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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO INAMPS. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. SERVIDORES PARADIGMA DA MESMA CARREI...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:11

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO INAMPS. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. SERVIDORES PARADIGMA DA MESMA CARREIRA DO INSS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 10.876/2004, ART. 7º. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que o autor é servidor público da carreira de Médico do extinto INAMPS, aposentado em 18/08/1988, com fundamento no art. 176, III, da Lei n. 1.711/52 com a redação dada pela Lei n. 6.481/77, com enquadramento, à época, na referência máxima, no Quadro Permanente do INAMPS, no cargo de médico do INAMPS, classe S referência NS-25, mais vantagens pessoais (fl. 44) e pretende o reconhecimento do direito à mesma evolução remuneratória dos servidores foram redistribuídos, após a extinção do INAMPS, para a Carreira de Perito Médico Previdenciário do INSS, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009. 2. Embora formule pedido de declaração de direito à mesma evolução remuneratória dos servidores paradigmas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009, observa-se que o pedido se configura, em verdade, na pretensão de reenquadramento funcional, nos termos da Lei nº 10.876/04, uma vez foi esta legislação que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência Social e transformou os antigos cargos de médico do INAMPS em cargos de Perito Médico da Previdência Social, a conferir, os termos dos artigos 3º, 6º e 7º, da Lei nº 10.876/04. 3. Da leitura dos dispositivos pertinentes, se infere que o art. 7º, da Lei 10.876/2004 estipula o prazo de 90 (noventa) dias ao servidor aposentado ou pensionista para a opção irretratável ao reenquadramento pretendido, no entanto este prazo teria como termo inicial a Medida Provisória n. 166, de 18 de fevereiro de 2004, e deveria ser expresso através de Termo de Opção. Ou seja, o autor teria direito ao reenquadramento, no entanto, teria 90 (noventa) dias a contar da publicação MP 166, de 18/02/2004, para apresentar o seu termo de opção. 4. Como se nota, a Lei 11.907/2009 reestruturou a carreira Perito Médico Previdenciário do INSS já existente e definiu alguns parâmetros, dentre outras carreiras dos diversos órgãos da Administração Pública e alterando alguns dispositivos das Leis nº 10.876/04 e 11.355/2006, sem criar ou extinguir nenhum cargo. Com efeito, denota-se que a aposentadoria do autor ocorreu em 18/08/88, e posteriormente a Lei 10.876/2004, ao reestruturar a carreira de médico do INSS, estipulou o prazo de 90 (noventa) dias para os servidores aposentados e pensionistas apresentarem o Termo de Opção ao novo regime, a contar da data de publicação da Medida Provisória 166, de 18 de fevereiro de 2004, nos termos artigos 6º e 7º. 5. Sendo assim, conforme expressamente fixado na Lei n. 10.876/04, deixou o autor de declarar sua vontade expressa ao reenquadramento, dentro do prazo estabelecido, inexistindo nos autos qualquer documento apto à comprovação da intenção do autor ao reenquadramento. 6. Diante da pacífica noção jurisprudencial, por se tratar o reenquadramento de ato único de efeitos permanentes, não há se falar em relação de trato sucessivo, desta forma, decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 7. Por conseguinte, a Lei 10.876/2004, adotou como termo inicial a publicação da MP 166 em 18/02/2004 para o pedido de reenquadramento e tendo a ação sido proposta em 18/07/2013, decorridos mais de 05 anos do ato de reenquadramento, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito pleiteado na presente demanda. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091078 - 0012656-46.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012656-46.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.012656-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:NELSON BENITO
