D.E. Publicado em 31/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012656-46.2013.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora nos autos de ação de rito ordinário, objetivando a mesma evolução remuneratória que tiveram os servidores da ativa, que desempenham a mesma função, em razão da extinção do INAMPS e ante a redistribuição dos servidores daquele órgão para a atual carreira de Perícia Médica da Previdência Social/INSS - perito Médico Previdenciário do INSS (servidor paradigma), desde a extinção daquele órgão.
A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição do próprio direito e não apenas das parcelas pretéritas, eis que o ato de enquadramento ou reenquadramento trata-se de ato único. Condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado. (fls. 547/549)
O autor apelou, alegando em suma, preliminarmente a não ocorrência de prescrição do fundo do direito, pois nos casos em que não houve a negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se uma relação de trato sucessivo, no mérito, repisa os mesmo argumento da inicial, pugnando pela reforma da sentença e o reconhecimento do pedido (fls. 555/575).
Com contrarrazões da União, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição do fundo do direito
Preliminarmente, deve ser analisada a questão prejudicial de mérito referente à ocorrência da prescrição da pretensão do autor, consistente, em resumo, no reconhecimento à equivalência de proventos em relação aos servidores ativos da mesma carreira do INSS, na medida em que se aposentou no sistema do extinto INAMPS.
Trata-se de noção cediça na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão concernente a reenquadramento funcional se sujeita à prescrição do próprio fundo do direito e não apenas as parcelas, pois estas, se devidas, o seriam em decorrência daquele. Assim, não é aplicável, quanto ao reenquadramento, a Súmula n. 85 daquele Tribunal.
Nesse sentido, vejamos:
No caso dos autos, verifica-se que o autor é servidor público da carreira de Médico do extinto INAMPS, aposentado em 18/08/1988, com fundamento no art. 176, III, da Lei n. 1.711/52 com a redação dada pela Lei n. 6.481/77, com enquadramento, à época, na referência máxima, no Quadro Permanente do INAMPS, no cargo de médico do INAMPS, classe S referência NS-25, mais vantagens pessoais (fl. 44) e pretende o reconhecimento do direito à mesma evolução remuneratória dos servidores foram redistribuídos, após a extinção do INAMPS, para a Carreira de Perito Médico Previdenciário do INSS, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009.
Embora formule pedido de declaração de direito à mesma evolução remuneratória dos servidores paradigmas, nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 11.907/2009, observa-se que o pedido se configura, em verdade, na pretensão de reenquadramento funcional, nos termos da Lei nº 10.876/04, uma vez foi esta legislação que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência Social e transformou os antigos cargos de médico do INAMPS em cargos de Perito Médico da Previdência Social, a conferir, os termos dos artigos 3º, 6º e 7º, da Lei nº 10.876/04, in verbis:
Da leitura dos dispositivos transcritos, se infere que o art. 7º, estipula o prazo de 90 (noventa) dias ao servidor aposentado ou pensionista para a opção irretratável ao reenquadramento pretendido, no entanto este prazo teria como termo inicial a Medida Provisória n. 166, de 18 de fevereiro de 2004, e deveria ser expresso através de Termo de Opção. Ou seja, o autor teria direito ao reenquadramento, no entanto, teria 90 (noventa) dias a contar da publicação MP 166, de 18/02/2004, para apresentar o seu termo de opção.
Como se nota, a Lei 11.907/2009 reestruturou a carreira Perito Médico Previdenciário do INSS já existente e definiu alguns parâmetros, dentre outras carreiras dos diversos órgãos da Administração Pública e alterando alguns dispositivos das Leis nº 10.876/04 e 11.355/2006, sem criar ou extinguir nenhum cargo.
Com efeito, denota-se que a aposentadoria do autor ocorreu em 18/08/88, e posteriormente a Lei 10.876/2004, ao reestruturar a carreira de médico do INSS, estipulou o prazo de 90 (noventa) dias para os servidores aposentados e pensionistas apresentarem o Termo de Opção ao novo regime, a contar da data de publicação da Medida Provisória 166, de 18 de fevereiro de 2004, nos termos artigos 6º e 7º.
Sendo assim, conforme expressamente fixado na Lei n. 10.876/04, deixou o autor de declarar sua vontade expressa ao reenquadramento, dentro do prazo estabelecido, inexistindo nos autos qualquer documento apto à comprovação da intenção do autor ao reenquadramento.
Diante da pacífica noção jurisprudencial, por se tratar o reenquadramento de ato único de efeitos permanentes, não há se falar em relação de trato sucessivo, desta forma, decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
Por conseguinte, a Lei 10.876/2004, adotou como termo inicial a publicação da MP 166 em 18/02/2004 para o pedido de reenquadramento e tendo a ação sido proposta em 18/07/2013, decorridos mais de 05 anos do ato de reenquadramento, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito pleiteado na presente demanda.
Diante dos argumentos expostos, voto por negar provimento à apelação, para manter a sentença primeva, em seus termos, conforme a fundamentação supra.
É como voto.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
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