D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-04.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Francisco Filho, em face da decisão, proferida em 11/02/2016, reproduzida a fls. 24, que, em ação previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerou o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da mesma subseção judiciária.
Argumenta o recorrente, em síntese, que a soma das parcelas vencidas e as doze prestações vincendas superam o limite legal de 60 salários mínimos. Requer o regular processamento do feito perante a Vara Federal Comum.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 27/28).
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-04.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por oportuno, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput, da Lei supracitada, que ora transcrevo:
"Art.3º. Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentença.
(...)"
Logo, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
Essa é a orientação jurisprudencial. Confira-se:
No caso dos autos, verifico que o ora recorrente pretende o restabelecimento do auxílio-doença desde a primeira cessação em 24/10/2008. As parcelas vencidas somam 27 meses, além das 12 prestações vincendas, excluídos os períodos nos quais recebeu o benefício. Diante disso, o proveito econômico pretendido pelo autor gira em torno de R$ 67.761,72, considerando a RMI do último benefício recebido, no valor de R$ 1.737,48, equivalente à última mensalidade reajustada (fls. 22/23).
Tem-se que a soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas supera o limite previsto para a fixação da competência do Juizado Especial, previsto no art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, permitido até a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 43.440,00 (salário mínimo: R$ 724,00), tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 15/08/2014.
Diante disso, a competência para o julgamento da causa é do Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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