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ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNASA. VEÍCULO OFICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 000...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:29

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNASA. VEÍCULO OFICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a autora obter indenização por danos morais e materiais, decorrente de um acidente de trânsito, que resultou na fratura de seu antebraço esquerdo. 2. Constata-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autarquia ré, que, ao cruzar a via preferencial, sem respeitar a sinalização, colidiu com a autora, que trafegava em sua motocicleta. 3. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. In casu, restou comprovado o nexo causal entre a conduta imprudente do condutor do veículo oficial e os danos de ordem moral e material causados à autora. 4. A indenização pelas despesas fisioterápicas deve ser mantida, porquanto, embora a autora não tenha trazido aos autos recibos do tratamento, mas tão somente indicação médica e orçamento, uma vez comprovado o dano, há obrigação de indenizar. 5. A autora também faz jus aos lucros cessantes durante o período em que permaneceu em gozo do benefício previdenciário, consistente na diferença entre o valor recebido a título de auxílio-doença e o rendimento médio mensal por ela percebido antes do acidente. 6. Considerando a natureza da lesão, a extensão do dano sofrido e a capacidade financeira do ofensor, mostra-se razoável, para fins de compensação, a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. Mais do que evidente que as lesões de natureza grave sofridas pela autora (fratura do antebraço esquerdo), que, inclusive, teve de se submeter à cirurgia e permanecer afastada de suas atividades profissionais por três meses, não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico. 7. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951826 - 0000380-20.2012.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-20.2012.4.03.6002/MS
2012.60.02.000380-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Fundacao Nacional de Saude FUNASA/MS
PROCURADOR:CARLOS AUGUSTO FRANZO WEINAND
APELADO(A):MARIA IZABEL CARDOSO DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO:MS009113 MARCOS ALCARA e outro(a)
No. ORIG.:00003802020124036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNASA. VEÍCULO OFICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a autora obter indenização por danos morais e materiais, decorrente de um acidente de trânsito, que resultou na fratura de seu antebraço esquerdo.
2. Constata-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autarquia ré, que, ao cruzar a via preferencial, sem respeitar a sinalização, colidiu com a autora, que trafegava em sua motocicleta.
3. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. In casu, restou comprovado o nexo causal entre a conduta imprudente do condutor do veículo oficial e os danos de ordem moral e material causados à autora.
4. A indenização pelas despesas fisioterápicas deve ser mantida, porquanto, embora a autora não tenha trazido aos autos recibos do tratamento, mas tão somente indicação médica e orçamento, uma vez comprovado o dano, há obrigação de indenizar.
5. A autora também faz jus aos lucros cessantes durante o período em que permaneceu em gozo do benefício previdenciário, consistente na diferença entre o valor recebido a título de auxílio-doença e o rendimento médio mensal por ela percebido antes do acidente.
6. Considerando a natureza da lesão, a extensão do dano sofrido e a capacidade financeira do ofensor, mostra-se razoável, para fins de compensação, a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. Mais do que evidente que as lesões de natureza grave sofridas pela autora (fratura do antebraço esquerdo), que, inclusive, teve de se submeter à cirurgia e permanecer afastada de suas atividades profissionais por três meses, não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2016.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
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Data e Hora: 24/10/2016 11:15:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-20.2012.4.03.6002/MS
2012.60.02.000380-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Fundacao Nacional de Saude FUNASA/MS
PROCURADOR:CARLOS AUGUSTO FRANZO WEINAND
APELADO(A):MARIA IZABEL CARDOSO DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO:MS009113 MARCOS ALCARA e outro(a)
No. ORIG.:00003802020124036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por Maria Izabel Cardoso de Souza Medeiros.


Da decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide de empresa terceirizada (f. 135-136), a ré, ora apelante, interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento, por encontrar-se em confronto com a jurisprudência dominante sobre o tema (f. 166).


Ao final, o MM. Juiz "a quo" julgou procedente o pedido e condenou a FUNASA a ressarcir à autora as despesas hospitalares (R$ 5.028,50), fisioterápicas (R$ 350,00) e lucros cessantes (R$ 3.615,00), bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré também foi condenada em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (f. 169-171v).


A FUNASA apelou, sustentando, em síntese, que:


a) os documentos trazidos aos autos em que há indicação médica para a realização de tratamento fisioterápico e o orçamento pelos respectivos serviços não comprovam que a autora tenha efetivamente se submetido às sessões de fisioterapia, razão pela qual o ressarcimento a esse título mostra-se indevido;


b) a autora não faz jus aos lucros cessantes pleiteados, visto que, ao contribuir para a Previdência Social com base em um salário mínimo, quando seu ganho médio mensal é muito superior, assumiu para si o risco de receber eventual benefício previdenciário em valor inferior ao seu salário;


c) o afastamento temporário da autora de suas atividades laborativas, em razão do acidente, não configura hipótese de dano moral a ser indenizado;


d) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caso mantida a condenação por danos materiais e morais, seja reduzido o "quantum" indenizatório, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito por parte da autora.


Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.

NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/10/2016 11:15:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-20.2012.4.03.6002/MS
2012.60.02.000380-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Fundacao Nacional de Saude FUNASA/MS
PROCURADOR:CARLOS AUGUSTO FRANZO WEINAND
APELADO(A):MARIA IZABEL CARDOSO DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO:MS009113 MARCOS ALCARA e outro(a)
No. ORIG.:00003802020124036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):


Constata-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, que, ao cruzar a via preferencial, sem respeitar a sinalização, colidiu com a autora, que trafegava em sua motocicleta. Do acidente, resultaram avarias em ambos os veículos, cujos danos já foram devidamente pagos pelo motorista infrator, como informado na exordial.


