D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029703-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n º 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por considerar ausente a permanente necessidade de assistência de terceiros.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do acréscimo ao benefício. Aduz ter ocorrido cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pleito de realização de inspeção judicial ou prova oral.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029703-68.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
A inicial é instruída com documentos.
A parte autora, aposentada, submeteu-se à perícia judicial (fls. 96/103).
O perito atesta existir limitação, que, no entanto, não implica necessidade permanente de auxílio de terceiros.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não necessita do auxílio permanente exigido pela legislação para o abono pleiteado.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Assim, neste caso, a requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
Assim, pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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