
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007119-31.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão reproduzida a fls. 55/56v., que, em ação previdenciária concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor do ora agravado.
Alega o recorrente, em síntese, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos pelo artigo 273, do CPC, nem tampouco a legislação específica acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 66/67).
Contraminuta, a fls. 69/72.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007119-31.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em 26/03/1959, servente de obras, é portador de espondiloartrose lombar, gonartrose direita, tendinopatia em ombro direito, epicondilite em cotovelo esquerda e lombalgia de forte intensidade após queda da própria altura, com irradiação para MID, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitado de trabalhar, nos termos dos exames e atestados médicos juntados.
A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora agravado recebeu auxílio-doença, no período de 28/11/2005 a 02/03/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 04/03/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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