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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. TRF3. 0012177-15.2016.4.0...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:42

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. - Os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente, nascida em 17/10/1987, operadora de CD, é portadora de tenossinovite em membro superior direito e lombalgia crônica, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados. - O atestado de saúde ocupacional produzido pela empregadora da requerente, em 16/03/2016, considerou a autora inapta para o retorno das atividades laborativas. - A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 30/09/2015 a 25/11/2015, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 15/06/2016 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584115 - 0012177-15.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012177-15.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012177-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARISA GUEDES PESSOA CHAVES
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARTUR NOGUEIRA SP
No. ORIG.:10012893420168260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente, nascida em 17/10/1987, operadora de CD, é portadora de tenossinovite em membro superior direito e lombalgia crônica, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- O atestado de saúde ocupacional produzido pela empregadora da requerente, em 16/03/2016, considerou a autora inapta para o retorno das atividades laborativas.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 30/09/2015 a 25/11/2015, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 15/06/2016 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012177-15.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012177-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARISA GUEDES PESSOA CHAVES
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARTUR NOGUEIRA SP
No. ORIG.:10012893420168260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Marisa Guedes Pessoa Chaves, da decisão reproduzida a fls. 84/85, que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.

Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.

Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012177-15.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012177-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:MARISA GUEDES PESSOA CHAVES
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARTUR NOGUEIRA SP
No. ORIG.:10012893420168260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Verifico a presença de elementos, indicando que a recorrente, nascida em 17/10/1987, operadora de CD, é portadora de tenossinovite em membro superior direito e lombalgia crônica, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.

O atestado de saúde ocupacional produzido pela empregadora da requerente, em 16/03/2016, considerou a autora inapta para o retorno das atividades laborativas.

A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 30/09/2015 a 25/11/2015, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 15/06/2016 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.

A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.

Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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