D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001454-88.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante ao reconhecimento do tempo de serviço laborado como mecânico sem registro em CTPS, aluno aprendiz e autônomo, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, "para reconhecer apenas o tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, no período de 09.12.1960 a 15.12.1961, exceto para efeito de carência, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria. Isento o autor dos ônus da sucumbência, beneficiário da justiça gratuita. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA" (fls. 265).
O demandante opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, para corrigir erro material constante da fundamentação do decisum.
Agravou o autor, alegando em breve síntese:
- o direito ao reconhecimento de período urbano, sem registro em CTPS, laborado como mecânico, de 27/2/63 a 30/5/75, tendo em vista a existência de início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais;
- o direito ao reconhecimento da atividade exercida como autônomo, no período de 25/10/89 a 28/2/90 e
- o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, bem como o restabelecimento da tutela antecipada, uma vez que, somando-se os períodos acima mencionados com o tempo já deferido na R. decisão agravada (18 anos, 9 meses e 15 dias), totaliza o requerente 30 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada, nos termos do agravo interposto.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001454-88.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar parcialmente o presente recurso.
No tocante à matéria impugnada, destaca-se que, no que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
"Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova". O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito. |
Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..." |
(in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241) |
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." |
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: |
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; |
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." |
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: |
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; |
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." |
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: |
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e |
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. |
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: |
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: |
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e |
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; |
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. |
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." |
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço do autor, laborado como mecânico na oficina de propriedade do Sr. Sérgio Camargo, no período de 27/2/63 a 30/5/75, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
A certidão da Prefeitura do Município de Rancharia/SP (item "3") não constitui início de prova material, uma vez que apenas demonstra que o Sr. Sérgio Camargo era proprietário de oficina mecânica, nada revelando a respeito da atividade urbana exercida pelo autor.
No entanto, o título eleitoral (item "1") e o certificado de dispensa de incorporação (item "2") constituem inícios de prova material, na medida em que comprovam que o demandante exercia a atividade de mecânico.
Por sua vez, passo à apreciação da prova testemunhal (fls. 179/181), realizada em 27/7/06:
Os documentos considerados como inícios de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que o autor laborou no período de 27/2/63 a 30/5/75, devendo ser reconhecido para todos os fins previdenciários.
No que se refere ao período de 25/10/89 a 28/2/90, encontra-se acostada aos autos a cópia da ficha de inscrição no cadastro de prestadores de serviço na Prefeitura Municipal de Taboão da Serra/SP, datada de 14/11/89, informando que o demandante exercia a atividade de mecânico autônomo, com data de início da atividade em 25/10/89 (fls. 37). No entanto, em se tratando de contribuinte individual, não basta a comprovação de sua inscrição, sendo imprescindível o pagamento das contribuições previdenciárias.
Como bem observou a R. decisão agravada:
"Entretanto, no que concerne a tempo laborado, como 'empresário' (contribuinte individual), observo que o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas. |
A legislação previdenciária prevê a necessidade de se recolher valores a título de contribuição como condição sine qua non para efeito de correlato reconhecimento do período trabalhado. O substrato da exigência em tela revela nítido caráter indenizatório que encontra razão de ser em face da própria contraprestação previdenciária reclamada, vale dizer, o cômputo de um determinado lapso temporal laborado e as consequências de sua averbação. |
Outrossim, outorgar à parte autora possibilidade de contar tempo de serviço sem correspondente fonte de custeio implica grave prejuízo ao sistema obrigado (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). |
Assim, há a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes à atividade desenvolvida na condição de contribuinte individual. |
Nesse rumo, a legislação aplicável, o artigo 45, § 1º, da Lei 8.212/91, estabelece a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições correspondentes ao período em que a parte autora exerceu a atividade, in casu, na condição de 'empresário'. |
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados proferidos nesta Egrégia Corte, in verbis: |
