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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 0011114-52.2016.4.03....

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:47

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Embora a agravada, atendente de recepção, nascida em 17/09/1987, afirme ser portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, síndrome do pânico e crises de ansiedade, os atestados médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual. - Os atestados médicos apresentados, indicando que a requerente encontra-se em tratamento psiquiátrico e em uso de medicação, não afirmam sua incapacidade laborativa. Assim, o único atestado médico de saúde ocupacional, indicando que a requerente encontra-se inapta para o trabalho não é suficiente para amparar a concessão da medida de urgência. - Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/04/2015 a 30/06/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento provido em parte, cassando a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583464 - 0011114-52.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011114-52.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011114-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP357526B JOSE LEVY TOMAZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):TATIANA ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP206291 WERINGTON ROGER RAMELLA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE NOVA ODESSA SP
No. ORIG.:10009268720168260394 2 Vr NOVA ODESSA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, atendente de recepção, nascida em 17/09/1987, afirme ser portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, síndrome do pânico e crises de ansiedade, os atestados médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Os atestados médicos apresentados, indicando que a requerente encontra-se em tratamento psiquiátrico e em uso de medicação, não afirmam sua incapacidade laborativa. Assim, o único atestado médico de saúde ocupacional, indicando que a requerente encontra-se inapta para o trabalho não é suficiente para amparar a concessão da medida de urgência.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/04/2015 a 30/06/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido em parte, cassando a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011114-52.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011114-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP357526B JOSE LEVY TOMAZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):TATIANA ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP206291 WERINGTON ROGER RAMELLA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE NOVA ODESSA SP
No. ORIG.:10009268720168260394 2 Vr NOVA ODESSA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de Instrumento interposto da decisão reproduzida a fls. 31v. que, em autos de ação previdenciária, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.

Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso, cassando a tutela antecipada concedida em primeiro grau.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011114-52.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011114-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP357526B JOSE LEVY TOMAZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):TATIANA ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP206291 WERINGTON ROGER RAMELLA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE NOVA ODESSA SP
No. ORIG.:10009268720168260394 2 Vr NOVA ODESSA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico que, embora a agravada, atendente de recepção, nascida em 17/09/1987, afirme ser portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, síndrome do pânico e crises de ansiedade, os atestados médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.

Observo que os atestados médicos apresentados, indicando que a requerente encontra-se em tratamento psiquiátrico e em uso de medicação, não afirmam sua incapacidade laborativa. Assim, o único atestado médico de saúde ocupacional, indicando que a requerente encontra-se inapta para o trabalho não é suficiente para amparar a concessão da medida de urgência.

Ademais, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/04/2015 a 30/06/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.

Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela antecipada concedida em primeiro grau.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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