D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011819-50.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária que busca o restabelecimento de auxílio-doença, após a realização de perícia médica judicial, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta o agravante, em síntese, que a prova pericial técnica constatou sua incapacidade total e temporária para o trabalho, por no mínimo um ano a contar da perícia, não havendo motivos para o não deferimento da tutela antecipada pleiteada.
Deferida a antecipação de tutela pleiteada (fls. 67/68).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, dou por superada a certidão de fl. 65, tendo em vista a concessão da gratuidade processual no feito de origem.
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o agravante, padeiro, de 55 anos (nascido em 23/11/1960), teve deferido seu pleito de concessão de benefício de auxílio-doença (apresentado em 05/03/2015), com a fixação da data de encerramento em 11/02/2016. Houve pedido de prorrogação do benefício (12/08/2015), o qual foi indeferido em 11/02/2016 (fl. 23), sob o fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial realizado perante o INSS, incapacidade para a sua atividade habitual.
Inconformado com a negativa administrativa, o autor ingressou com a ação subjacente pleiteando a concessão da referida benesse, com pedido de antecipação de tutela. Ao entendimento de que o laudo e os exames que instruíram a inicial foram produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, o pleito foi indeferido pelo magistrado.
Após a citação da autarquia previdenciária e a apresentação de contestação (fls.40/47), o autor foi submetido a perícia médica, na qual foi verificada a incapacidade total e temporária para sua atividade laboral habitual, fixando o perito o prazo de 1 (um) ano para nova avaliação (fls. 55/60). Ressalte-se que o laudo produzido em juízo apontou a existência das seguintes moléstias: taquicardia paroxística; doença isquêmica crônica do coração; dor de garganta; síncope e colapso; e fibromialgia.
Diante do resultado da perícia, a parte-autora reiterou o pedido de antecipação de tutela, o qual foi novamente indeferido pela decisão recorrida, sob o fundamento de que seria "necessário assegurar o princípio do contraditório, aguardando-se resposta, bem como a homologação do laudo".
Ocorre, porém, que, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer que o requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença pretendido, devendo ser concedida a tutela pleiteada, ante a presença do perigo de dano (natureza alimentar do benefício pleiteado) e da verossimilhança das alegações (incapacidade laboral reconhecida em pericia judicial).
Com efeito, superadas as questões atinentes à carência e à condição de segurado, uma vez que tais requisitos foram apurados quando da concessão da benesse que se visa restabelecer, a incapacidade para o trabalho restou demonstrada na perícia judicial, não havendo, neste momento processual, qualquer elemento que inviabilize o restabelecimento imediato do benefício vindicado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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