AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024804-22.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V e IX, do CPC/1973, com o objetivo de desconstituir julgado que reformar a sentença proferida nos autos subjacentes para restringir o reconhecimento do exercício de trabalho rural pela parte autora ao período de 01.01.1975 a 31.12.1975, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, em seu voto, pronunciou-se pela improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória, no que foi acompanhado pelo voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Em seguida, pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria.
A controvérsia na presente demanda impõe a análise das hipóteses de violação a literal disposição de lei e erro de fato no julgado.
Argumenta a parte autora, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu nos vícios alegado na inicial ao admitir a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal, mas reconhecer o labor rural desenvolvido somente a partir do documento mais antigo admitido como início de prova material.
A ação originária versava sobre pedido de reconhecimento de trabalho rural nos períodos de 21.07.1967 a 31.03.1976 e 01.03.1978 a 31.10.1984, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O feito foi instruído com cópias dos documentos pessoais do autor; CTPS; de pública forma contendo a transcrição de sua certidão de nascimento; título eleitoral; certidão de casamento dos genitores; notas fiscais de produtor em nome do genitor; além de formulários e laudo com indicação sobre o exercício de atividades especiais (fls. 40/58).
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas, compromissadas e inquiridas na forma da Lei, referiram ter conhecido o autor quando este contava 7 anos de idade, que este desenvolvia labor rural, junto a seu genitor, no sítio de propriedade dos familiares, sem a ajuda de empregados, e em outras propriedades rurais da região, ao menos no período entre 1966 e 1975 (fls. 83/86).
O MM. Juízo de Direito da Comarca de Jundiaí julgou procedente o pedido (fls. 91/101).
A decisão rescindenda, por sua vez, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença de procedência, no que se refere à questão debatida nestes autos, manifestou-se nos seguintes termos:
O julgado admitiu a existência de prova testemunhal apta a corroborar as alegações iniciais da parte autora, contudo, entendeu que somente poderia ser reconhecido o labor rural desenvolvido ano de produção do único documento aceito como início de prova material.
A interpretação de que o reconhecimento do tempo de serviço deve restringir-se ao ano de produção do início de prova material equivale a impor a necessidade apresentação de prova documental para cada ano trabalhado, exigência de há muito afastada pela jurisprudência, de modo uniforme.
Nesse sentido, os precedentes do C. Superior de Justiça e desta E. Corte, cujas ementas trago à colação:
De acordo com o Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando baseada em início de prova material, devendo-se ressaltar que o que não se admite é a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Portanto, cediço que a Lei não obriga que a prova documental seja exauriente, abrangendo todo o tempo de serviço alegado, sendo suficiente que esta forneça a base necessária para a convalidação da prova oral, de modo a ampliar sua eficácia.
Importante destacar que, no caso sob análise, havia início de prova material acompanhado de prova testemunhal considerada válida pela decisão rescindenda, motivo pelo qual não se mostra razoável a conclusão adotada pelo julgado, no sentido entender cabível somente o reconhecimento da atividade exercida no ano correspondente à data de expedição do título eleitoral da parte autora.
Saliente-se, ademais, que o decisum utilizou orientação normativa editada pela autarquia previdenciária como razão de decidir para a fixação do termo final do cômputo da atividade rural da parte autora (orientação interna INSS/DIRBEN nº 155/06), disposição interna que não poderia ser empregada para justificar a redução do âmbito de aplicação de norma legal.
Destarte, estão presentes os requisitos autorizadores à desconstituição da coisa julgada, em face da violação ao Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Em feito semelhante, esta E. Terceira Seção pronunciou-se no mesmo sentido:
Por outro turno, concordo com o Senhor Relator quanto à inexistência de erro de fato no julgado.
Passo à análise em juízo rescisório.
