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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO. TRF3. 0007018-43.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO. 1 - A requerente reside com o esposo, cunhada, filha e dois netos, sendo a renda familiar decorrente da aposentadoria do esposo. 2 - Valor do benefício assistencial recebido pela cunhada não pode ser computado para fins de aferição de renda mensal per capita. 3 - Estudo social que revela que toda a família padece de enfermidades, bem como que os gastos mensais superam o rendimento auferido pelo esposo. 3- Análise do conjunto probatório dos autos que evidencia o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 4- Agravo provido. Decisão reformada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1603257 - 0007018-43.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007018-43.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.007018-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:OTILIA FELIX ROSA
ADVOGADO:SP117426 ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VINHEDO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 164/166
No. ORIG.:07.00.00160-1 1 Vr VINHEDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO.
1 - A requerente reside com o esposo, cunhada, filha e dois netos, sendo a renda familiar decorrente da aposentadoria do esposo.
2 - Valor do benefício assistencial recebido pela cunhada não pode ser computado para fins de aferição de renda mensal per capita.
3 - Estudo social que revela que toda a família padece de enfermidades, bem como que os gastos mensais superam o rendimento auferido pelo esposo.
3- Análise do conjunto probatório dos autos que evidencia o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
4- Agravo provido. Decisão reformada.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
GILBERTO JORDAN
Relator para o acórdão


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Data e Hora: 09/01/2015 13:33:27



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007018-43.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.007018-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OTILIA FELIX ROSA
ADVOGADO:SP117426 ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VINHEDO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00160-1 1 Vr VINHEDO/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN:

Em sessão de julgamento realizada em 15 de dezembro p.p., a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pela autora e manter a decisão monocrática proferida às fls. 164/166, por meio da qual negara a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

Fundamentou Sua Excelência seu voto no sentido do não preenchimento da condição de miserabilidade a ensejar a percepção do benefício.

Ouso divergir do entendimento manifestado pela eminente Relatora, pois entendo presentes, no caso, os requisitos para o acolhimento do pedido inicial.

O requisito etário foi preenchido, pois a autora completou 65 anos em 16 de março de 1998, conforme documento de fl. 9.

Controvertem as partes, no entanto, acerca da hipossuficiência econômica. O estudo social realizado em 3 de dezembro de 2012 (fls. 114/116) informa que a autora reside com o esposo, uma cunhada deficiente e acamada, sua filha e dois netos, em imóvel próprio, com três quartos, sala, cozinha e dois banheiros.

A renda familiar deriva do benefício de aposentadoria do esposo, no valor de R$890,48, segundo o estudo, e do benefício assistencial recebido pela cunhada, no valor de um salário mínimo. Consigno que o benefício assistencial percebido pela cunhada não pode ser computado para fins de aferição da renda familiar per capita.
Em junho de 2014, conforme mencionado na decisão da e. Relatora, o valor do benefício de aposentadoria era de R$998,25.

A assistente social relata, no entanto, que todos os integrantes da família padecem de problemas de saúde. Por outro lado, as despesas mensais somavam, em 2012, aproximadamente R$1.376,89.

Dessa forma, sopesado o conjunto fático probatório retratado nos autos, entendo de rigor a concessão do benefício.

O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data da citação (15/10/2007 - fl.33).

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.

Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.

Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de benefício assistencial deferido a OTILIA FELIX ROSA com data de início do benefício - (DIB: 15/10/2007), no valor de 01 salário mínimo mensal.

Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia e, pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal interposto pela autora para tornar insubsistente a decisão impugnada. Em novo julgamento, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença no tocante à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Concedo a tutela específica.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/01/2015 13:33:30



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007018-43.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.007018-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:OTILIA FELIX ROSA
ADVOGADO:SP117426 ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VINHEDO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 164/166
No. ORIG.:07.00.00160-1 1 Vr VINHEDO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo da parte autora em face da decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

Sustenta, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.


É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:

"(...)
Em conclusão, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Todavia, mesmo com todas as considerações ora apresentadas, entendo que a parte autora não preencheu o requisito atinente à miserabilidade.
Quanto a essa questão, o estudo social revela que a parte autora reside com seu marido, a cunhada, uma filha e duas netas (fls. 62/63 e 114/116).
Inicialmente, é importante ressaltar não constituírem a cunhada, a filha e as netas membros do núcleo familiar da parte autora, para fins de apuração da renda per capita, por não estarem expressamente incluídos no rol do artigo 20,§1º, da Lei n. 8.742/93.
Assim, a renda familiar é constituída apenas da aposentadoria do marido da parte autora, no valor de R$ 998,25 (novecentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), referentes a junho 2014, conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV.
É inaplicável analogicamente à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, pois o benefício recebido pelo cônjuge da parte autora possui valor superior ao do salário mínimo vigente.
Residem em casa própria, composta de cinco cômodos bem organizados e limpos.
Os gastos declarados são inferiores à receita da família.
Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
A respeito, impende destacar o fato de o amparo assistencial não depender de nenhuma contribuição do beneficiário e ser custeado por toda a sociedade, destinando-se, portanto, somente àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e, por não possuírem nenhuma fonte de recursos, devem ter sua miserabilidade atenuada com o auxílio financeiro prestado pelo Estado. Desse modo, tal medida não pode ter como finalidade propiciar maior conforto e comodidade, assemelhando-se a uma complementação de renda.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - ESTUDO SOCIAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO. - ADIN 1232-1. PESSOA IDOSA - NETO SOB SUA RESPONSABILIDADE - LEI Nº 8.742/93, ART. 20, § 3º - NECESSIDADE - REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
(...)
V.- O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria. VI.- Agravo retido conhecido e improvido. VII.- Apelação da autora improvida. Sentença integralmente mantida."
(TRF 3ª Região - Proc. n.º 2001.61.17.001253-5 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - 29/07/2004, p. 284)
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância e a inversão dos ônus da sucumbência.
(...)."

A decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).


Diante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
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Data e Hora: 16/12/2014 18:37:30



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