita ano a ano, devendo ser corroborada por prova testemunhal harmônica e coerente que venha suprir eventual lacuna deixada pela mesma.
5 - Refoge ao objeto da lide a prévia comprovação de recolhimentos aos cofres públicos ou de indenização relativamente ao período que o autor pretende ver reconhecido, uma vez que reconhecer tempo de serviço e expedir a certidão respectiva não equivale a implantar benefício.
6 - Honorários advocatícios reduzidos para R$400,00 (quatrocentos reais), nos moldes do § 4º, do art. 20 do CPC e da Resolução n.º 558/2007, do Conselho da Justiça Federal.
7 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela específica concedida.
(APELREEX 0047761-81.2000.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, TRF-3 - Nona Turma, j. 26/10/2009, e-DJF3 05/11/2009 p. 1154 - g. n.)".

De acordo com o Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material, devendo-se ressaltar que o que não se admite é a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


Portanto, cediço que a Lei não obriga que a prova documental seja exauriente, abrangendo todo o tempo de serviço alegado, sendo suficiente que esta forneça a base necessária para a convalidação da prova oral, de modo a ampliar sua eficácia.


Importante destacar que, no caso sob análise, havia início de prova material acompanhado de prova testemunhal considerada válida pela decisão rescindenda, motivo pelo qual não se mostra razoável a conclusão adotada pelo julgado, no sentido entender cabível somente o reconhecimento da atividade exercida no ano correspondente à data de expedição do título eleitoral da parte autora.


Saliente-se, ademais, que o decisum utilizou orientação normativa editada pela autarquia previdenciária como razão de decidir para a fixação do termo final do cômputo da atividade rural da parte autora (orientação interna INSS/DIRBEN nº 155/06), disposição interna que não poderia ser empregada para justificar a redução do âmbito de aplicação de norma legal.


Destarte, estão presentes os requisitos autorizadores à desconstituição da coisa julgada, em face da violação ao Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.


Em feito semelhante, esta E. Terceira Seção pronunciou-se no mesmo sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PAI QUALIFICADO COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 343 DO STF. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. MENOR COM 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento de que o único documento acostado aos autos subjacentes com aptidão para comprovar o labor rural alegado pelo autor é a sua certidão de casamento, celebrado em 31.10.1987, servindo este como marco inicial para o reconhecimento da atividade rural no período de 01.01.1987 a 31.12.1987, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN nº 155, de 18.02.2006, não sendo consideradas, ainda, a sua certidão de nascimento (16.09.1963), na qual seu pai fora qualificado como lavrador; declaração escolar, abrangendo os anos de 1970 a 1977, que aponta como domicílio "sítio São João no Bairro Ponte Branca, Zona Rural, em Lucélia"; e certidão de Registro de Imóveis, que indica o pai do autor como titular de imóvel rural a contar de 1964.
IV - Em relação à fixação do marco inicial para a contagem de tempo de serviço rural na data do documento reputado como início de prova material mais antigo, cabe consignar que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se bastante plausível, na medida em que considera como início de prova material o documento contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, não se admitindo o abarcamento de períodos pretéritos.
V - É consabido que o rol de documentos destinados à comprovação da atividade rural, constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91, não é taxativo, admitindo-se qualquer outro documento contemporâneo ao período de labor rural que se pretende comprovar. Por seu turno, o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que o enquadramento de determinado documento como "início de prova material" depende da interpretação realizada pelo Poder Judiciário. No caso vertente, o documento em questão trata-se de certidão de nascimento, ocorrido em 16.09.1963, na qual o genitor do ora demandante vem qualificado como lavrador, espécie de trabalhador rural, e dados os depoimentos testemunhais, os quais assinalaram que a atividade rurícola teria sido exercida sob o regime de economia familiar desde, pelo menos, 1978, não há qualquer controvérsia de interpretação quanto à aptidão de tal documento para servir como início de prova material do labor rural.
VI - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do trabalho rurícola somente no período de 01.01.1987 a 31.12.1987.
VII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados todos os documentos referentes aos fatos que se pretendia comprovar, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VIII - A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea.
IX - A averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, é possível, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
X - Restou demonstrado o labor na condição de rurícola no período de 16.09.1975 a 31.12.1987, em regime de economia familiar, excluindo-se o lapso tempo temporal entre 01.01.1988 a 31.08.1988, na medida em que este período não foi corroborado pelos depoimentos testemunhais. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
XI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente".
(AR 0001136-56.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Terceira Seção, j. 13/02/2014, e-DJF3 Jud. 1 26/02/2014).

