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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0005699-88....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:16

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Embora a agravada, costureira, nascida em 22/11/1981, afirme ser portadora de síndrome mielodisplásica tipo anemia refratária, em tratamento e com crises depressivas, os atestados e exames médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual. - Consta do exame imuno-histoquímico, realizado em 16/06/2015, a ausência de sinais de mielodisplasia. - O INSS cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa, no período de 10/09/2015 a 04/11/2015, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento improvido, cassando a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579217 - 0005699-88.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005699-88.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005699-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):VANIA PEREIRA MARINS GIULIETE
ADVOGADO:SP198822 MILENA CARLA NOGUEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG.:10000783520168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Embora a agravada, costureira, nascida em 22/11/1981, afirme ser portadora de síndrome mielodisplásica tipo anemia refratária, em tratamento e com crises depressivas, os atestados e exames médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Consta do exame imuno-histoquímico, realizado em 16/06/2015, a ausência de sinais de mielodisplasia.
- O INSS cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa, no período de 10/09/2015 a 04/11/2015, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido, cassando a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:08:35



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005699-88.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005699-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):VANIA PEREIRA MARINS GIULIETE
ADVOGADO:SP198822 MILENA CARLA NOGUEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG.:10000783520168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de Instrumento interposto da decisão proferida em 11/02/2016, reproduzida a fls. 32/33 que, em autos de ação previdenciária, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.

Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 54/55).

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005699-88.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.005699-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):VANIA PEREIRA MARINS GIULIETE
ADVOGADO:SP198822 MILENA CARLA NOGUEIRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AURIFLAMA SP
No. ORIG.:10000783520168260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico que, embora a agravada, costureira, nascida em 22/11/1981, afirme ser portadora de síndrome mielodisplásica tipo anemia refratária, em tratamento e com crises depressivas, os atestados e exames médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.

Observo que consta do exame imuno-histoquímico, realizado em 16/06/2015, a ausência de sinais de mielodisplasia.

Ademais, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 10/09/2015 a 04/11/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.

Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela antecipada concedida em primeiro grau.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 16:08:32



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