O autor pretende a concessão de aposentadoria, sob a alegação de que, somados o período de trabalho nas lides campestres, sem recolhimento da contribuição previdenciária, mais os períodos urbanos de atividade comum e especial, registrados em CTPS, cumpre o tempo de contribuição legalmente exigido.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contavam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
No que tange à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
A cópia de pública forma com a transcrição da certidão de nascimento do autor, nascido aos 21.07.1957, datada de 30.07.1957 (fls. 45/45vº); a certidão de casamento dos genitores, ocorrido em 15.04.1968, datada de 20.12.1994; e as notas fiscais de produtor, datadas de 10.03.1970, 30.03.1970, 18.05.1970, 30.05.1970 e 08.12.1970, em nome do pai do autor (fls. 48/53), são documentos que qualificam o genitor como lavrador. Por sua vez o título eleitoral datado de 04.05.1975, é documento que qualifica o próprio autor como trabalhador rural.
Os mencionados documentos servem de início de prova material do exercício de atividade rural do autor, conforme jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, exemplificada em acórdãos assim ementados:
Como já observado, o início de prova material exigido pelo § 3º, do Art. 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural .
Por sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram, de forma clara e convincente, o exercício de atividade rural pelo autor, desde a infância, junto a sua família, no sítio próprio e para outros empregadores, até 1975, quando migrou para as lides urbanas (fls. 84/86).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao desempenho de trabalho na lavoura.
Nesse sentido:
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural.
É de se ressaltar que, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De outra parte, o fato de o autor ter começado suas atividades laborativas em idade inferior à admitida constitucionalmente não é óbice ao reconhecimento do trabalho exercido, posto que as normas protetivas dos direitos de crianças e adolescentes trabalhadores não podem ser invocadas em seu prejuízo.
Nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito das Cortes Superiores:
Assim, por estar comprovado, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, a teor do Art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço de trabalho rural, no período de 21.07.1969, quando o autor completou 12 anos de idade, até 31.12.1975, data em que, de acordo com a prova oral, em conjunto com a prova documental, abandonou o trabalho no campo.
No que se refere ao tempo de contribuição, o feito foi instruído com cópias da CTPS do autor (fls. 41/44), e extratos do CNIS (fls. fls. 209/210), tendo-se como incontroversos os períodos urbanos exercidos sob condições especiais nos intervalos de 10.01.1985 a 08.05.1986 e 02.07.1986 a 15.12.1998, e períodos urbanos de atividade comum nos interregnos de 01.05.1976 a 25.01.1978, 05/1981 a 12/1984, 16.12.1998 a 30.10.2001, 20.05.2002 a 16.09.2002, 04.09.2007 a 03/2012, 10.06.2013 e 03.09.2013, 29.01.2014 a 02/2015.
Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, até a citação no processo originário (22.04.2002 - fls. 60), incluído o tempo de atividade rural e os demais períodos de trabalho urbano, registrados em CTPS e na forma de contribuições individuais, corresponde a 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Importa mencionar que na data da citação realizada na ação subjacente, o autor, nascido aos 21.07.1957 (cfe. RG - fls. 40), não atendia o requisito etário previsto no Art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/1998, para obtenção da aposentadoria proporcional.
Todavia, conforme se observa dos autos, o segurado continuou a efetuar recolhimentos contributivos, e, no dia 26.04.2008, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.
Vale lembrar que o Art. 493, do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
Por conseguinte, deverá o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a data de início do benefício - DIB em 26.04.2008, data em que este completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que preenchidos os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do Senhor Relator para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO e, em novo julgamento, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024804-22.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por HELIO JOSE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 21.07.1967 a 31.03.1976 e 01.03.1978 a 31.10.1984.
Em seu voto, apresentado na sessão de 27.07.2017, o digníssimo relator Desembargador Federal Paulo Domingues, acompanhado pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, rejeitando a matéria preliminar, julgou improcedente a ação rescisória.
Por seu turno, na sessão de 26.10.2017, ausente o i. Relator, apresentou seu voto-vista o ilustre Desembargador Federal Baptista Pereira, desconstituindo o julgado originário e, em rejulgamento da subjacente, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação originária.
