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D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033422-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida em ações de conhecimento, reunidas por continência, nas quais se busca a concessão de benefício por incapacidade.
Às fls. 142/143 foi determinado o apensamento dos autos da ação anterior, e prolatada uma única sentença, com julgamento conjunto dos dois feitos, em 27.04.2015 (fls. 151/155), a qual foi anulada, para produção de prova pericial (fls. 179/181); no referido decisum foi determinada a antecipação da tutela; o benefício foi implantado com DIP em 01.05.2015 (fls. 159).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa total, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$500,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
O autor apela, requerendo, em preliminar, que sejam reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, alegando que a contestação é genérica, e pedindo o seu desentranhamento. Caso assim não se entenda, pleiteia a reforma da r. sentença, com a concessão de um dos benefícios por incapacidade, desde a data do último requerimento administrativo, e fixação da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor total da condenação. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Passo ao julgamento conjunto das duas ações.
Por primeiro, o compulsar dos autos em anexo revela que a primeira ação foi ajuizada em 20.04.2012, objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (06.01.2007, fl. 68 do apenso).
Em 25.02.2014, o autor propôs a presente ação, requerendo a concessão de auxílio doença, em razão de intervenção cirúrgica a que foi submetido em 04.02.2014, para correção de patologia em pé direito.
Os documentos médicos que instruem as duas ações (fls. 35/38, 48, 121/122 e 173, nos autos em anexo, e fls. 19, 138, 240/246, 290/312, na ação em tela) revelam que as patologias incapacitantes são as mesmas desde 2007 (discopatia degenerativa em coluna lombossacra e cervical, e artrose em pé direito).
Quanto ao pedido, trazido na abertura do apelo, de aplicação dos efeitos da revelia, não assiste razão ao apelante, eis que a contestação apresentada cumpre os requisitos legais.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de outubro/1968 a novembro/1982, 2002 a 2003, e de abril/2004 a abril/2005, verteu contribuições à Previdência Social, nas seguintes categorias e períodos: janeiro/1985 a junho/1988 (autônomo), junho a agosto/2014 e setembro/2014 a abril/2015 (contribuinte individual), e maio/2018 (contribuinte facultativo), e usufruiu do auxílio doença, de 13.10.2004 a 26.12.2008.
Os documentos médicos que instruem as duas ações (fls. 35/38, 48, 121/122 e 173, nos autos em anexo, e fls. 19, 138, 240/246, 290/312, na ação em tela) revelam o adoecimento e a incapacidade laborativa que acometem o autor desde 2007, e a persistência do quadro em 2008, 2010, 2014, 2015, e 2017.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, de janeiro/2009 a maio/2014, e após abril/2015, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 31.07.2017, atesta que o periciado é portador de espondilodiscoartrose cervical e lombar, osteoartrose de tornozelos, com limitação funcional, à direita, e hipertensão arterial sistêmica, desde 2007, apresentando incapacidade parcial e permanente, com restrições à função habitual (pedreiro), e outras que igualmente demandem sobrecarga no tornozelo direito, tais como: deambulação excessiva, agachamento, subir e descer escadas com frequência (fls. 232/239).
Ainda que a perícia médica tenham concluído pela incapacidade parcial, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Os documentos médicos de fls. 35/38, 48, 121/122 e 173, nos autos em anexo, e fls. 19, 138, 240/246, 290/312, na ação em tela, atestam que desde 2007 o autor encontra-se acometido por discopatia degenerativa em coluna lombossacra, com estreitamento dos forames vertebrais, espondiloartrose em coluna cervical, e alterações degenerativas em ambos os pés, submetido à intervenção cirúrgica de artrodese em pé direito, em 04.02.2014 (fl. 19), estando incapacitado desde aquele ano, com persistência do quadro álgico mesmo após a cirurgia.
Desta forma, é de se concluir que o autor permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio doença (26.12.2008, CNIS); os recolhimentos à Previdência nos meses junho a agosto/2014, e setembro/2014 a abril/2015 (contribuinte individual), demonstram as tentativas mal sucedidas de retorno ao trabalho, em razão das patologias incapacitantes.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade parcial, considerando a soma e a natureza degenerativa das patologias que acometem o autor há varios anos, as restrições atestadas pelo experto (fls. 235), somadas à sua idade (67 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (pedreiro, CTPS fls. 16/17), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.02.2014, fl. 18), nos termos do pedido formulado na apelação (fls. 272/289), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar a r. sentença (fls. 263/265), devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 12.02.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do benefício especificado.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Valdomiro Flauzino;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 12.02.2014;
aposentadoria por invalidez: 21.08.2018.
Ante ao exposto, afastadas as questões postas na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
Traslade-se cópia da decisão para os autos em apenso.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/08/2018 15:15:37 |