D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007558-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 557 do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 149/150 que negou seguimento à sua apelação.
Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão dos benefícios pleiteados.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
A parte autora juntou comunicação de decisão informando o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 29/06/2009, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 10/2008 a 07/2010 e de 07/2014 a 10/2014, bem como a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2010 a 09/05/2012 e de 16/05/2012 a 31/10/2014 (fls. 59).
A parte autora, costureira, contando atualmente com 79 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose grave e irreversível em ambos os joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 02/07/2009, data do raio-x apresentado.
Como visto, à época em que requereu o benefício administrativamente (29/06/2009), bem como na data de início da incapacidade (02/07/2009), a parte autora não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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