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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0009041-10.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:44

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Embora o recorrente, técnico II, nascido em 14/11/1972, afirme ser portador de hérnias de disco, lumbago com ciática, protrusões discais, espondilose e discopatias degenerativas, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa. - Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 20/06/2012 a 22/04/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581746 - 0009041-10.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009041-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009041-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ADIMIR CASAIS COSTA
ADVOGADO:SP190255 LEONARDO VAZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:10039392520168260223 3 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, técnico II, nascido em 14/11/1972, afirme ser portador de hérnias de disco, lumbago com ciática, protrusões discais, espondilose e discopatias degenerativas, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 20/06/2012 a 22/04/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009041-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009041-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ADIMIR CASAIS COSTA
ADVOGADO:SP190255 LEONARDO VAZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:10039392520168260223 3 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Adimir Casais Costa, da decisão proferida em 06/05/2016, reproduzida a fls. 91 que, em autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009041-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009041-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ADIMIR CASAIS COSTA
ADVOGADO:SP190255 LEONARDO VAZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:10039392520168260223 3 Vr GUARUJA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente, técnico II, nascido em 14/11/1972, afirme ser portador de hérnias de disco, lumbago com ciática, protrusões discais, espondilose e discopatias degenerativas, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.

Observo que não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 20/06/2012 a 22/04/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.

Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 11:44:05



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