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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TRF3. 0...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:44

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Na hipótese, verifico que o agravante recebeu auxílio-doença de 04/04/2013 a 30/08/2015, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício em 31/08/2015, quando não foi reconhecida sua incapacidade (fls. 50/51). - Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular. - Consta dos autos que o autor ficou internado no CTI por sete dias, em junho/2015, com quadro de diabetes mellitus descompensada e choque séptico, tendo evoluído com insuficiência respiratória e instabilidade hemodinâmica. Há notícias de que também foi encaminhado ao ambulatório de cirurgia vascular para seguimento de sua trombose profunda (fls. 31/32). - Segundo os atestados de fls. 17 e 18, de agosto e outubro/2015, o agravante é portador de insuficiência venosa crônica, com dor e edema dos membros inferiores, e não apresenta condições de trabalhar. - O vindicante tem 60 anos de idade e labora como "serviços gerais", atividade que, de acordo com a documentação apresentada, está incapaz de exercer. - Tutela antecipada deferida. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582189 - 0009446-46.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009446-46.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.009446-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MANOEL MIGUEL LOURENCO
ADVOGADO:MS018022 DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG.:00003165320164036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante recebeu auxílio-doença de 04/04/2013 a 30/08/2015, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício em 31/08/2015, quando não foi reconhecida sua incapacidade (fls. 50/51).

- Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.

- Consta dos autos que o autor ficou internado no CTI por sete dias, em junho/2015, com quadro de diabetes mellitus descompensada e choque séptico, tendo evoluído com insuficiência respiratória e instabilidade hemodinâmica. Há notícias de que também foi encaminhado ao ambulatório de cirurgia vascular para seguimento de sua trombose profunda (fls. 31/32).

- Segundo os atestados de fls. 17 e 18, de agosto e outubro/2015, o agravante é portador de insuficiência venosa crônica, com dor e edema dos membros inferiores, e não apresenta condições de trabalhar.

- O vindicante tem 60 anos de idade e labora como "serviços gerais", atividade que, de acordo com a documentação apresentada, está incapaz de exercer.

- Tutela antecipada deferida.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009446-46.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.009446-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MANOEL MIGUEL LOURENCO
ADVOGADO:MS018022 DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG.:00003165320164036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 47/48).

Aduz o agravante, em síntese, que estão comprovados os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios.

Deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 58).

Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009446-46.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.009446-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MANOEL MIGUEL LOURENCO
ADVOGADO:MS018022 DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG.:00003165320164036007 1 Vr COXIM/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Em análise perfunctória, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela almejada.

Por meio da tutela antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição da lide seja interrompida, ou seja, o próprio bem da vida que se pretende é antecipado. Assim, ao se conceder a tutela, deve-se, observando os requisitos para a sua concessão, ter a quase certeza do direito do autor.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese, verifico que o agravante recebeu auxílio-doença de 04/04/2013 a 30/08/2015, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício em 31/08/2015, quando não foi reconhecida sua incapacidade (fls. 50/51).

Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.

Consta dos autos que o autor ficou internado no CTI por sete dias, em junho/2015, com quadro de diabetes mellitus descompensada e choque séptico, tendo evoluído com insuficiência respiratória e instabilidade hemodinâmica. Há notícias de que também foi encaminhado ao ambulatório de cirurgia vascular para seguimento de sua trombose profunda (fls. 31/32).

Segundo os atestados de fls. 17 e 18, de agosto e outubro/2015, o agravante é portador de insuficiência venosa crônica, com dor e edema dos membros inferiores, e não apresenta condições de trabalhar.

O vindicante tem 60 anos de idade e labora como "serviços gerais", atividade que, de acordo com a documentação apresentada, está incapaz de exercer.

Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida.

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É como voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 16:42:14



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