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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. VII E IX, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. RECURSO DESPROVI...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:09

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. VII E IX, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. RECURSO DESPROVIDO. - A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas não devem ser modificadas: caso dos autos. - Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto aos motivos pelos quais a quaestio iuris foi resolvida. - Não caracterização das hipóteses de documento novo (inc. VII, art. 485, CPC) e de erro de fato (inc. IX, art. 485, CPC) na espécie. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7605 - 0026758-45.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026758-45.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.026758-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):LOURDES APARECIDA CIOCA COTRIM
ADVOGADO:SP197141 MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR
:SP209855 CINTHIA GUILHERME BENATI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2008.03.99.029384-9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. VII E IX, CPC: NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. RECURSO DESPROVIDO.
- A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto aos motivos pelos quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Não caracterização das hipóteses de documento novo (inc. VII, art. 485, CPC) e de erro de fato (inc. IX, art. 485, CPC) na espécie.
- Agravo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 12/06/2015 18:25:55



AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026758-45.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.026758-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):LOURDES APARECIDA CIOCA COTRIM
ADVOGADO:SP197141 MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR
:SP209855 CINTHIA GUILHERME BENATI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2008.03.99.029384-9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de "RECURSO DE AGRAVO EM MESA OU REGIMENTAL" da parte autora contra decisão monocrática que, nos moldes do art. 285-A do codex processual civil, julgou improcedente pedido formulado em actio rescissoria (art. 485, incs. VII e IX, CPC), proposta para atacar pronunciamento judicial da 8ª Turma desta Casa (art. 557, § 1º-A, CPC), este de não conhecimento do reexame necessário e de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.

Em resumo, repete os termos da exordial da actio rescissoria:

