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D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019630-08.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória proposta por LUIZA POLONI FLORIANO em 26/05/2009, com fulcro nos incisos VII (documentos novos) e IX (erro de fato) do artigo 485 do Código de Processo Civil, que objetiva a rescisão da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cafelândia-SP (fls. 47/48), nos autos do processo nº 104.01.2007.003775-0, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto à análise do conjunto probatório produzido na ação originária, pois havia prova material e testemunhal suficiente para demonstrar o seu trabalho rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Alega também que obteve documentos novos, dos quais não tinha conhecimento na época da propositura da ação subjacente, que comprovam a condição de "trabalhador rural" de seu marido, constituindo, assim, início de prova material de sua atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, o que é corroborado por prova testemunhal. Requer a rescisão do r. julgado guerreado para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/60.
Às fls. 65/66, a parte autora regularizou a sua representação processual.
Por meio da decisão de fls. 68, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Citado, o INSS ofertou contestação (fls. 76/88), alegando, preliminarmente, tempestividade de sua defesa, bem como carência de ação, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da lide originária, não preenchendo os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. Ainda em preliminar, alega a incidência da Súmula nº 343 do C. STF, o que obsta o prosseguimento da presente ação rescisória. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou na ação originária o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício postulado, razão pela qual não há que se falar em erro de fato. Alega também que os documentos trazidos nesta rescisória não se mostram capazes de se desconstituir o resultado obtido na ação subjacente, pois incapazes de demonstrar a condição de rurícola da parte autora. Por fim, afirma que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (fls. 92).
Instadas a especificar provas, a autora e o INSS informaram não ter provas a produzir (fls. 95 e 97).
O INSS apresentou suas razões finais às fls. 102/113, ao passo que a parte autora deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 101).
Em parecer de fls. 115/119, o ilustre Procurador Regional da República opinou pela improcedência desta ação rescisória.
É o relatório.
À revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019630-08.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 28/04/2008, conforme certidão de fls. 49vº.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 26/05/2009, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como à incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida. Além disso, alega ter obtido documentos novos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que a r. sentença rescindenda (fls. 47/48) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. sentença rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código de Processo Civil.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. sentença rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Desse modo, passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos novos trazidos nesta rescisória são os seguintes:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de sua utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
Superada esta questão, resta verificar se os documentos trazidos aos autos têm o condão de desconstituir a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A autora ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, na condição de diarista/bóia-fria, pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Naquela ocasião, a autora instruiu a inicial com cópia de sua CTPS (fls. 18/20), afiançando registro de trabalho de natureza rural no período de 01/09/1990 a 11/09/1992, além da certidão de casamento (fls. 21), com assento lavrado em 07/11/1944, na qual o seu marido aparece qualificado como "pedreiro".
A r. sentença rescindenda negou o direito da parte autora ao benefício, por considerar que não restou demonstrado o seu exercício de atividade rural por longos anos, mas apenas no período de 1990 a 1992.
Ocorre que os documentos novos trazidos nesta rescisória fazem menção expressa ao trabalho rural do marido da autora entre 10/10/1971 e 30/12/1996, assim como à sua condição de rurícola em época próxima ao seu óbito (2006).
Diante disso, não resta dúvidas de que os documentos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 45/46) confirmaram que a autora e seu marido sempre trabalharam no meio rural.
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estendam a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 28/08/1977, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 17).
De outra sorte, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.
Com efeito, as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 45/46) confirmaram que a autora sempre exerceu atividade rurícola, informando inclusive os nomes de algumas Fazendas nas quais trabalhou.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (27/07/2009 - fls. 73), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução n° 267/2013 do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada LUIZA POLONI FLORIANO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB 27/07/2009 (data da citação da ação rescisória), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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