Por outro turno, concordo com o Senhor Relator quanto à inexistência de erro de fato no julgado.


Passo à análise em juízo rescisório.


O autor pretende a concessão de aposentadoria, sob a alegação de que, somados o período de trabalho nas lides campestres, sem recolhimento da contribuição previdenciária, mais os períodos urbanos de atividade comum e especial, registrados em CTPS, cumpre o tempo de contribuição legalmente exigido.


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contavam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


No que tange à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:


"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; ..."

O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:


"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL . TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural , devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)".

A cópia de pública forma com a transcrição da certidão de nascimento do autor, nascido aos 21.07.1957, datada de 30.07.1957 (fls. 45/45vº); a certidão de casamento dos genitores, ocorrido em 15.04.1968, datada de 20.12.1994; e as notas fiscais de produtor, datadas de 10.03.1970, 30.03.1970, 18.05.1970, 30.05.1970 e 08.12.1970, em nome do pai do autor (fls. 48/53), são documentos que qualificam o genitor como lavrador. Por sua vez o título eleitoral datado de 04.05.1975, é documento que qualifica o próprio autor como trabalhador rural.


Os mencionados documentos servem de início de prova material do exercício de atividade rural do autor, conforme jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, exemplificada em acórdãos assim ementados:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural , verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1073582/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 03/02/2009, DJe 02/03/2009);
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - PROVA DOCUMENTAL.
1 - O período de atividade rural trabalhado pelo autor, em regime de economia familiar, foi comprovado documentalmente através da juntada de documentos em nome do pai do recorrente, (chefe da unidade familiar), tais como:
a) Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA, informando o cadastro, junto à apontada Autarquia, de imóvel pertencente ao pai do autor, Zeno Jacob Glaeser, no município de Palotina/PR, no período de 1965 a 1976, não constando registro de trabalhadores assalariados permanentes no referido imóvel (fls. 22);
b) certidão de óbito do pai do requerente, ocorrido em 19.07.73, onde consta a qualificação, daquele, como agricultor (fls. 19);
c) Transcrição do Registro de Imóveis, averbando a venda de propriedade rural , pela genitora do autor, qualificada como agricultora, com reserva de usufruto vitalício, em 07.08.92, na qual este figura como um dos adquirentes (fls. 23/24).
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e provido, para que seja considerado como início do tempo de serviço do autor, a data em que completou 12 anos de idade, ou seja, 05.12.1966."
(REsp 499812/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 16.12.2003, DJ 25.02.2004 pág. 210);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, V E IX, CPC). TRABALHADOR RURAL . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA (IMEDIATAMENTE ANTERIOR). EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE.
I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória.
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado, de forma clara e evidente, pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - Ação rescisória procedente."
(AR 4507/SP, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 12/08/2015, DJe 24/08/2015); e
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)".

Como já observado, o início de prova material exigido pelo § 3º, do Art. 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural .


Por sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram, de forma clara e convincente, o exercício de atividade rural pelo autor, desde a infância, junto a sua família, no sítio próprio e para outros empregadores, até 1975, quando migrou para as lides urbanas (fls. 84/86).


A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao desempenho de trabalho na lavoura.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural , nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012).

Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural.


É de se ressaltar que, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. ...omissis".
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

De outra parte, o fato de o autor ter começado suas atividades laborativas em idade inferior à admitida constitucionalmente não é óbice ao reconhecimento do trabalho exercido, posto que as normas protetivas dos direitos de crianças e adolescentes trabalhadores não podem ser invocadas em seu prejuízo.


Nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito das Cortes Superiores:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.
I - As notas fiscais de produtor rural , em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.
III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.
IV - Recurso conhecido e provido".
(REsp 382085/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 378);
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal.
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento".
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010); e
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL . MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição 'não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos' (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento".
(RE-AgR 600616, Rel. Ministro Roberto Barroso).

Assim, por estar comprovado, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, a teor do Art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço de trabalho rural, no período de 21.07.1969, quando o autor completou 12 anos de idade, até 31.12.1975, data em que, de acordo com a prova oral, em conjunto com a prova documental, abandonou o trabalho no campo.


No que se refere ao tempo de contribuição, o feito foi instruído com cópias da CTPS do autor (fls. 41/44), e extratos do CNIS (fls. fls. 209/210), tendo-se como incontroversos os períodos urbanos exercidos sob condições especiais nos intervalos de 10.01.1985 a 08.05.1986 e 02.07.1986 a 15.12.1998, e períodos urbanos de atividade comum nos interregnos de 01.05.1976 a 25.01.1978, 05/1981 a 12/1984, 16.12.1998 a 30.10.2001, 20.05.2002 a 16.09.2002, 04.09.2007 a 03/2012, 10.06.2013 e 03.09.2013, 29.01.2014 a 02/2015.


Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, até a citação no processo originário (22.04.2002 - fls. 60), incluído o tempo de atividade rural e os demais períodos de trabalho urbano, registrados em CTPS e na forma de contribuições individuais, corresponde a 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Importa mencionar que na data da citação realizada na ação subjacente, o autor, nascido aos 21.07.1957 (cfe. RG - fls. 40), não atendia o requisito etário previsto no Art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/1998, para obtenção da aposentadoria proporcional.


Todavia, conforme se observa dos autos, o segurado continuou a efetuar recolhimentos contributivos, e, no dia 26.04.2008, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.


Vale lembrar que o Art. 493, do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.


Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:


"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário , sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes."
(REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550).

Por conseguinte, deverá o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a data de início do benefício - DIB em 26.04.2008, data em que este completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que preenchidos os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do Senhor Relator para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO e, em novo julgamento, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/10/2017 18:45:58



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024804-22.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024804-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):HELIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00349331420044039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:


Trata-se de ação rescisória proposta por HELIO JOSE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 21.07.1967 a 31.03.1976 e 01.03.1978 a 31.10.1984.


Em seu voto, apresentado na sessão de 27.07.2017, o digníssimo relator Desembargador Federal Paulo Domingues, acompanhado pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, rejeitando a matéria preliminar, julgou improcedente a ação rescisória.


Por seu turno, na sessão de 26.10.2017, ausente o i. Relator, apresentou seu voto-vista o ilustre Desembargador Federal Baptista Pereira, desconstituindo o julgado originário e, em rejulgamento da subjacente, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação originária.


O julgado rescindendo assim dispôs:


"[...] Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial, a fls. 16/24:
- certidão expedida pelo Primeiro Cartório de Notas e Ofício de Justiça em 30/07/1957, informando que o requerente nasceu em 21/07/1957 e a profissão de lavrador do seu genitor (fls. 16);
- título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador (fls. 17);
- certidão de casamento do seu pai realizado em 15/04/1968, atestando a profissão de lavrador do genitor (fls. 18);
- notas de produtor de 1970, em nome do seu pai (fls. 19/24).
Neste caso, foram ouvidas três testemunhas, a fls. 57/59. A primeira declara conhecer o autor quando ele estava com 07 (sete) anos de idade, época em que trabalhava na lavoura, na propriedade dos seus familiares, sem o auxílio de empregados. A segunda informa conhecer o requerente quando este tinha 07 (sete) anos de idade e que laborou na lavoura em companhia do pai, em um sítio de um senhor de origem nipônica. A terceira relata conhecer o autor na infância, e que o requerente começou a trabalhar no campo aos 07 (sete) anos de idade, em diversos sítios da região, na companhia do seu genitor, como meeiros.
O título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida. [...]
Assim, os documentos apontando a atividade campesina do genitor do requerente não são hábeis para demonstrar o labor como rurícola da parte autora, eis que não demonstram a sua ligação a terra.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1975 a 31/12/1975, esclarecendo que o marco inicial foi fixado levando-se em conta que o único documento comprovando o labor campesino é o título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador (fls. 17). O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06." (grifo nosso)

