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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. º 13. 105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE PR...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:42

PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO AMBIENTAL. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo. II - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em preclusão consumativa. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se na contestação do INSS que houve impugnação ampla dos pedidos da inicial, bem como a exposição do fato e do direito e as razões para a improcedência do pedido. III- Para comprovação da atividade especial, a parte autora colacionou o PPP de fls. 35/37 que demonstra que desempenhou suas funções no período de 01/02/79 a 31/01/87, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído ao nível de 86,127dB(A), considerado nocivo à saúde nos termos legais. Mencionado PPP aponta responsável técnico pelos registros ambientais, a partir de 01/01/2000. IV- Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho. V- Remessa oficial não conhecida. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2271819 - 0001975-94.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001975-94.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001975-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):JOSE CARLOS RODRIGUES BENTO
ADVOGADO:SP166123 MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00019759420124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO AMBIENTAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em preclusão consumativa. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se na contestação do INSS que houve impugnação ampla dos pedidos da inicial, bem como a exposição do fato e do direito e as razões para a improcedência do pedido.
III- Para comprovação da atividade especial, a parte autora colacionou o PPP de fls. 35/37 que demonstra que desempenhou suas funções no período de 01/02/79 a 31/01/87, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído ao nível de 86,127dB(A), considerado nocivo à saúde nos termos legais. Mencionado PPP aponta responsável técnico pelos registros ambientais, a partir de 01/01/2000.
IV- Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.
V- Remessa oficial não conhecida. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001975-94.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001975-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):JOSE CARLOS RODRIGUES BENTO
ADVOGADO:SP166123 MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00019759420124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de labor especial do demandante e condenar a autarquia a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, sendo as parcelas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determinado reexame necessário (fls. 164/167).

Apelação do INSS alegando, tão-somente, que o PPP de fls. 35/37, que comprovou o labor especial do demandante, não possui responsável técnico pelos registros ambientais no referido período.

Em contrarrazões, a parte autora alegou, preliminarmente, preclusão consumativa. No mérito, requer a manutenção da sentença (fls. 177/186).

Subiram os autos a esta E.Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001975-94.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001975-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):JOSE CARLOS RODRIGUES BENTO
ADVOGADO:SP166123 MARCELO AUGUSTO SILVA LUPERNI e outro(a)
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No. ORIG.:00019759420124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Da remessa oficial

O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo.

Da preliminar arguida em contrarrazões

Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em preclusão consumativa. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se na contestação do INSS que houve impugnação ampla dos pedidos da inicial, bem como a exposição do fato e do direito e as razões para a improcedência do pedido.

Do mérito

Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade especial.

Verifico que não houve objeção do INSS quanto ao reconhecimento do labor especial do demandante e concessão da benesse, apenas insurgência em relação ao PPP de fls. 35/37 que, supostamente, não possui responsável técnico pelo monitoramento do ambiente laboral. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.

Para comprovação da atividade especial, a parte autora colacionou o PPP de fls. 35/37 que demonstra que desempenhou suas funções no período de 01/02/79 a 31/01/87, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído ao nível de 86,127dB(A), considerado nocivo à saúde nos termos legais.

Mencionado PPP aponta responsável técnico pelos registros ambientais, a partir de 01/01/2000.

Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.

Ademais, a descrição das atividades permite concluir pela exposição ao agente agressivo apontado não afastando a especialidade do labor.

Ainda, foi colacionado pelo demandante o Laudo Técnico Pericial de fls. 129/161, realizado na mesma empresa no período mencionado, afastando qualquer dúvida relacionada aos registros ambientais.

Isso posto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/01/2018 14:40:59



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