O julgado rescindendo assim dispôs:
Pedi vista dos autos para uma análise mais detida do caso e, com vênia da divergência inaugurada, acompanho integralmente o i. Relator, segundos os fundamentos já expostos em seu voto, que ora reproduzo:
Ressalte-se que os documentos em nome de genitor do autor não foram admitidos, no julgado rescindendo, como prova de seu labor rural, porque "não demonstram a sua ligação a terra" e não por acolhimento da tese de inadmissibilidade da extensão da qualidade de trabalhador rural indicada em documento de terceiros do grupo familiar, tal como, inclusive, restou assentado na decisão que inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 159-160).
Tratando-se de valoração de prova, que não se mostra de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa, não há como reconhecer a existência de violação literal à disposição de lei ou erro de fato.
Ainda, no que tange ao termo inicial da atividade rural fixada no julgado rescindendo com base na data do documento mais antigo, a questão era objeto de controvérsia jurisprudencial, somente pacificada com o julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em 28.08.2013, do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob o regime dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
Tendo em vista que o julgado rescindendo data de 07.05.2012 (fl. 137), incide no caso concreto o disposto na Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Ante o exposto, acompanho o ilustre relator para, rejeitada a matéria preliminar, em iudicium rescindens, julgar improcedente a ação rescisória.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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D.E. Publicado em 16/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024804-22.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória proposta por Hélio José de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSSS, com fundamento no artigo 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fundamento no art. 557 do CPC/73 pela Exma. Des. Federal Marianina Galante, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação nº 2004.03.99.034933-3 para reformar em parte a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, nos autos da ação previdenciária nº 633/2002, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1975 a 31/12/1975, com a ressalva do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, reconhecendo ainda a atividade especial nos períodos de 10/01/1985 a 08/05/1986 e de 02/07/1986 a 15/12/1998, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por não implementar tempo suficiente para a concessão do benefício. A decisão foi confirmada pela E. Oitava Turma no julgamento do agravo legal interposto pelo autor.
Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato, sob o entendimento de que a prova documental apresentada, somada à prova testemunhal produzida, se mostrou suficiente como início razoável de prova material acerca do labor rural do autor como segurado especial nos períodos de 21/07/1967 a 31/03/1976 e 01/03/1978 a 31/10/1984, perfazendo 15 anos, 4 meses e 16 dias de trabalho rural, o qual, somado aos períodos urbanos laborados com registro em carteira, permitiu o cômputo de 36 anos, 05 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15/12/1998, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
Sustenta ainda o requerente ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição do art. 400 e seguintes do CPC/73 e do art. 55,§ 3º da Lei nº 8.213/91, pois os documentos que instruíram a ação originária foram suficientes como início de prova material acerca do labor rural do autor pelo período postulado, tendo sido roborado pela prova testemunhal colhida.
Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido formulado na ação originária, com a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Na decisão de fls. 179 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 184/196), alegando, preliminarmente, a irregularidade na representação processual da parte autora, questionando as assinaturas lançadas na procuração e na declaração de pobreza constantes de fls. 25/26, ante a aparente divergência com as assinaturas lançadas pelo autor nos mesmos documentos constantes 38/39, apresentados na ação originária, pugnando seja a parte autora intimada a se manifestar acerca da diferença entre as assinaturas. Alega ainda a inépcia da petição inicial, pois de suas 24 páginas, o autor reproduziu o inteiro teor de acórdãos do C. STJ ao longo de 20 páginas, sem explicitar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido rescisório. Por fim, suscita preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que o autor busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária, não se admitindo a utilização da via da ação rescisória para o rejulgamento do feito. Alega ainda a incidência do óbice da súmula nº 343/STF a obstar o acesso da via da ação rescisória.
No mérito, sustenta não se encontrarem demonstradas as hipóteses de rescindibilidade do art. 485, V e IX do CPC/73, negando a ocorrência de erro de fato, pois o julgado rescindendo apreciou o conjunto probatório produzido na ação originária e com base nele reconheceu não haver comprovação do labor rural durante todo o período alegado, além de ter havido manifestação expressa sobre os fatos sobre os quais se alega ter incidido o erro.
