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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FUNCIONÁRIOS DA FEPASA. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUS...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:17

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FUNCIONÁRIOS DA FEPASA. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO. 1. Prevalece na jurisprudência a noção de que ex-ferroviários da Fepasa sujeitam-se a regime estatutário. 2. Tratando-se de pleito relacionado a servidor público, inescapável a conclusão de calhar a uma das Turmas da Primeira Seção a análise da espécie. 3. Demanda subjacente ainda em fase de conhecimento, ajuizada por ex-ferroviário da extinta FEPASA, diferenciando-se daqueles feitos em que o processo de execução é remetido para a Justiça Federal em virtude da sucessão da extinta RFFSA pela União Federal, discutindo-se, apenas, medidas satisfativas para satisfação do débito, em relação aos quais o C. Órgão Especial já pacificou o entendimento no sentido da competência da C. 2ª Seção desta Corte. 4. Tratando-se de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de reenquadramento da função desempenhada por servidor público estatutário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", de ser suscitada e acolhida a preambular de competência das Turmas que compõem a 1ª Seção desta E. Corte para o processo e o julgamento do feito, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586358 - 0014866-32.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014866-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014866-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AGRAVANTE:APARECIDA DA SILVA GOMES e outros(as)
:ARACELLA VEGA PAULUCCI
:CLEIDE DOS SANTOS LAZARO
:DIRCE GRICOLI LUCA
:EUCLIDES PRIMO MICHELINI
:GENY MASINI DA SILVA
:LEONILDA DE CARVALHO NALINI
:SANDRA REGINA BORGES
:SONIA MARIA ELOY
:THEREZA TORTORELI CABECAS
ADVOGADO:SP179603 MARIO RANGEL CÂMARA e outro(a)
AGRAVADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP137781 GISLAENE PLAÇA LOPES e outro(a)
AGRAVADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00075930920154036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FUNCIONÁRIOS DA FEPASA. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO.
1. Prevalece na jurisprudência a noção de que ex-ferroviários da Fepasa sujeitam-se a regime estatutário.
2. Tratando-se de pleito relacionado a servidor público, inescapável a conclusão de calhar a uma das Turmas da Primeira Seção a análise da espécie.
3. Demanda subjacente ainda em fase de conhecimento, ajuizada por ex-ferroviário da extinta FEPASA, diferenciando-se daqueles feitos em que o processo de execução é remetido para a Justiça Federal em virtude da sucessão da extinta RFFSA pela União Federal, discutindo-se, apenas, medidas satisfativas para satisfação do débito, em relação aos quais o C. Órgão Especial já pacificou o entendimento no sentido da competência da C. 2ª Seção desta Corte.
4. Tratando-se de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de reenquadramento da função desempenhada por servidor público estatutário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", de ser suscitada e acolhida a preambular de competência das Turmas que compõem a 1ª Seção desta E. Corte para o processo e o julgamento do feito, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, receber os embargos de declaração como agravo interno e suscitar a preambular quanto à fixação da competência de Turma da Primeira Seção para a apreciação da causa, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC), vencidos o Relator que recebia os embargos de declaração como agravo interno e negava-lhe provimento, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC) e a Desembargadora Federal Marisa Santos que entendia ser competente para apreciar o recurso uma das Turmas da Segunda Seção. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
ANA PEZARINI
Relatora para o acórdão


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014866-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014866-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:APARECIDA DA SILVA GOMES e outros(as)
:ARACELLA VEGA PAULUCCI
:CLEIDE DOS SANTOS LAZARO
:DIRCE GRICOLI LUCA
:EUCLIDES PRIMO MICHELINI
:GENY MASINI DA SILVA
:LEONILDA DE CARVALHO NALINI
:SANDRA REGINA BORGES
:SONIA MARIA ELOY
:THEREZA TORTORELI CABECAS
ADVOGADO:SP179603 MARIO RANGEL CÂMARA e outro(a)
AGRAVADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP137781 GISLAENE PLAÇA LOPES e outro(a)
AGRAVADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00075930920154036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Araraquara/SP, que, em ação tendente à percepção de diferenças decorrentes da complementação de pensão de ex-ferroviário da FEPASA, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e ordenou a remessa do feito para a Justiça Estadual.

Nesta Corte, distribuídos os autos ao E. Des. Federal Gilberto Jordan, sobreveio decisório de improvimento do inconformismo (art. 932, IV, "b", do NCPC), ensejando a oferta de embargos declaratórios, convolados em agravo interno, improvido pelo voto da douta relatoria na sessão de julgamento de 10/4 p.p., ocasião em que pedi vista dos autos, para melhor me assenhorear da matéria em debate, em especial para esquadrinhar a própria competência deste Colegiado ao exame da irresignação.

Nesse tocante, destaco preambular, pois, a meu sentir, descabe à Turma Julgadora o conhecimento, processamento e julgamento deste agravo de instrumento.