Pedi vista dos autos para uma análise mais detida do caso e, com vênia da divergência inaugurada, acompanho integralmente o i. Relator, segundos os fundamentos já expostos em seu voto, que ora reproduzo:


"[...] Como se vê, a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural do autor, no regime de economia familiar, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental nela produzida não permitiu o reconhecimento do exercício da atividade rural durante todo o período alegado pelo autor, restando inviável sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Ao autor, nascido em 21/07/1957, impunha a comprovação do labor rural mediante documento nome próprio após completar a maioridade (1975), sendo o título eleitoral o único início de prova documental apresentado em nome próprio visando tal comprovação e que restou acolhido pelo julgado rescindendo para reconhecer o seu exercício durante o ano da expedição do documento.
Os documentos que instruíram a ação originária não constituíram início de prova material que desse respaldo ao alegado labor rural do autor no regime de economia familiar em data anterior, pois o único documento contemporâneo ao período, a certidão de casamento dos genitores, é datada de 1968 e não restou confirmado pela prova testemunhal produzida, ausente nos autos prova documental comprovando a alegada propriedade de imóvel rural ou contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola, nos termos do art. 106 da Lei de Benefícios.
Ainda quanto aos demais períodos de labor rural, constata-se que a prova testemunhal produzida se mostrou contraditória e insegura acerca não somente dos períodos laborados, relegando dúvida acerca da época em que o autor veio para a cidade, além de não permitir convicção acerca da natureza do labor rural de seu genitor, se realizado como produtor rural no regime de economia familiar ou como bóia-fria, revelando-se igualmente ambígua em tal aspecto.
Assim, inviável o reconhecimento do labor rural do autor por extensão à condição de rurícola de seu genitor a partir do ano de 1969.
Quanto ao período anterior, de julho de 1967 a julho de 1969, afigura-se de plano inviável o reconhecimento do labor rural do autor em tal período, pois ainda não havia completado os doze anos de idade, idade mínima para o trabalho rural prevista na Constituição Federal de 1967.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo [...]
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento da condição do autor de trabalhador rural segurado especial, por extensão à qualificação de seu genitor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural afirmado na ação originária conforme previsto nos arts. 11, VII e 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, pois os documentos apresentados não constituíram início de prova material acerca do labor rural do autor, como segurado especial no regime de economia familiar, durante todo o período alegado na ação originária, revelando-se ambígua e inconsistente a prova testemunhal produzida.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento. [...]"

Ressalte-se que os documentos em nome de genitor do autor não foram admitidos, no julgado rescindendo, como prova de seu labor rural, porque "não demonstram a sua ligação a terra" e não por acolhimento da tese de inadmissibilidade da extensão da qualidade de trabalhador rural indicada em documento de terceiros do grupo familiar, tal como, inclusive, restou assentado na decisão que inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 159-160).


Tratando-se de valoração de prova, que não se mostra de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa, não há como reconhecer a existência de violação literal à disposição de lei ou erro de fato.


Ainda, no que tange ao termo inicial da atividade rural fixada no julgado rescindendo com base na data do documento mais antigo, a questão era objeto de controvérsia jurisprudencial, somente pacificada com o julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em 28.08.2013, do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob o regime dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.


Tendo em vista que o julgado rescindendo data de 07.05.2012 (fl. 137), incide no caso concreto o disposto na Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".


