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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO. TRF3. 0044315-16.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:51

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO. 1 - A requerente reside com o esposo, sua filha e um neto, sendo a renda familiar decorrente da aposentadoria por invalidez do esposo. 2 - Análise do conjunto probatório dos autos que evidencia o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial, com fundamento no art. 203, V, da CF e Lei 8.742/93. 4- Agravo provido. Decisão reformada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930945 - 0044315-16.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044315-16.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.044315-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:MARIA IZABEL DA SILVA LEDO
ADVOGADO:SP303818 THAIS SEGATTO SAMPAIO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 358/360
No. ORIG.:12.00.00041-9 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE PREENCHIDO.
1 - A requerente reside com o esposo, sua filha e um neto, sendo a renda familiar decorrente da aposentadoria por invalidez do esposo.
2 - Análise do conjunto probatório dos autos que evidencia o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial, com fundamento no art. 203, V, da CF e Lei 8.742/93.
4- Agravo provido. Decisão reformada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
GILBERTO JORDAN
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 09/01/2015 13:33:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044315-16.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.044315-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA IZABEL DA SILVA LEDO
ADVOGADO:SP303818 THAIS SEGATTO SAMPAIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00041-9 1 Vr ITATIBA/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN:

Em sessão de julgamento realizada em 15 de dezembro p.p., a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pela autora e manter a decisão monocrática proferida às fls. 358/360, por meio da qual negara a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

Fundamentou Sua Excelência seu voto no sentido do não preenchimento da condição de miserabilidade a ensejar a percepção do benefício.

Ouso divergir do entendimento manifestado pela eminente Relatora, pois entendo presentes, no caso, os requisitos para o acolhimento do pedido inicial.

O requisito etário foi preenchido, pois a autora completou 65 anos em 18 de outubro de 2010, conforme documento de fl. 12.

Controvertem as partes, no entanto, acerca da hipossuficiência econômica. O estudo social realizado em 17 de outubro de 2012 (fls. 299/301) informa que a autora reside com o esposo, sua filha e um neto, em imóvel próprio.

A renda familiar deriva, segundo o estudo, do benefício de aposentadoria por invalidez do esposo, no valor de um salário mínimo. A filha encontrava-se desempregada à época.

O estudo social relata que a família tem gastos com medicamentos, no valor de R$250,00.

De fato, tanto a requerente como seu esposo relatam padecer de várias enfermidades. Além disso, as despesas mensais, em 2012, somavam R$815,00.

Dessa forma, sopesado o conjunto fático probatório retratado nos autos, entendo de rigor a concessão do benefício.

Critérios de consectários legais mantidos, à mingua de impugnação do INSS, no particular.

Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela Autarquia Previdenciária.
Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de benefício assistencial deferido a MARIA IZABEL DA SILVA LEDO com data de início do benefício - (DIB: 13/03/2012), no valor de 01 salário mínimo mensal.

Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia e, pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal interposto pela autora para tornar insubsistente a decisão impugnada. Em novo julgamento, nego provimento à apelação e mantenho a sentença recorrida. Concedo a tutela específica.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/01/2015 13:33:37



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044315-16.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.044315-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA IZABEL DA SILVA LEDO
ADVOGADO:SP303818 THAIS SEGATTO SAMPAIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 358/360
No. ORIG.:12.00.00041-9 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo da parte autora em face da decisão que deu provimento à apelação do INSS.

Sustenta, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.


É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:

"(...)
Todavia, mesmo com todas as considerações ora apresentadas, entendo que a parte autora não preencheu o requisito atinente à miserabilidade.
Quanto a essa questão, o estudo social revela que a parte autora reside com seu marido, uma filha e um neto menor impúbere (fls. 299/301).
Inicialmente, é importante consignar não serem a filha e o neto integrantes do núcleo familiar, para fins de apuração da renda per capita, por não estarem expressamente incluídos no rol do artigo 20, §1º, da Lei n. 8.742/93.
Além disso, os escassos recursos eventualmente auferidos por Ângela devem ser destinados ao custeio das necessidades de seu filho, o qual está em idade escolar e é totalmente dependente dela em todos os sentidos.
Assim, a renda familiar advém exclusivamente da aposentadoria do marido, na quantia atualizada de R$ 911,75 (novecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), referentes a janeiro de 2014, conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV.
É inaplicável analogicamente à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, pois o benefício recebido pelo cônjuge da parte autora possui valor superior ao do salário mínimo vigente.
Residem em casa própria.
As despesas informadas são inferiores aos rendimentos do cônjuge.
Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
A respeito, impende destacar o fato de o amparo assistencial não depender de nenhuma contribuição do beneficiário e ser custeado por toda a sociedade, destinando-se, portanto, somente àqueles indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e, por não possuírem nenhuma fonte de recursos, devem ter sua miserabilidade atenuada com o auxílio financeiro prestado pelo Estado. Desse modo, tal medida não pode ter como finalidade propiciar maior conforto e comodidade, assemelhando-se a uma complementação de renda.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - ESTUDO SOCIAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO. - ADIN 1232-1. PESSOA IDOSA - NETO SOB SUA RESPONSABILIDADE - LEI Nº 8.742/93, ART. 20, § 3º - NECESSIDADE - REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
(...)
V.- O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria. VI.- Agravo retido conhecido e improvido. VII.- Apelação da autora improvida. Sentença integralmente mantida."
(TRF 3ª Região - Proc. n.º 2001.61.17.001253-5 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - 29/07/2004, p. 284)
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância e a inversão dos ônus da sucumbência.
(...)."

A decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).


Diante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 092D32DE2ABD21A1
Data e Hora: 16/12/2014 18:37:21



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