"(...)
Pois bem, na Ação rescisória proposta pelo agravante o Douto Desembargador Relator julgou, com fulcro no art. 285-A do CPC, improcedente o pedido ali contido por entender que inexistiu vício afirmando existir intenção de rediscutir tese externada pela Turma Julgadora, oposta à reivindicação da autora.
Do entendimento explanado na Ilustre decisão que julgou improcedente o pleito da autora discordamos pois entendemos que a situação apresentada POSSUI ERRO de fato, principalmente pelo julgado da 8ª Turma reconhecer fato inexistente ao apreciá-lo quando da prolação do acórdão segundo o qual se pretende ver rescindido, portanto a situação se enquadra claramente nas hipóteses de procedência da ação rescisória já que SUBSISTEM fundamentos do art. 485 do Código de Processo Civil, passível do processo obter nova instrução processual e consequentemente novo julgamento.
(...) Observamos que houve menção ao depoimento inexistente da autora na decisão, comprovando a existência do erro de fato que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente, pois basta verificar fls. 48 para constatar o erro. Se realmente existisse o depoimento da autora e houvesse levado em consideração os fatos como efetivamente ocorreram o resultado não seria o que foi. Tanto é verdade que em primeira instância ao presidir o feito e as provas houve procedência do pedido (ação).
O erro de fato demonstrado neste caso trata-se de questão não resolvida pelo juiz e mais: estão presentes todas as quatro circunstâncias descritas pra (sic) ocorrência da recisium (sic) 'que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)'. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Como já citado a sentença guerreada em sede da Ação rescisória contém um depoimento que inexistiu, podendo ser constatado nas fls. 48 dos autos em discussão, segundo a qual não se observa depoimento pessoal da autora, muito menos menção a contrato de parceria. Eugênio e Antônio realmente são estranhos aos autos. Tal citação é estranha até mesmo à petição inicial da ação proposta.
A autora não conhece Eugênio e Antônio, o mencionado contrato de parceria não existe e também não conhece o sítio da Sr(a) Joana Peres na qual (sic) a sentença afirma que autora e seu marido teria trabalhado lá por 30 anos (sic). E de onde haveria saído tais informações???? (sic) Por certo que se houvesse a família trabalhado o período mencionado lá a informação não coincidiria com as provas REALMENTE produzidas sob o trabalho da autora e de seu esposo (dados do Cnis, CTPS do marido da requerente, etc.).
Eis que o acórdão admite fato inexistente, que, inclusive, se enquadra perfeitamente na citação de Sidney Sanches (artigo 'Da ação rescisória por erro de fato' in RT 501/15-32, p. 25):
(...)
Diante de tal situação não há como verificar lucidez na análise do conjunto probatório dos autos.
Ressaltamos que a Autora não foi ouvida em audiência e que durante o andamento processual protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como, houve a solicitação do réu no sentido de obter o depoimento pessoal da autora (fls. 35 do processo n. 258/2004).
Também há de ser observado que o mencionado fato inexistente constante da sentença rescindenda também não foi objeto de discussão judicial em momento algum dos autos.
Excluindo-se o depoimento inexistente da decisão, ao contrário do entendimento deste Douto Desembargador Relator, há de se observar que os depoimentos prestados pelas testemunhas condizem com as informações constantes da petição inicial, principalmente com as informações do documento novo apresentado.
Portanto entendemos, com todo respeito ao entendimento do Douto Desembargador, que o erro apontado foi sim preponderante para a construção do julgado no qual se pretende a rescisão.
Com relação aos mencionados documentos novos, estes apresentados em sede da ação rescisória, ressaltamos que tais papéis não foram apresentados em juízo quando da ação primeiramente proposta por não estar em posse da autora, não perfazendo inércia, relapso ou desleixo.
(...)
Com relação ao entendimento acima descrito cumpre-nos trazes alguns esclarecimentos: a autora não possui estudo, não tem cultura, tão menos possui instrução e/ou conhecimento pra (sic) obter documento relativo a imóvel algum.
A certidão de propriedade do imóvel onde laborou Autora não se encontrava em seu poder quando da propositura da Ação de Aposentadoria Rural por Idade em desfavor do INSS, embora (segundo a data do documento) ele existisse; caso contrário teria feito uso a seu favor com a finalidade de corroborar com a prova testemunhal. Ademais para obtê-las seria necessário o número da matrícula do registro do imóvel, que a Autora não possuía, além do mais a propriedade é popularmente conhecida como 'Sítio do Cabrera' e não como Fazenda Santa Maria (segundo consta na documentação), sem mencionar que a propriedade rural também se encontrava no nome de outras pessoas.
O fato do Sr. Júlio César Pagliusi Gomes (filho do Sr. Cabrera) eventualmente deixar de ser dono da Fazenda Santa Maria (popularmente conhecida como sítio do Cabrera) não significa que a autora tenha deixado de lá trabalhar.
A atividade campesina desempenhada na Fazenda Santa Maria e/ou sítio do Cabrera está descrita na peça inicial da aposentadoria rural por idade intentada pela autora.
Também há que se ressaltar que a Autora não mencionou em momento processual algum ter conhecimento da existência do documento acostado e não pôde fazer uso anteriormente dos documentos simplesmente por estarem inacessíveis.
O outro documento apresentado com as certidões do imóvel em sede de ação rescisória vem comprovar não somente as declarações que nele contém, que são as declaradas em juízo, como também, novo contrato com o ex patrão juntamente com o fornecimento de documentos a fim de instruir os autos.
Os documentos novos corroboram com a prova testemunhal produzida nos autos e com a inicial da Ação de Aposentadoria Rural por Idade.
(...)
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e com todo o respeito, vem a agravante requerer de Vossa Excelência que se digne reconsiderar sua respeitável decisão (do processo 0026758-45.2010.4.03.0000/SP) que julgou, com fundamento no artigo 285-A do CPC, improcedente o pedido na Ação Rescisória intentada pela autora ou leve o julgamento ao Colegiado, sendo remetido o presente Agravo em Mesa nos moldes previstos no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que seja processado e julgado o presente recurso, esperando o seu deferimento no sentido de julgar procedente o pleito da autora por ser este um ato de altaneira JUSTIÇA." (grifos do original)

É o relatório.

À Mesa.


VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O recurso não merece provimento.


A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008)

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.


No mais, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais a provisão da 8ª Turma restou inalterada. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)


Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 205-215):