Ante o exposto, acompanho o ilustre relator para, rejeitada a matéria preliminar, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação rescisória.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 16/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024804-22.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024804-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):HELIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00349331420044039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. LIMITAÇÃO DA VALIDADE DO ÍNICIO DE PROVA MATERIAL AO ANO DE SUA PRODUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O MOMENTO DE SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS, NO CURSO DA AÇÃO.
1. A decisão rescindenda admitiu a existência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações iniciais da parte autora, contudo, entendeu que somente poderia ser reconhecido o labor rural desenvolvido no ano de produção do único documento aceito como início de prova material.
2. A interpretação de que o reconhecimento do tempo de serviço deve restringir-se ao ano de produção do início de prova material equivale a impor a necessidade apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo uniforme.
3. De acordo com o Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material, devendo-se ressaltar que o que não se admite é a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Portanto, a Lei não obriga que a prova documental seja exauriente, abrangendo todo o tempo de serviço alegado, sendo suficiente que esta forneça a base necessária para a convalidação da prova oral, de modo a ampliar sua eficácia.
4. Julgado rescindido por violação à literal disposição de lei.
5. Novo julgamento da causa. Preenchimento, no curso da ação, os requisitos necessários à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Aplicação do Art. 493, do CPC, que impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
6. Concessão do benefício desde o momento de satisfação das exigências legais.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024804-22.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024804-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):HELIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00349331420044039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de ação rescisória proposta por Hélio José de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSSS, com fundamento no artigo 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 pela Exma. Des. Federal Marianina Galante, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação nº 2004.03.99.034933-3 para reformar em parte a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, nos autos da ação previdenciária nº 633/2002, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1975 a 31/12/1975, com a ressalva do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, reconhecendo ainda a atividade especial nos períodos de 10/01/1985 a 08/05/1986 e de 02/07/1986 a 15/12/1998, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por não implementar tempo suficiente para a concessão do benefício. A decisão foi confirmada pela E. Oitava Turma no julgamento do agravo legal interposto pelo autor.

Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato, sob o entendimento de que a prova documental apresentada, somada à prova testemunhal produzida, se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca do labor rural do autor como segurado especial nos períodos de 21/07/1967 a 31/03/1976 e 01/03/1978 a 31/10/1984, perfazendo 15 anos, 4 meses e 16 dias de trabalho rural, o qual, somado aos períodos urbanos laborados com registro em carteira, permitiu o cômputo de 36 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15/12/1998, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.

Sustenta ainda o requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição do art. 400 e seguintes do CPC/73 e do art. 55,§ 3º da Lei nº 8.213/91, pois os documentos que instruíram a ação originária foram suficientes como início de prova material acerca do labor rural do autor pelo período postulado, tendo sido roborado pela prova testemunhal colhida.

Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido formulado na ação originária, com a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.

Na decisão de fls. 179 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 184/196), alegando, preliminarmente, a irregularidade na representação processual da parte autora, questionando as assinaturas lançadas na procuração e na declaração de pobreza constantes de fls. 25/26, ante a aparente divergência com as assinaturas lançadas pelo autor nos mesmos documentos constantes 38/39, apresentados na ação originária, pugnando seja a parte autora intimada a se manifestar acerca da diferença entre as assinaturas. Alega ainda a inépcia da petição inicial, pois de suas 24 páginas, o autor reproduziu o inteiro teor de acórdãos do C. STJ ao longo de 20 páginas, sem explicitar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido rescisório. Por fim, suscita preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que o autor busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária, não se admitindo a utilização da via da ação rescisória para o rejulgamento do feito. Alega ainda a incidência do óbice da súmula nº 343/STF a obstar o acesso da via da ação rescisória.

No mérito, sustenta não se encontrarem demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, V e IX do CPC/73, negando a ocorrência de erro de fato, pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu não haver comprovação do labor rural durante todo o período alegado, além de ter havido manifestação expressa sobre os fatos sobre os quais se alega ter incidido o erro.

Por fim, nega a violação a literal disposição de lei, pois não houve a produção de início de prova material acerca do labor rural nos períodos alegados, buscando a parte autora tão somente o reexame das provas produzidas na ação originária e obter novo pronunciamento acerca da matéria já decidida na ação originária.

Com réplica.

Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais, tendo o INSS reiterado a apreciação da matéria arguida em preliminar na contestação, envolvendo a divergência de assinaturas apresentadas.

