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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0007119-31...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:03

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em 26/03/1959, servente de obras, é portador de espondiloartrose lombar, gonartrose direita, tendinopatia em ombro direito, epicondilite em cotovelo esquerda e lombalgia de forte intensidade após queda da própria altura, com irradiação para MID, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitado de trabalhar, nos termos dos exames e atestados médicos juntados. - A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora agravado recebeu auxílio-doença, no período de 28/11/2005 a 02/03/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 04/03/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580197 - 0007119-31.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007119-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007119-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO:SP061238 SALIM MARGI e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00010577220164036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em 26/03/1959, servente de obras, é portador de espondiloartrose lombar, gonartrose direita, tendinopatia em ombro direito, epicondilite em cotovelo esquerda e lombalgia de forte intensidade após queda da própria altura, com irradiação para MID, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitado de trabalhar, nos termos dos exames e atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora agravado recebeu auxílio-doença, no período de 28/11/2005 a 02/03/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 04/03/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:08:48



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007119-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007119-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO:SP061238 SALIM MARGI e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00010577220164036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão reproduzida a fls. 55/56v., que, em ação previdenciária concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor do ora agravado.

Alega o recorrente, em síntese, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos pelo artigo 273, do CPC, nem tampouco a legislação específica acerca do benefício.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 66/67).

Contraminuta, a fls. 69/72.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007119-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007119-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO:SP061238 SALIM MARGI e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00010577220164036111 1 Vr MARILIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em 26/03/1959, servente de obras, é portador de espondiloartrose lombar, gonartrose direita, tendinopatia em ombro direito, epicondilite em cotovelo esquerda e lombalgia de forte intensidade após queda da própria altura, com irradiação para MID, encontrando-se, ao menos temporariamente impossibilitado de trabalhar, nos termos dos exames e atestados médicos juntados.

A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora agravado recebeu auxílio-doença, no período de 28/11/2005 a 02/03/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 04/03/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.

A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.

Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 16:08:45



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