Por fim, nega a violação a literal disposição de lei, pois não houve a produção de início de prova material acerca do labor rural nos períodos alegados, buscando a parte autora tão somente o reexame das provas produzidas na ação originária e obter novo pronunciamento acerca da matéria já decidida na ação originária.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais, tendo o INSS reiterado a apreciação da matéria arguida em preliminar na contestação, envolvendo a divergência de assinaturas apresentadas.
A fls. 219 foi proferida decisão indeferindo o requerimento formulado, sob o fundamento de haver um intervalo de doze anos entre as épocas das assinaturas, situação que justifica a aparente diferença entre as grafias, além do fato de que a certeza sobre sua autenticidade demandaria a juntada de procuração com firma reconhecida, o que é vedado pelo art. 38 do CPC/73.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024804-22.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 14/10/2013 (fls. 163) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 30/09/2014.
Afasto a preliminar relativa à incidência da Súmula nº 343/STF como óbice à admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação a literal disposição de lei, por não se verificar hipótese de interpretação controvertida nos tribunais acerca do texto legal envolvendo o reconhecimento do labor rural alegado, admitindo-se o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V do CPC/73.
Afasto ainda a preliminar a inépcia da inicial, considerando ter a peça exordial veiculado narrativa apta à regular instalação da relação processual, permitindo a identificação dos pressupostos processuais e condições da ação, além do pedido de rescisão do julgado e rejulgamento do feito originário.
Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil anterior, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, a parte autora instruiu a ação originária com os seguintes documentos visando comprovar o labor rural como segurado especial, no regime de economia familiar, alegado na inicial da ação originária:
- fls. 45: cópia de pública forma datada de 16.01.1975, expedida no 1º Cartório de Notas de Jundiaí-SP, contendo a transcrição da certidão de nascimento do autor, ocorrido em 21/07/1957, da qual consta a profissão de seu genitor de lavrador;
fls. 46: cópia do título de eleitor do autor, expedido na cidade de Jundiaí, com data ilegível, permitindo constatar ter sido expedido na década de 70, do qual consta a profissão do autor de lavrador;
fls. 47: cópia da 2ª via da certidão de casamento dos genitores do autor, ocorrido em 15.04.1968, da qual consta a profissão de lavrador do genitor do autor;
fls. 48/53: cópias de notas fiscais de produtor rural emitidas por seu genitor, emitidas no ano de 1970, tendo como local de produção o "Sítio São José", na cidade de Tupã-SP.
A prova oral colhida em 15/04/2003, constante de fls. 84/86, consistiu na oitiva de três testemunhas: a primeira, Adelaide Maria dos Santos Souza, afirmou conhecer o autor desde que este tinha 7 anos de idade e já trabalhava na lavoura, no sítio de propriedade de seus familiares, na cidade de Tupã/SP, tendo vindo para a cidade em 1971. A segunda testemunha, José Rodrigues de Oliveira, afirmou conhecer o autor desde os 7 anos de idade e já trabalhava na lavoura juntamente com seu genitor em imóvel rural de terceiros, até o ano de 1975, vindo para a cidade em 1976. A terceira testemunha, José Martins dos Santos, afirmou conhecer o autos desde a infância e que este trabalhava na lavoura desde os 7 anos de idade, em diversos sítios da região, na companhia de seu genitor, como meeiros, até o ano de 1975, tendo o genitor do autor vendido um sítio de sua propriedade naquela região e veio para a cidade.
A decisão terminativa rescindenda reformou a sentença de mérito e acolheu parcialmente o pedido, fazendo-o nos termos seguintes (fls. 118/121):
"(...) A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial, a fls. 16/24:
- certidão expedida pelo Primeiro Cartório de Notas e Ofício de Justiça em 30/07/1957, informando que o requerente nasceu em 21/07/1957 e a profissão de lavrador do seu genitor (fls. 16);
- título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador (fls. 17);
- certidão de casamento do seu pai realizado em 15/04/1968, atestando a profissão de lavrador do genitor (fls. 18);
- notas de produtor de 1970, em nome do seu pai (fls. 19/24).