A fls. 219 foi proferida decisão indeferindo o requerimento formulado, sob o fundamento de haver um intervalo de doze anos entre as épocas das assinaturas, situação que justifica a aparente diferença entre as grafias, além do fato de que a certeza sobre sua autenticidade demandaria a juntada de procuração com firma reconhecida, o que é vedado pelo art. 38 do CPC/73.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024804-22.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024804-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):HELIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00349331420044039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 14/10/2013 (fls. 163) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 30/09/2014.

Afasto a preliminar relativa à incidência da Súmula nº 343/STF como óbice à admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, por não se verificar hipótese de interpretação controvertida nos tribunais acerca do texto legal envolvendo o reconhecimento do labor rural alegado, admitindo-se o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V do CPC/73.

Afasto ainda a preliminar a inépcia da inicial, considerando ter a peça exordial veiculado narrativa apta à regular instalação da relação processual, permitindo a identificação dos pressupostos processuais e condições da ação, além do pedido de rescisão do julgado e rejulgamento do feito originário.

Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.


Do Juízo Rescindente:

Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documento s da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato .".

O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE FATO . SOLUÇÃO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. (...)
2. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem considerado como erro de fato, a autorizar a procedência da ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o erro na valoração da prova, consistente na desconsideração da prova constante nos autos, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando-se a solução pro misero.
3. (...)
4. Pedido procedente."
(AR 1.335/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 541)

No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos visando comprovar o labor rural como segurado especial, no regime de economia familiar, alegado na inicial da ação originária:


- fls. 45: cópia de pública forma datada de 16.01.1975, expedida no 1º Cartório de Notas de Jundiaí-SP, contendo a transcrição da certidão de nascimento do autor, ocorrido em 21/07/1957, da qual consta a profissão de seu genitor de lavrador;

fls. 46: cópia do título de eleitor do autor, expedido na cidade de Jundiaí, com data ilegível, permitindo constatar ter sido expedido na década de 70, do qual consta a profissão do autor de lavrador;

fls. 47: cópia da 2ª via da certidão de casamento dos genitores do autor, ocorrido em 15.04.1968, da qual consta a profissão de lavrador do genitor do autor;

fls. 48/53: cópias de notas fiscais de produtor rural emitidas por seu genitor, emitidas no ano de 1970, tendo como local de produção o "Sítio São José", na cidade de Tupã-SP.


A prova oral colhida em 15/04/2003, constante de fls. 84/86, consistiu na oitiva de três testemunhas: a primeira, Adelaide Maria dos Santos Souza, afirmou conhecer o autor desde que este tinha 7 anos de idade e já trabalhava na lavoura, no sítio de propriedade de seus familiares, na cidade de Tupã/SP, tendo vindo para a cidade em 1971. A segunda testemunha, José Rodrigues de Oliveira, afirmou conhecer o autor desde os 7 anos de idade e já trabalhava na lavoura juntamente com seu genitor em imóvel rural de terceiros, até o ano de 1975, vindo para a cidade em 1976. A terceira testemunha, José Martins dos Santos, afirmou conhecer o autos desde a infância e que este trabalhava na lavoura desde os 7 anos de idade, em diversos sítios da região, na companhia de seu genitor, como meeiros, até o ano de 1975, tendo o genitor do autor vendido um sítio de sua propriedade naquela região e veio para a cidade.

A decisão terminativa rescindenda reformou a sentença de mérito e acolheu parcialmente o pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls. 118/121):


"(...) A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.

Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial, a fls. 16/24:

- certidão expedida pelo Primeiro Cartório de Notas e Ofício de Justiça em 30/07/1957, informando que o requerente nasceu em 21/07/1957 e a profissão de lavrador do seu genitor (fls. 16);

- título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador (fls. 17);

- certidão de casamento do seu pai realizado em 15/04/1968, atestando a profissão de lavrador do genitor (fls. 18);

- notas de produtor de 1970, em nome do seu pai (fls. 19/24).