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00126564620134036100 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO INAMPS. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. SERVIDORES PARADIGMA DA MESMA CARREIRA DO INSS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI N. 10.876/2004, ART. 7º. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que o autor é servidor público da carreira de Médico do extinto INAMPS, aposentado em 18/08/1988, com fundamento no art. 176, III, da Lei n. 1.711/52 com a redação dada pela Lei n. 6.481/77, com enquadramento, à época, na referência máxima, no Quadro Permanente do INAMPS, no cargo de médico do INAMPS, classe S referência NS-25, mais vantagens pessoais (fl. 44) e pretende o reconhecimento do direito à mesma evolução remuneratória dos servidores foram redistribuídos, após a extinção do INAMPS, para a Carreira de Perito Médico Previdenciário do INSS, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009.
2. Embora formule pedido de declaração de direito à mesma evolução remuneratória dos servidores paradigmas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009, observa-se que o pedido se configura, em verdade, na pretensão de reenquadramento funcional, nos termos da Lei nº 10.876/04, uma vez foi esta legislação que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência Social e transformou os antigos cargos de médico do INAMPS em cargos de Perito Médico da Previdência Social, a conferir, os termos dos artigos 3º, 6º e 7º, da Lei nº 10.876/04.
3. Da leitura dos dispositivos pertinentes, se infere que o art. 7º, da Lei 10.876/2004 estipula o prazo de 90 (noventa) dias ao servidor aposentado ou pensionista para a opção irretratável ao reenquadramento pretendido, no entanto este prazo teria como termo inicial a Medida Provisória n. 166, de 18 de fevereiro de 2004, e deveria ser expresso através de Termo de Opção. Ou seja, o autor teria direito ao reenquadramento, no entanto, teria 90 (noventa) dias a contar da publicação MP 166, de 18/02/2004, para apresentar o seu termo de opção.
4. Como se nota, a Lei 11.907/2009 reestruturou a carreira Perito Médico Previdenciário do INSS já existente e definiu alguns parâmetros, dentre outras carreiras dos diversos órgãos da Administração Pública e alterando alguns dispositivos das Leis nº 10.876/04 e 11.355/2006, sem criar ou extinguir nenhum cargo.
Com efeito, denota-se que a aposentadoria do autor ocorreu em 18/08/88, e posteriormente a Lei 10.876/2004, ao reestruturar a carreira de médico do INSS, estipulou o prazo de 90 (noventa) dias para os servidores aposentados e pensionistas apresentarem o Termo de Opção ao novo regime, a contar da data de publicação da Medida Provisória 166, de 18 de fevereiro de 2004, nos termos artigos 6º e 7º.
5. Sendo assim, conforme expressamente fixado na Lei n. 10.876/04, deixou o autor de declarar sua vontade expressa ao reenquadramento, dentro do prazo estabelecido, inexistindo nos autos qualquer documento apto à comprovação da intenção do autor ao reenquadramento.
6. Diante da pacífica noção jurisprudencial, por se tratar o reenquadramento de ato único de efeitos permanentes, não há se falar em relação de trato sucessivo, desta forma, decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
7. Por conseguinte, a Lei 10.876/2004, adotou como termo inicial a publicação da MP 166 em 18/02/2004 para o pedido de reenquadramento e tendo a ação sido proposta em 18/07/2013, decorridos mais de 05 anos do ato de reenquadramento, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito pleiteado na presente demanda.
8. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012656-46.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.012656-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:NELSON BENITO
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00126564620134036100 9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora nos autos de ação de rito ordinário, objetivando a mesma evolução remuneratória que tiveram os servidores da ativa, que desempenham a mesma função, em razão da extinção do INAMPS e ante a redistribuição dos servidores daquele órgão para a atual carreira de Perícia Médica da Previdência Social/INSS - perito Médico Previdenciário do INSS (servidor paradigma), desde a extinção daquele órgão.