"Vistos.
Trata-se de ação rescisória aforada por Lourdes Aparecida Cioca Cotrim, em 27.08.2010, com fulcro no art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil, contra decisão da 8ª Turma deste Tribunal (art. 557, § 1º-A, CPC), transitada em julgado aos 18.09.2008 (fl. 22), de não conhecimento do reexame necessário e de provimento da apelação do INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
'(...) no v. acórdão ora guerreado e rescindendo fora apresentada assertiva equivocada, errônea, a qual tomamos a liberdade em transcrevê-la, senão vejamos:
'Em depoimento pessoal, a fls. 48, declara que trabalhou no sítio da Sra. Joana Peres com o marido e filho, durante 30 anos, tinha contrato de parceria por escrito. Declara que faz 17 anos que mora na cidade e que quando estava na cidade laborava para os empreiteiros Eugênio e Antônio.' (fls. 78) (doc. incluso)
Nesse ínterim, e vislumbrando às fls. 48 dos autos em discussão (doc. incluso) não se observa depoimento pessoal da Autora, muito menos menção a contrato de parceria. Os Srs. Eugênio e Antônio são totalmente estranhos aos autos.
Tal citação é estranha até mesmo à petição inicial da ação proposta (doc. incluso).
Há de ser ressaltado que o mencionado fato inexistente não foi objeto de discussão em momento algum do processo.
Ainda menciona a r. sentença (v. acórdão) rescindenda em fls. 79 que 'os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos'.
Ora, diante 'do suposto depoimento da requerente' mencionado em fls. 78, que por sinal inexiste, juntamente com os depoimentos prestados pelas testemunhas, resultaria sim em conclusões vagas e imprecisas, mesmo porque inexiste uma conexão lógica entre os fatos narrados pelas testemunhas e o depoimento inexistente da autora da ação.
Eis que o v. acórdão admite fato inexistente no qual não houve discussão durante o processo, portanto, faz-se necessária nova instrução processual e consequentemente novo julgamento.
(...)
Há de ser observado, também, que a autora da presente ação rescisória não foi ouvida em audiência, ou seja, não foi colhido seu depoimento na única audiência de instrução do processo como comprovam fls. 48/50 do processo originário (doc. incluso).
(...)
Não se pode decidir acerca de fatos que não existem, pois de forma alguma se alcançaria a lídima justiça no processo e desnecessário se faria todo o rito processual.
Sendo assim, presentes estão os pressupostos que autorizam a ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
(...)
Afora a situação errônea, equivocada, narrada alhures e ora plenamente atacada, necessário se faz observar, da existência de novo documento, o que tão somente, consubstancia a realidade fática descrita na r. sentença de origem, ou seja, de que a ora Autora, sempre laborou em atividade agrícola, e seguindo da premissa que reza o art. 485, VII, a Autora junta nesta oportunidade, a presente certidão do imóvel onde trabalhava e residia com seu marido à época dos fatos.
O imóvel é de propriedade do Sr. Júlio César Pagliusi Gomes (filho de Alcides Cabrera), ou seja, o 'Sítio do Cabrera' mencionado na inicial do processo de origem (e confirmada na r. sentença de fls. 54) e pessoa à qual foi ouvida na instrução processual (fls. 50). Ressalta-se que a propriedade denomina-se Fazenda Santa Maria, conforme documentação acostada à presente e que o citado documento foi extraído do cartório competente na época que a autora e seu marido lá residiam.
(...).'
Por tais motivos, quer cumular juízos rescindens e rescissorium, a par da gratuidade de Justiça e da dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do compêndio processual civil.
Documentos: fls. 13-120. Documentos 'novos': fls. 121-132.
Deferida Justiça gratuita à parte autora (fl. 135).
Contestação em que nada foi referido a título de matéria preliminar (fls. 142-148).
Parquet Federal (fls. 185-192): 'improcedência da ação rescisória'.
É o Relatório.
Decido.
A priori, é significativa a jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, de que cabível na espécie o art. 285-A do Código de Processo Civil, in litteris:
(...)
(AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013)
(...)
(AR 6186, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013)
(...)
(AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013)
(...)
(AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 21.08.2013)
(...)
(AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012)
(...)
(AR 7881, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011)
Segundo o dispositivo legal em comento, quando a matéria controversa for exclusivamente de direito, e no juízo já houver sido proferida decisão de total improcedência em hipóteses que tais, a citação poderá ser dispensada, decidindo-se o processo, reproduzidos os motivos de pronunciamentos judiciais correlatos, antes exarados.
É o que se verifica no caso sub judice, conforme adiante se vê.
ART. 485, INC. IX, CPC
A afirmação de ocorrência de erro de fato, in casu, carece de razoabilidade.
Sobre a mácula em testilha, discorre a doutrina que:
'Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fato s controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece.' (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)
Destarte, quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em questão: 'que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)'. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
In casu, foram fundamentos do decisório vergastado (fls. 100-104):
'O pedido inicial é de reconhecimento do exercício da atividade rural, uma vez que sempre laborou no campo, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
O INSS foi citado em 10.05.04 (fls. 24).
A r. sentença, de fls. 53/54 (proferida em 30.01.08), julgou procedente o pedido formulado pela autora em face do INSS. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a razão de 15% sobre a conta de liquidação atualizada.
Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ausência de prova material, não comprovação da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos de fls. 11/18, dos quais destaco: certidão de casamento (nascimento em 05.07.1941) de 10.07.61, atestando a profissão de lavrador do marido; CTPS do cônjuge, com registros em trabalho rural, de 08.05.1969 a 30.09.1970 e de 01.11.1998 a 03.08.2001 e em atividade urbana, de 01.04.1976 a 30.11.1981, como guarda-noturno, de 02.01.1982 a 28.04.1983, como administrador de loteamento e de 02.05.1983 a 04.05.1998, como motorista.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se constar vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, desde 29.09.1993, no valor de R$ 703,36, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão.
Em depoimento pessoal, a fl. 48, declara que trabalhou no sítio da Sra. Joana Peres com o marido e filho, durante 30 anos, tinha contrato de parceria por escrito. Declara que faz 17 anos que mora na cidade e que quando estava na cidade laborava para os empreiteiros Eugênio e Antonio.
As testemunhas, ouvidas a fls. 49/50, prestam depoimentos vagos e imprecisos quanto ao labor rural da autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea 'a' do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º da Lei 8213/91.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1996, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de ter apresentado a CTPS do marido, com registros em atividade rural, se deu por períodos curtos, não comprovando o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, no valor de R$ 703,36, desde 29.09.1993.
Dessa forma, as provas materiais são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
(...)
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J. 22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
De outro lado, deixo de apreciar o recurso necessário, em face da superveniência da Lei nº 10.351/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C.
Logo, não conheço do reexame necessário e nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.' (g. n.)
O argumento principal da parte autora, para sustentar a tese de que o pronunciamento judicial da 8ª Turma padece de erro de fato, é a menção, no decisum rescindendo, de que teria sido ouvida nos autos originários, oportunidade em que afirmou prestação de serviços no sítio de Joana Peres, juntamente com seu marido e seu filho, havendo contrato de parceria por escrito acerca do acontecido, além de ter atestado a labuta para os empreiteiros Eugênio e Antônio, informações e pessoas estranhas à causa petendi da exordial da demanda originária.
Tal equivocidade, segundo afirma, causou à Magistrada prolatora do ato interpretação do conjunto probatório descompassada da realidade exprimida, fazendo-a decidir, assim, de modo desfavorável à pretensão efetivamente deduzida.
Isso fica bem claro quando observada a réplica (fls. 153 e 155) e as razões finais (fls. 169-170), verbis:
'(...)
O guerreado acórdão em questão admite um ato inexistente e estranho aos autos que fez vicia-lo, induzindo um juízo de erro, restando tão somente a presente ação para 'sanar o vício' e, assim, realmente esclarecer o erro para se alcançar a lídima justiça.
(...)
Vislumbrando fls. 48 dos autos em discussão, não se observa depoimento pessoal da autora, muito menos menção a contrato de parceria. Eugênio e Antônio são estranhos aos autos. Tal citação é estranha até mesmo à petição inicial da ação proposta.
(...).' (fls. 153 e 155)
'(...)
Como incansavelmente relatado, o guerreado acórdão em questão admite um fato inexistente e estranho aos autos que fez vicia-lo, induzindo um juízo de erro, restando tão somente a presente ação para 'sanar o vício' e, assim, realmente esclarecer o erro para se alcançar a lídima justiça.
(...)
Como anteriormente relatado, vislumbrando fls. 48 dos autos em discussão, não se observa depoimento pessoal da autora, muito menos menção a contrato de parceria. Eugênio e Antônio são estranhos aos autos. Tal citação é estranha até mesmo à petição inicial da ação proposta.
(...).' (fls. 169-170)
Não obstante, contrariamente ao raciocínio da parte promovente, os motivos pelos quais a decisão hostilizada proveu o apelo do órgão previdenciário não guardam qualquer correlação com o que teria supostamente dito no pleito primígeno e, como consequência, com a existência ou não de contrato de parceria agrícola, ou ainda com as figuras de eventuais empreiteiros para quem se teria ocupado.
Tanto que, suprimido, como abaixo se verá, o trecho pertinente à oitiva, não se evidencia qualquer modificação do juízo de convencimento externado pelo Órgão Julgador, no que tange ao não preenchimento dos quesitos necessários à aposentação requerida, a saber:
'(...)
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos de fls. 11/18, dos quais destaco: certidão de casamento (nascimento em 05.07.1941) de 10.07.61, atestando a profissão de lavrador do marido; CTPS do cônjuge, com registros em trabalho rural, de 08.05.1969 a 30.09.1970 e de 01.11.1998 a 03.08.2001 e em atividade urbana, de 01.04.1976 a 30.11.1981, como guarda-noturno, de 02.01.1982 a 28.04.1983, como administrador de loteamento e de 02.05.1983 a 04.05.1998, como motorista.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se constar vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, desde 29.09.1993, no valor de R$ 703,36, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão.
(...)
As testemunhas, ouvidas a fls. 49/50, prestam depoimentos vagos e imprecisos quanto ao labor rural da autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea 'a' do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º da Lei 8213/91.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória n º 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1996, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de ter apresentado a CTPS do marido, com registros em atividade rural, se deu por períodos curtos, não comprovando o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, no valor de R$ 703,36, desde 29.09.1993.
Dessa forma, as provas materiais são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
(...).' (g. n.)
Repise-se que as razões pelas quais o benefício não foi concedido diferem, em tudo, do quanto asseverado pela parte autora na proemial da actio rescissoria, resumindo-se a:
