
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006607-48.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação que objetiva a declaração de inexigibilidade de cobrança promovida pela autarquia, que antecipou a tutela em prol do segurado, com fulcro no art. 273 do CPC/73.
Em suas razões sustenta o INSS que o autor, ora agravado, recebeu de forma ilegítima, entre os anos de 2010 a 2012, benefício de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por idade, motivo pelo qual cabe a restituição destes valores nos termos do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Pugna pela reforma da decisão impugnada.
Às fls. 65/66 foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
VOTO
É certa a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Pretende a autarquia descontar 30% do valor recebido pelo autor a título de auxílio-doença, face à impossibilidade de cumulação com outro benefício (aposentadoria por idade).
Ainda que seja indiscutível a impossibilidade da cumulação, não se deve olvidar que, a princípio, a percepção dos valores pelo segurado é decorrente de erro administrativo.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nessas hipóteses, somente se afigura hígida a cobrança de tais valores, caso não fique evidenciada a boa-fé do segurado.
Destarte, na hipótese dos autos, para a formação de um Juízo minimamente seguro, é indispensável a dilação probatória, a fim de se dirimir questão atinente à efetiva boa-fé objetiva do autor, quando do recebimento cumulativo dos benefícios.
Sob os aspectos suscitados, nesta sede de cognição, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que o benefício é essencial para a manutenção do segurado, de modo que efetuados os descontos haveria o risco de impor gravame irreparável ao autor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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