D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026758-45.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de "RECURSO DE AGRAVO EM MESA OU REGIMENTAL" da parte autora contra decisão monocrática que, nos moldes do art. 285-A do codex processual civil, julgou improcedente pedido formulado em actio rescissoria (art. 485, incs. VII e IX, CPC), proposta para atacar pronunciamento judicial da 8ª Turma desta Casa (art. 557, § 1º-A, CPC), este de não conhecimento do reexame necessário e de provimento da apelação da autarquia federal, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, repete os termos da exordial da actio rescissoria:
É o relatório.
À Mesa.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O recurso não merece provimento.
A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
No mais, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais a provisão da 8ª Turma restou inalterada. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)
Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 205-215):
Ad argumentandum tantum, outra não foi a conclusão externada pelo Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 185-192, do qual reproduzo excertos, que ficam fazendo parte integrante deste pronunciamento judicial:
Desse modo, no meu sentir, o direito da parte autora não está patenteado, não havendo motivação suficiente a justificar seja o ato decisório reformado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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