A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição do próprio direito e não apenas das parcelas pretéritas, eis que o ato de enquadramento ou reenquadramento trata-se de ato único. Condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado. (fls. 547/549)

O autor apelou, alegando em suma, preliminarmente a não ocorrência de prescrição do fundo do direito, pois nos casos em que não houve a negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se uma relação de trato sucessivo, no mérito, repisa os mesmo argumento da inicial, pugnando pela reforma da sentença e o reconhecimento do pedido (fls. 555/575).

Com contrarrazões da União, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Da prescrição do fundo do direito


Preliminarmente, deve ser analisada a questão prejudicial de mérito referente à ocorrência da prescrição da pretensão do autor, consistente, em resumo, no reconhecimento à equivalência de proventos em relação aos servidores ativos da mesma carreira do INSS, na medida em que se aposentou no sistema do extinto INAMPS.

Trata-se de noção cediça na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão concernente a reenquadramento funcional se sujeita à prescrição do próprio fundo do direito e não apenas as parcelas, pois estas, se devidas, o seriam em decorrência daquele. Assim, não é aplicável, quanto ao reenquadramento, a Súmula n. 85 daquele Tribunal.

Nesse sentido, vejamos:


"ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR DO ANTIGO IPASE. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. AGENTE ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Se o pleito, para reconhecer vantagem pecuniária, envolve, previamente, a revisão de enquadramento funcional, requerida após mais de dez anos, forçoso é admitir que, na hipótese, prescreve o próprio fundo de direito e não apenas as parcelas, porque estas, se devidas, o são em decorrência do pretendido reenquadramento. 2 - Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, EREsp n. 177.851, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13.10.99)"
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. O reenquadramento constitui-se em ato único de efeitos permanentes, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. Desta forma, decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 (precedente: AgRg no Ag 449.060/SP, 6ª Turma, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/02/2009). Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGREsp n. 1.104.482, Rel. Min. Felix Fischer, j. 29.04.09)"
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES. 1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo e, dessa forma, decorridos mais de cincos anos, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32." (AgRg no Ag 1066850/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AGREsp n. 822.549, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.05.09)"
"AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO Nº 168 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles (Enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) 2. Em se tratando de pretensão a reenquadramento funcional determinado por lei, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito na hipótese em que a ação foi intentada fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula nº 168/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp n. 738.757, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 13.02.08)"

No caso dos autos, verifica-se que o autor é servidor público da carreira de Médico do extinto INAMPS, aposentado em 18/08/1988, com fundamento no art. 176, III, da Lei n. 1.711/52 com a redação dada pela Lei n. 6.481/77, com enquadramento, à época, na referência máxima, no Quadro Permanente do INAMPS, no cargo de médico do INAMPS, classe S referência NS-25, mais vantagens pessoais (fl. 44) e pretende o reconhecimento do direito à mesma evolução remuneratória dos servidores foram redistribuídos, após a extinção do INAMPS, para a Carreira de Perito Médico Previdenciário do INSS, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009.


Embora formule pedido de declaração de direito à mesma evolução remuneratória dos servidores paradigmas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009, observa-se que o pedido se configura, em verdade, na pretensão de reenquadramento funcional, nos termos da Lei nº 10.876/04, uma vez foi esta legislação que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência Social e transformou os antigos cargos de médico do INAMPS em cargos de Perito Médico da Previdência Social, a conferir, os termos dos artigos 3º, 6º e 7º, da Lei nº 10.876/04, in verbis:


" (...)
Art. 3o São transformados em cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social os atuais cargos efetivos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos de cargos correlatos do Quadro de Pessoal do INSS, de Médico da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício das atividades de perícia médica nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social e no Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Serão enquadrados na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, mediante opção, os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público específico para os cargos referidos no caput deste artigo.
(...)
Art. 6o O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o art. 4o desta Lei será efetuado observando-se a correlação estabelecida no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de publicação da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004. (grifamos)
Art. 7o O enquadramento de que trata o parágrafo único do art. 3o desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data da vigência daquela Medida Provisória.
(...)"

Da leitura dos dispositivos transcritos, se infere que o art. 7º, estipula o prazo de 90 (noventa) dias ao servidor aposentado ou pensionista para a opção irretratável ao reenquadramento pretendido, no entanto este prazo teria como termo inicial a Medida Provisória n. 166, de 18 de fevereiro de 2004, e deveria ser expresso através de Termo de Opção. Ou seja, o autor teria direito ao reenquadramento, no entanto, teria 90 (noventa) dias a contar da publicação MP 166, de 18/02/2004, para apresentar o seu termo de opção.

Como se nota, a Lei 11.907/2009 reestruturou a carreira Perito Médico Previdenciário do INSS já existente e definiu alguns parâmetros, dentre outras carreiras dos diversos órgãos da Administração Pública e alterando alguns dispositivos das Leis nº 10.876/04 e 11.355/2006, sem criar ou extinguir nenhum cargo.

Com efeito, denota-se que a aposentadoria do autor ocorreu em 18/08/88, e posteriormente a Lei 10.876/2004, ao reestruturar a carreira de médico do INSS, estipulou o prazo de 90 (noventa) dias para os servidores aposentados e pensionistas apresentarem o Termo de Opção ao novo regime, a contar da data de publicação da Medida Provisória 166, de 18 de fevereiro de 2004, nos termos artigos 6º e 7º.

Sendo assim, conforme expressamente fixado na Lei n. 10.876/04, deixou o autor de declarar sua vontade expressa ao reenquadramento, dentro do prazo estabelecido, inexistindo nos autos qualquer documento apto à comprovação da intenção do autor ao reenquadramento.

Diante da pacífica noção jurisprudencial, por se tratar o reenquadramento de ato único de efeitos permanentes, não há se falar em relação de trato sucessivo, desta forma, decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.

Por conseguinte, a Lei 10.876/2004, adotou como termo inicial a publicação da MP 166 em 18/02/2004 para o pedido de reenquadramento e tendo a ação sido proposta em 18/07/2013, decorridos mais de 05 anos do ato de reenquadramento, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito pleiteado na presente demanda.

Diante dos argumentos expostos, voto por negar provimento à apelação, para manter a sentença primeva, em seus termos, conforme a fundamentação supra.

É como voto.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
Nº de Série do Certificado: 11A21705314D3605
Data e Hora: 24/08/2018 14:16:39



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