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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:59

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO FORO FEDERAL COMUM. - A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. - O ora recorrente pretende o restabelecimento do auxílio-doença desde a primeira cessação em 24/10/2008. As parcelas vencidas somam 27 meses, além das 12 prestações vincendas, excluídos os períodos nos quais recebeu o benefício. Diante disso, o proveito econômico pretendido pelo autor gira em torno de R$ 67.761,72, considerando a RMI do último benefício recebido, no valor de R$ 1.737,48, equivalente à última mensalidade reajustada. - A soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas supera o limite previsto para a fixação da competência do Juizado Especial, previsto no art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, permitido até a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 43.440,00 (salário mínimo: R$ 724,00), tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 15/08/2014. - A competência para o julgamento da causa é do Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP - Agravo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579062 - 0006015-04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-04.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006015-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE FRANCISCO FILHO
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00074072520144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO FORO FEDERAL COMUM.
- A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
- O ora recorrente pretende o restabelecimento do auxílio-doença desde a primeira cessação em 24/10/2008. As parcelas vencidas somam 27 meses, além das 12 prestações vincendas, excluídos os períodos nos quais recebeu o benefício. Diante disso, o proveito econômico pretendido pelo autor gira em torno de R$ 67.761,72, considerando a RMI do último benefício recebido, no valor de R$ 1.737,48, equivalente à última mensalidade reajustada.
- A soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas supera o limite previsto para a fixação da competência do Juizado Especial, previsto no art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, permitido até a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 43.440,00 (salário mínimo: R$ 724,00), tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 15/08/2014.
- A competência para o julgamento da causa é do Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP
- Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-04.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006015-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE FRANCISCO FILHO
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00074072520144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Francisco Filho, em face da decisão, proferida em 11/02/2016, reproduzida a fls. 24, que, em ação previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerou o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da mesma subseção judiciária.

Argumenta o recorrente, em síntese, que a soma das parcelas vencidas e as doze prestações vincendas superam o limite legal de 60 salários mínimos. Requer o regular processamento do feito perante a Vara Federal Comum.

Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 27/28).

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-04.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006015-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE FRANCISCO FILHO
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00074072520144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Por oportuno, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput, da Lei supracitada, que ora transcrevo:

"Art.3º. Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentença.

(...)"

Logo, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.

Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.

Essa é a orientação jurisprudencial. Confira-se:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal."
(STJ, Terceira Seção, CC nº 46732/MS, Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 23/02/2005, DJ 14.03.2005, pág. 191)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - ARTIGO 260 DO CPC.
I - Nas ações que se pleiteiam o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, o cálculo do valor da causa obedecerá o quanto disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil.
II - In casu, o valor da causa supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo competente para processar e julgar a ação o Juízo da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
III - Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AG nº 2004.03.00.031542-7, Relator Juiz SÉRGIO NASCIMENTO, julgado em 14.12.2004, DJU 31.01.2005, pág. 535)

No caso dos autos, verifico que o ora recorrente pretende o restabelecimento do auxílio-doença desde a primeira cessação em 24/10/2008. As parcelas vencidas somam 27 meses, além das 12 prestações vincendas, excluídos os períodos nos quais recebeu o benefício. Diante disso, o proveito econômico pretendido pelo autor gira em torno de R$ 67.761,72, considerando a RMI do último benefício recebido, no valor de R$ 1.737,48, equivalente à última mensalidade reajustada (fls. 22/23).

Tem-se que a soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas supera o limite previsto para a fixação da competência do Juizado Especial, previsto no art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, permitido até a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 43.440,00 (salário mínimo: R$ 724,00), tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 15/08/2014.

Diante disso, a competência para o julgamento da causa é do Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 14:35:40



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