a) os períodos de labor do cônjuge como obreiro urbano são marcantemente maiores que aqueles em que ele desenvolveu atividade como rurícola, à luz da Carteira Profissional acostada;
b) a partir de 29.09.1993, conforme pesquisa, ele passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de comerciário, no valor de R$ 703,36;
c) os testigos não foram convincentes; seus depoimentos foram vagos e imprecisos, relativamente aos afazeres da parte autora. Saliente-se que as transcrições do que disseram encontram-se, de fato, às fls. 49-50 do processo primitivo, não havendo dúvida de que foram valoradas à formação do convencimento explanado no decisório, no sentido de sua insubsistência como prova da atividade, bem como de que não existiu confrontação entre o supostamente asseverado pela autora e o que esclareceram. Noutros dizeres, não foram considerados insuficientes como evidências demonstrativas da faina por causa do que a parte autora teria narrado, o que se poderia conceber se a asserção 'Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural', tivesse sido complementada com, in exemplis, 'à vista do que disse a requerente', e
d) porquanto o esposo realizou tarefas de natureza urbana majoritariamente, não foi possível estender a qualidade de trabalhador rural à proponente, pelo interstício legalmente imposto.
Destarte, uma vez que o alegado erro não foi preponderante para o constructo adotado no decisum e que houve expressa manifestação da Turma acerca do conjunto probatório efetivamente produzido para instrução da demanda primigênia, tanto no que tange à documentação ofertada, quanto no que diz respeito aos depoimentos das testemunhas, resta afastada a circunstância do art. 485, inc. IX, do codex de processo civil.
Nesse sentido:
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8874, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 09.10.2013)
(...)
(TRF - 3ª Seção, AgAR 6637, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 12.09.2013)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5898, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.09.2013)
Enfatize-se, por fim, que valoração da prova, mormente contrária às pretensões da parte, e em eventual divergência de julgados outros, não serve de justificativa à propositura de processo rescisório.
ART. 485, INC. VII, CPC
Quanto ao inc. VII do art. 485 do codice processual civil, tem-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
Acresça-se que deve ter força probante tal que, de per se, garanta pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
Para além, infirma-o o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
'(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).' (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)
CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado corrente de que aplicável solução pro misero, com respeito ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora reputa nova, na acepção do inc. VII do art. 485 do Estatuto de Direito Adjetivo, os documentos infra:
I) Certidões do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, inerentes a imóvel rural onde teria laborado, lavradas em 02.09.1993, 25.10.1976, 12.10.1977, 07.08.1978, 12.09.1979, 02.05.1983, 18.08.1988 e 09.02.1989 (fls. 121-131), e
II) Declaração firmada por Júlio César Pagliusi Gomes e duas testemunhas, de que a autora prestou-lhe serviços, em fazenda da qual era proprietário, por vinte anos, sendo sua conhecida há trinta anos (fl. 132).
A teor de Certidões do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis e Anexos (fls. 121-131), de fato, Júlio Cesar Pagliusi Gomes, conforme registro nº 15.910, de 13 de dezembro de 1961, à época, representado pelo pai, Alcides Cabrera Gomes, houve por doação de Arthur Pagliusi e sua mulher Adelina Pagliusi, um imóvel denominado Fazenda Santa Maria, composto de 100 (cem) alqueires de terras, situado na Fazenda Cachoeira dos Bernardinos, Município de Ibirá, Comarca de Catanduva. Todavia, consoante registros do mesmo Cartório de nºs 27.558, de 18 de setembro de 1975, e 27.238, de 23 de junho de 1975, respectivamente, a propriedade foi alienada a Laurids Mogens Bing.
Logo, o hipotético ex-empregador foi dono da fazenda em questão por quatorze anos (entre 1961 e 1975).
As testemunhas disseram conhecer a parte autora há trinta e cinco anos, José Roberto Vansan, e trinta anos, Júlio César Pagliusi Gomes, que assinou a declaração supramencionada. Ouvidas em 06.12.2007 (fl. 71), significa que a conheciam desde 1972 e 1977.
A requerente asseverou ter trabalhado na propriedade de Júlio Cesar, vendida, como visto, em 1975.
Na melhor das hipóteses, considerado o testigo que a conhece há mais tempo, tem-se que, de 1972 a 1975, são apenas três anos, lapso temporal bem menor que a carência requerida para a espécie.
Por conseguinte, a juntada da documentação em epígrafe na instrução do feito primevo não serviria à modificação do pronunciamento judicial vergastado.
No que concerne à declaração propriamente dita, é consabido que equivale à prova oral.
Portanto, por si sós, os documentos em voga não possuem força bastante à cisão do julgado da 8ª Turma, como exigido, aliás, pelo inc. VII do art. 485 do Caderno de Processo Civil invocado pela parte autora.
Finalmente, confira-se jurisprudência condizente com o aqui explanado:
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5708, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., e-DJF3 21.08.2013)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6306, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 15.07.2013)
(...)
(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7695, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 24.06.2013)
CONCLUSÃO
De todas razões expendidas, depreendido que vício nenhum existiu, verifica-se que a presente ação rescisória revela, in essentia, nítida intenção de rediscutir a tese externada pela Turma Julgadora, oposta à reivindicação da demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 285-A do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, por tratar-se de beneficiária de gratuidade de Justiça.
Intimem-se. Publique-se." (g. n.)