Neste caso, foram ouvidas três testemunhas, a fls. 57/59. A primeira declara conhecer o autor quando ele estava com 07 (sete) anos de idade, época em que trabalhava na lavoura, na propriedade dos seus familiares, sem o auxílio de empregados. A segunda informa conhecer o requerente quando este tinha 07 (sete) anos de idade e que laborou na lavoura em companhia do pai, em um sítio de um senhor de origem nipônica. A terceira relata conhecer o autor na infância, e que o requerente começou a trabalhar no campo aos 07 (sete) anos de idade, em diversos sítios da região, na companhia do seu genitor, como meeiros.
O título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Assim, os documentos apontando a atividade campesina do genitor do requerente não são hábeis para demonstrar o labor como rurícola da parte autora, eis que não demonstram a sua ligação a terra.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1975 a 31/12/1975, esclarecendo que o marco inicial foi fixado levando-se em conta que o único documento comprovando o labor campesino é o título eleitoral de 04/04/1975, indicando a sua profissão de lavrador (fls. 17). O termo final foi demarcado, considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
(...)
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando o período reconhecido de atividade rural, a atividade especial convertida e os registros em CTPS de fls. 12/15, verifica-se que o requerente totalizou até a Emenda 20/98, data em que o autor delimita a contagem (fls. 02), 22 anos e 14 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1975 a 31/12/1975, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e da atividade especial aos lapsos de 10/01/1985 a 08/05/1986 e de 02/07/1986 a 15/12/1998. Fixada a sucumbência recíproca.(...)"
Como se vê, a questão da existência de início de prova material acerca do labor rural do autor, no regime de economia familiar, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, tendo o julgado rescindendo reconhecido que a prova documental nela produzida não permitiu o reconhecimento do exercício da atividade rural durante todo o período alegado pelo autor, restando inviável sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Ao autor, nascido em 21/07/1957, impunha a comprovação do labor rural mediante documento nome próprio após completar a maioridade (1975), sendo o título eleitoral o único início de prova documental apresentado em nome próprio visando tal comprovação e que restou acolhido pelo julgado rescindendo para reconhecer o seu exercício durante o ano da expedição do documento.
Os documentos que instruíram a ação originária não constituíram início de prova material que desse respaldo ao alegado labor rural do autor no regime de economia familiar em data anterior, pois o único documento contemporâneo ao período, a certidão de casamento dos genitores, é datada de 1968 e não restou confirmado pela prova testemunhal produzida, ausente nos autos prova documental comprovando a alegada propriedade de imóvel rural ou contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola, nos termos do art. 106 da Lei de Benefícios.
Ainda quanto aos demais períodos de labor rural, constata-se que a prova testemunhal produzida se mostrou contraditória e insegura acerca não somente dos períodos laborados, relegando dúvida acerca da época em que o autor veio para a cidade, além de não permitir convicção acerca da natureza do labor rural de seu genitor, se realizado como produtor rural no regime de economia familiar ou como bóia-fria, revelando-se igualmente ambígua em tal aspecto.
Assim, inviável o reconhecimento do labor rural do autor por extensão à condição de rurícola de seu genitor a partir do ano de 1969.
Quanto ao período anterior, de julho de 1967 a julho de 1969, afigura-se de plano inviável o reconhecimento do labor rural do autor em tal período, pois ainda não havia completado os doze anos de idade, idade mínima para o trabalho rural prevista na Constituição Federal de 1967.
Assim, não há o alegado erro de fato no julgado rescindendo, que decorresse de má apreciação da prova produzida nos autos da ação originária, além de ter ficado patente que houve a cognição da matéria mediante o exame da prova documental produzida e valorada como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato , nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, em consonância com a orientação da jurisprudência da Egrégia Terceira Seção desta Corte, a teor dos julgados seguintes:
De outra parte, quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento da condição do autor de trabalhador rural segurado especial, por extensão à qualificação de seu genitor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural afirmado na ação originária conforme previsto nos arts. 11, VII e 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, pois os documentos apresentados não constituíram início de prova material acerca do labor rural do autor, como segurado especial no regime de economia familiar, durante todo o período alegado na ação originária, revelando-se ambígua e inconsistente a prova testemunhal produzida.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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