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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVI...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:13

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. - A inicial é instruída com documentos. - A parte autora, aposentada, submeteu-se à perícia judicial (fls. 96/103). - O perito atesta existir limitação, que, no entanto, não implica necessidade permanente de auxílio de terceiros. - Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não necessita do auxílio permanente exigido pela legislação para o abono pleiteado. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, não havendo razão para a determinação de novo laudo. - Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. - Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, a requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186801 - 0029703-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029703-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029703-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARLI BARUFI
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP255824 ROBERTO DE LARA SALUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30001011320138260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, aposentada, submeteu-se à perícia judicial (fls. 96/103).
- O perito atesta existir limitação, que, no entanto, não implica necessidade permanente de auxílio de terceiros.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não necessita do auxílio permanente exigido pela legislação para o abono pleiteado.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. - Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, a requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/10/2016 11:31:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029703-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029703-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARLI BARUFI
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP255824 ROBERTO DE LARA SALUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30001011320138260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n º 8.213/91.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, por considerar ausente a permanente necessidade de assistência de terceiros.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do acréscimo ao benefício. Aduz ter ocorrido cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pleito de realização de inspeção judicial ou prova oral.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029703-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029703-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARLI BARUFI
ADVOGADO:SP124715 CASSIO BENEDICTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP255824 ROBERTO DE LARA SALUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30001011320138260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.

A inicial é instruída com documentos.

A parte autora, aposentada, submeteu-se à perícia judicial (fls. 96/103).

O perito atesta existir limitação, que, no entanto, não implica necessidade permanente de auxílio de terceiros.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.

Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não necessita do auxílio permanente exigido pela legislação para o abono pleiteado.

Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, não havendo razão para a determinação de novo laudo.

Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.

No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.

Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.

Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.

Assim, neste caso, a requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, RESP - Recurso Especial - 257624 Processo 200000426997; Quinta Turma; DJ 08/10/2001 pg. 00239 Relator: Ministro Gilson Dipp)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -RURÍCOLA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA PERICIAL - ERRO MATERIAL - CUSTAS - ISENÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta (Lei nº 9.469/97).
II- Existência de início de prova material corroborada por depoimentos testemunhais a comprovar a atividade rurícola exercida pelo autor.
III- Demonstrada a incapacidade total e permanente da autora, bem como a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência deve lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e acréscimo previsto no art. 45, "a", da legislação em referência.
IV- O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, tal como fixado na sentença de primeiro grau, não é devido, vez que não houve afirmação no laudo pericial quanto à necessidade de auxílio de terceiros pela parte autora.
V - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida (Súmula 111
do STJ).
VI- A verba pericial deve ser convertida em moeda corrente, ou seja, ao valor correspondente ao estabelecido pela sentença, à época em que foi proferida, tendo em vista o contido no art. 7º, inciso IV, da Carta Magna, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, senão aquele mencionado no referido dispositivo constitucional.
VII- A autarquia está isenta de custas e emolumentos.
VIII-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da autora parcialmente providas. Apelação do réu improvida.
(TRF 3ª Região; AC 1031714 - Processo 200503990232197 UF SP Décima Turma; DJU 19/10/2005 pg. 698 Relator: Des. Federal Sérgio Nascimento)

Assim, pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 18/10/2016 11:31:18



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