Ad argumentandum tantum, outra não foi a conclusão externada pelo Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 185-192, do qual reproduzo excertos, que ficam fazendo parte integrante deste pronunciamento judicial:

"(...)
Busca a autora, com fundamento no artigo 485, incisos VII e IX do Código de Processo Civil, desconstituir a decisão monocrática de fls. 100/104 que negou à requerente o benefício de aposentadoria por idade rural.
(...)
Na hipótese dos autos, por sua vez, não ocorreu o erro de fato apontado pela autora, uma vez que a Relatora da decisão monocrática combatida manifestou-se especificamente sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Transcrevo, aqui, trecho do Voto proferido:
(...)
Vale ressaltar que, até a data do acórdão rescindendo, o único início de prova material da atividade de rurícola juntado pela autora originária consistiu na sua certidão de casamento, documento em que consta a condição de rurícola de seu cônjuge. Tal prova, realmente, não poderia ser aproveitada para fins de extensão da qualidade de rurícola do marido, em função da informação de que este exerceu atividade urbana tendo se aposentado como comerciário (fls. 100/104).
Não é de se confundir a valoração das provas realizadas sob o pálio do livre convencimento motivado com o 'admitir fato inexistente', conforme prevê o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Assim, verifica-se que a decisão impugnada enfrentou a questão posta em discussão, não estando presente a hipótese do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
(...)
É sabido que o rurícola sempre teve tratamento privilegiado em nosso ordenamento jurídico em razão do patente estado de hipossuficiência em que se encontra. Dessa forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural, para propor ação rescisória fundada em documento novo, pode fazer uso de documentos que existiam na época da decisão rescindenda, desde que seu desconhecimento derivasse das desiguais condições de vida e cultura do próprio rurícola, consagrando-se a solução pro misero. Nesse sentido são os seguintes julgados:
(...)
Nada obstante, os documentos juntados pela autora às fls. 121/131 não são aptos a alterar o teor da decisão objeto desta ação rescisória, tendo em vista que não têm referidos documentos, por si só, o condão de afastar o entendimento esposado no V. Acórdão rescindendo, eis que não comprovam o labor rural da autora da ação originária, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondente ao período de carência, nos termos exigidos pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Assim, ausente também a hipótese de rescindibilidade contida no inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil, deve ser mantido a r. decisão monocrática que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural à autora, previsto nos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, o parecer do Ministério Público Federal é pela improcedência da ação rescisória."

Desse modo, no meu sentir, o direito da parte autora não está patenteado, não havendo motivação suficiente a justificar seja o ato decisório reformado.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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