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE URBANA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO RECONHECIMENTO. EMPREGADO. EMENDA 20/98. CONDIÇÕES ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. |
I - Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado, como pedreiro, no período de 01/1956 a 17/01/1997, ora com registro em carteira de trabalho, ora como autônomo e empregado, sem registro em CTPS, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. |
(...) |
IV - Questão relativa à obrigação do segurado da Previdência Social de recolher contribuições correspondentes ao período pretérito e à sistemática a que se submetem tais pagamentos. |
V - Os antigos autônomos, hoje contribuintes individuais que exerceram atividade remunerada, contudo, não efetuaram os recolhimentos à seguridade, no momento próprio, e agora pretendem ter computado esse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, ou qualquer outra prestação, devem compensar o Instituto pela falha. |
VI - Dever expresso na atual redação do § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Nas antigas regras da Lei nº 6.226/75 e do Decreto nº 83.080/79, o cômputo somente era possível se as contribuições houvessem sido vertidas na época própria. Com o Decreto de nº 89.312/84 - art. 72 - , passou a ser admitido o reconhecimento do tempo trabalhado, desde que efetivados os pagamentos. |
VII - O artigo 45, mantendo a necessidade dos recolhimentos, estabeleceu por determinado período (entre a Lei nº 9.032/95 e a Lei nº 9.876/99) o prazo trintenário para que fossem cobrados os débitos. Hoje, alterado o dispositivo, a qualquer tempo, poderá o segurado requerer a contagem e a Autarquia deverá exigir o pagamento das contribuições pretéritas. |
VIII - Ainda que o caput do art. 45 estabeleça prazo decadencial para a cobrança das contribuições previdenciárias, excepciona nos parágrafos 1º e 2º os casos em que o contribuinte autônomo pretenda reconhecimento de tempo remoto, até porque nessas hipóteses não é possível estabelecer o termo inicial para a fluência do prazo fatal, já que a Autarquia não tinha conhecimento por meio algum de que o impetrante detinha a qualidade de segurado. |
IX - A prestação do serviço como autônomo em época remota e o pleito de seu cômputo, na atualidade, condicionado à indenização, é direito de aquisição complexa, ao qual aplica-se a legislação em vigor, mesclada com critérios pertinentes ao tempo em que se deu o trabalho. |
X - Preceitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 45, Enquanto o § 1º contém a expressão "correspondentes contribuições", referindo-se tal correspondência ao passado, o § 2º disciplina a sistemática a ser adotada, para as hipóteses em que não existem elementos que permitem valer-se o segurado das regras do § 1º. Precedentes. |
XI - A obrigação de indenizar a Autarquia pelo tempo atividade em que o trabalhador autônomo, não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que o cálculo de seu montante deverá corresponder aos valores da época do labor, com todos os consectários da multa, juros e correção monetária. |
XII - Cumprimento dos requisitos anteriormente à promulgação da Emenda 20/98. Recontagem do tempo computando-se 32 anos e 11 dias de trabalho. |
XIII - No entanto, levando-se em consideração que não há recolhimento nos períodos de 01/01/1959 a 31/03/1971, 01/09/1984 a 31/08/1986, 02/01/1988 a 01/05/1988, 01/09/1988 a 30/09/1988, 01/04/1989 a 31/07/1989 e de 01/09/1990 a 29/01/1997, esses somente poderão ser reconhecidos, não podendo integrar no cômputo do tempo de serviço, já que estão na dependência da respectiva indenização na forma retro exposta. |
XIV - Apelação do autor parcialmente provida, fixada a sucumbência recíproca." (TRF - 3ª Reg., AC 4776831, Proc 1999.03.00.029737-2/SP, 8ª Turma, Rel. Marianina Galante, v.u., DJU 24.06.08). |
'PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA DE SEGURADO AUTÔNOMO QUE NÃO PROMOVEU O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO TEMPO CERTO - PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS PARA FINS DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E CONTAGEM RECÍPROCA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO - LEI Nº 8.212/01, ART. 45 E §§. |
1. A Lei nº 8.212/91, ao tratar da aposentadoria por idade, possibilitou a contagem de tempo de serviço pretérito, no qual não houve recolhimento das contribuições na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário (art. 45 e parágrafos). |
2. O cálculo dos valores deve obedecer à legislação vigente à época do pagamento, e não a dos fatos geradores das contribuições, visto que tratar-se de indenização que demanda a integral reparação do equilíbrio econômico e financeiro do sistema. |
Apelação e Remessa oficial a que se dá provimento.' |
(TRF3ª Reg. AMS 239064, Proc 200161000256644/SP 1ª TURMA, Rel. Juiz Fausto De Sanctis, m.v. DJU 23.06.08). |
Destarte, para fins de reconhecimento do tempo laborado, somente seria computável o tempo de serviço se comprovado o pagamento das respectivas contribuições." |
Assim, o período de 25/10/89 a 28/2/90 não pode ser reconhecido como tempo de serviço, uma vez que não ficaram demonstrados os recolhimentos previdenciários referentes ao período.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, somando-se o período apurado na R. decisão agravada (18 anos, 9 meses e 15 dias), com o período acima reconhecido (27/2/63 a 30/5/75), perfaz o demandante o total de 29 anos e 9 meses de tempo de serviço, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão, tendo em vista a improcedência do pedido de aposentadoria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo da parte autora para reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 27/2/63 a 30/5/75 e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/11/2017 16:36:07 |