Neste caso, foram ouvidas três testemunhas, a fls. 57/59. A primeira declara conhecer o autor quando ele estava com 07 (sete) anos de idade, época em que trabalhava na lavoura, na propriedade dos seus familiares, sem o auxílio de empregados. A segunda informa conhecer o requerente quando este tinha 07 (sete) anos de idade e que laborou na lavoura em companhia do pai, em um sítio de um senhor de origem nipônica. A terceira relata conhecer o autor na infância, e que o requerente começou a trabalhar no campo aos 07 (sete) anos de idade, em diversos sítios da região, na companhia do seu genitor, como meeiros.

O título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Assim, os documentos apontando a atividade campesina do genitor do requerente não são hábeis para demonstrar o labor como rurícola da parte autora, eis que não demonstram a sua ligação a terra.

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1975 a 31/12/1975, esclarecendo que o marco inicial foi fixado levando-se em conta que o único documento comprovando o labor campesino é o título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador (fls. 17). O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido e o conjunto probatório.

Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

(...)

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando o período reconhecido de atividade rural, a atividade especial convertida e os registros em CTPS de fls. 12/15, verifica-se que o requerente totalizou até a Emenda 20/98, data em que o autor delimita a contagem (fls. 02), 22 anos e 14 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1975 a 31/12/1975, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e da atividade especial aos lapsos de 10/01/1985 a 08/05/1986 e de 02/07/1986 a 15/12/1998. Fixada a sucumbência recíproca.(...)"


Como se vê, a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural do autor, no regime de economia familiar, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental nela produzida não permitiu o reconhecimento do exercício da atividade rural durante todo o período alegado pelo autor, restando inviável sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Ao autor, nascido em 21/07/1957, impunha a comprovação do labor rural mediante documento nome próprio após completar a maioridade (1975), sendo o título eleitoral o único início de prova documental apresentado em nome próprio visando tal comprovação e que restou acolhido pelo julgado rescindendo para reconhecer o seu exercício durante o ano da expedição do documento.

Os documentos que instruíram a ação originária não constituíram início de prova material que desse respaldo ao alegado labor rural do autor no regime de economia familiar em data anterior, pois o único documento contemporâneo ao período, a certidão de casamento dos genitores, é datada de 1968 e não restou confirmado pela prova testemunhal produzida, ausente nos autos prova documental comprovando a alegada propriedade de imóvel rural ou contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola, nos termos do art. 106 da Lei de Benefícios.

Ainda quanto aos demais períodos de labor rural, constata-se que a prova testemunhal produzida se mostrou contraditória e insegura acerca não somente dos períodos laborados, relegando dúvida acerca da época em que o autor veio para a cidade, além de não permitir convicção acerca da natureza do labor rural de seu genitor, se realizado como produtor rural no regime de economia familiar ou como bóia-fria, revelando-se igualmente ambígua em tal aspecto.

Assim, inviável o reconhecimento do labor rural do autor por extensão à condição de rurícola de seu genitor a partir do ano de 1969.

Quanto ao período anterior, de julho de 1967 a julho de 1969, afigura-se de plano inviável o reconhecimento do labor rural do autor em tal período, pois ainda não havia completado os doze anos de idade, idade mínima para o trabalho rural prevista na Constituição Federal de 1967.

Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.

É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato , nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO S NOVO S. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(...)
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural, tendo em vista que a parte autora pretendia a extensão da condição de lavrador do pai e do marido e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano do cônjuge por longo período e a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nesta condição.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0028175-28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015)
"AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS V e IX, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO DE LEI. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte.
2 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar o seu exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, não havendo que se falar em erro de fato ou violação de lei.
3 - É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação
4 - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0057042-85.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014)

De outra parte, quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento da condição do autor de trabalhador rural segurado especial, por extensão à qualificação de seu genitor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural afirmado na ação originária conforme previsto nos arts. 11, VII e 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, pois os documentos apresentados não constituíram início de prova material acerca do labor rural do autor, como segurado especial no regime de economia familiar, durante todo o período alegado na ação originária, revelando-se ambígua e inconsistente a prova testemunhal produzida.

Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.

Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.

Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.

Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:


"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural , mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres, não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la (provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para, ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do CPC.
4) Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)

No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 436.471/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014)

Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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