A autora pleiteia nestes autos indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento das despesas hospitalares, fisioterápicas e dos lucros cessantes, além dos danos morais pelo constrangimento de permanecer afastada por meses de suas atividades laborativas, o que comprometeu a renda familiar.


Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.


Nesse sentido, a jurisprudência:


"ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DA FUNASA QUE NÃO RESPEITOU ORDEM DE PREFERÊNCIA EM CRUZAMENTO - LESÃO CORPORAL GRAVE -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. - A Constituição Federal de 1988, no § 6º de seu art. 37, tem consagrado a responsabilidade objetiva do Estado - "teoria do risco administrativo", segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo. - Acidente ocorrido em virtude de conduta do motorista da FUNASA que não tomou os cuidados devidos e necessários ao atravessar um cruzamento de grande movimento, cuja via sequer era da preferência do veículo que conduzia. - Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável ao ente público e o dano, exsurge para a Ré o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. - Inafastável o dano moral proveniente do acidente ocorrido, gerando transtornos e sofrimentos ao Autor, passíveis de indenização. - A condenação pecuniária atende a dois pressupostos básicos; uma compensação, que, disponibilizando recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso; uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo punitivo/educativo. Assim, a indenização por danos morais deve ser mantida conforme estabelecida na r. sentença".(AC 200350010099927, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::12/12/2008 - Página::270.) (grifei)
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. 1. Para caracterizar a responsabilidade objetiva da Administração, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público, agindo nessa qualidade, e o evento danoso. 2. Na hipótese, comprovado pela perícia, que o particular teve o seu veículo abalroado por viatura oficial pertencente à FUNASA conduzida por agente público, que, na ocasião, encontrava-se no desempenho de suas atribuições funcionais, resta configurado o dever de indenizar. 3. Correção monetária e os juros de mora devem ser contados da data do evento danoso, sendo estes fixados em 0,5% ao mês, até o advento da Lei n. 10.406/2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, observando-se, a partir daí, o disposto no art. 406 do novo Código Civil. 4. Remessa oficial parcialmente provida".(REO 2000.33.00.003840-7, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ DATA:04/12/2006 PAGINA:163.) (grifei)

In casu, o nexo causal entre a conduta imprudente do condutor do veículo da ré e os danos causados à autora restou devidamente demonstrado. O condutor infrator até mesmo reconheceu sua responsabilidade pelo evento lesivo ao reembolsar a autora pelas despesas com o conserto da motocicleta.

Passo, portanto, a apreciar as alegações da parte ré em suas razões recursais.


O direito da autora quanto ao ressarcimento dos gastos médico-hospitalares não carece de maiores debates, uma vez que a própria FUNASA concordou com todos os recibos e notas fiscais apresentados no valor de R$ 5.028,50 (cinco mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos).


No que tange aos gastos fisioterápicos, a indenização no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) deve ser mantida, porquanto, embora a autora não tenha trazido aos autos recibos do tratamento, mas tão somente indicação médica e orçamento, uma vez comprovado o dano, há obrigação de indenizar.


Da mesma maneira, não assiste razão à ré quanto às alegações concernentes aos lucros cessantes durante o período em que a autora permaneceu em gozo do benefício previdenciário. Isto porque não compete à FUNASA discordar dos valores recolhidos pela autora como contribuinte individual da Previdência Social. Se o recolhimento das contribuições se deu sobre um salário mínimo ou não, trata-se de questão inerente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Sendo assim, comprovada a renda média mensal da autora antes do acidente (cópia do livro-caixa de f. 34-38), com a qual a ré concordou, e considerando a redução do rendimento familiar durante 90 (noventa) dias, período em que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, de rigor a condenação da ré ao pagamento dessa diferença, que, multiplicado por três meses, resulta no valor de R$ 3.615,00 (três mil, seiscentos e quinze reais).


Por fim, considerando a natureza da lesão, a extensão do dano sofrido e a capacidade financeira do ofensor, mostra-se razoável, para fins de compensação, a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. Mais do que evidente que as lesões de natureza grave sofridas pela autora (fratura do antebraço esquerdo), que, inclusive, teve de se submeter à cirurgia e permanecer afastada de suas atividades profissionais por três meses, não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico.


Não há dúvidas de que a autora, trabalhando como cabeleireira, suportou vários constrangimentos em razão do acidente, como a diminuição da clientela, o comprometimento da renda familiar e o sofrimento físico até a sua recuperação completa, de modo que o "quantum" arbitrado na r. sentença deve ser mantido.


Veja-se, em caso similar, o seguinte precedente:


"ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (art. 37, §6º, CF/88). 2. No caso concreto, o laudo pericial da polícia técnica estadual concluiu que o acidente de trânsito fora causado por ação do condutor do veículo oficial, que trafegava em via secundária e atravessou via preferencial por onde transitava o veículo particular, causando o acidente que lesionou fisicamente o autor. Estabelecido o nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e os danos sofridos pelo autor, cabe ao Estado a reparação dos danos. 3. Mantém-se a sentença que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que o autor sofreu lesão grave (fratura exposta), submeteu-se a cirurgia para colocação de parafusos e levou cerca de três meses para se recuperar, bem como indenização por dano estético no valor de R$ 3.000,00, considerando que o autor terá cicatrizes permanentes no braço esquerdo em decorrência do acidente. 4. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula STJ/ 387). 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial".(AC 2005.43.00.000194-6, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/08/2012 PAGINA:70.) (grifei)

Mantenho os honorários advocatícios devidos pela ré e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.


Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.


É como voto.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/10/2016 11:15:37



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