Assim porque constitui noção cediça na jurisprudência a de que ex-ferroviários da FEPASA sujeitam-se ao regime estatutário, havendo, inclusive, paradigmas do Excelso Pretório a tal propósito, verbis:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. INTEGRALIDADE DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já decidiu que os pensionistas da antiga FEPASA devem receber a pensão por morte no valor da totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidor falecido, tendo em conta a autoaplicabilidade do art. 40, § 7º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE-AgR 953268, Relator Min. ROBERTO BARROSO, STF, j. 24/03/2017 - g.n.).
RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - RE Nº 121.111/SP E ADI Nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Admissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processos de índole subjetiva quando a parte reclamante figurou como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma. 2. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395-MC/DF. 3. O caráter estatutário do vínculo dos antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA não autoriza o exercício da competência da Justiça especializada. 4. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo estatutário. 5. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 4803, Relator Min. DIAS TOFFOLI, STF, j. 02.06.2010 - g.n.).

Ora, seguindo nessa toada, e erigida a conclusão de se tratar de pleito relacionado a servidor público, inescapável a conclusão de calhar a uma das Turmas da egrégia Primeira Seção a análise da espécie (art. 10, § 1º, inc. VI, do RITRF-3ªReg.).

Adite-se, a contexto, que a demanda se acha em fase cognitiva, distinguindo-se, substancialmente, de situação outrora retratada pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal em sede de conflito de competência, quando o Colegiado se inclinou pela fixação da competência da Segunda Seção para valorar ação tendente à aludida suplementação, forte no argumento de que a demanda originária, na oportunidade de sua remessa à Justiça Federal, já se encontrava em estágio executivo, pondo-se a debate, tão-só, medidas satisfativas ao adimplemento do débito, numa compleição de discussão meramente administrativa (i.e., CC 00292928820124030000, relª. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 05/09/2013)

Confira-se precedente do egrégio Órgão Especial vazado em situação parelha:


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO NA INATIVIDADE DA EXTINTA FEPASA. REENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA. AÇÃO SUBJACENTE EM FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA LIDE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1- Verifica-se da causa de pedir da ação ordinária subjacente (ainda em fase de conhecimento) que se trata de ex-ferroviário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA" já aposentado, ou seja, na inatividade, que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de reenquadramento da função desempenhada pelo autor, cumulado com indenização por danos morais. 2- A competência das Seções desta Corte Regional deve ser determinada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do artigo 10, do Regimento Interno deste Tribunal. 3- A questão controvertida, in casu, é se o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta FEPASA tem natureza previdenciária ou administrativa e, no segundo caso, se a competência para processar e julgar o feito subjacente é da 1ª Seção, por se tratar de matéria relativa a servidor público, ou da 2ª Seção, em razão da competência residual para causas relativas ao direito público. 4- O feito subjacente ainda se encontra em fase de conhecimento e foi ajuizado por ex-ferroviário da extinta FEPASA, diferenciando-se, portanto, daqueles em que o processo de execução é remetido para a Justiça Federal em virtude da sucessão da extinta RFFSA pela União Federal, voltando-se a temas em torno de medidas satisfativas para o pagamento, em relação aos quais este C. Órgão Especial já pacificou o entendimento no sentido da competência da C. 2ª Seção desta Corte. 5- Este C. Órgão Especial também já decidiu que, diferentemente das ações que versam sobre complementação de aposentadorias e pensões originadas de proventos recebidos por trabalhadores da RFFSA, que tem natureza previdenciária, as demandas que discutem a complementação de benefícios recebidos por ex-ferroviários da FEPASA tem natureza administrativa, pois os valores não são devidos pelos cofres da Previdência nem seguem as regras das leis previdenciárias. Ademais, a manutenção da paridade em favor dos inativos e pensionistas, inicialmente disposta no Estatuto dos Ferroviários e posteriormente contemplada na Lei Estadual nº 10.410/71 que cuidou da situação do pessoal das ferrovias estaduais que deram origem à FEPASA, sempre teve a Fazenda do Estado como responsável pelos pagamentos, vindo o dinheiro, em última instância, dos cofres do Governo do Estado. Afastada, portanto, a competência da C. 3ª Seção desta Corte. 6- O E. Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que os antigos ferroviários da extinta FEPASA não estavam submetidos ao regime celetista, mas ao regime jurídico estatutário (Rcl 4803). 7- Desta forma, tratando-se de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de reenquadramento da função desempenhada por servidor público estatutário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", deve ser declarada a competência das Turmas que compõem a 1ª Seção desta E. Corte para o processo e o julgamento do feito, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal. 8- Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da e. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, sucedida pelo e. Desembargador Federal Paulo Fontes no âmbito da 5ª Turma desta E. Corte, integrante da C. 1ª Seção à época da distribuição do feito subjacente.
(CC 00280892320144030000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3, ORGÃO ESPECIAL, e-DJF3 Judicial 1 18/08/2016).

Destarte, preambularmente, reconheço tanger à Primeira Seção a apreciação da controvérsia posta a desate.

Vencida na prefacial, acompanho o voto do eminente Relator, com vistas à mantença da determinação do encaminhamento do feito originário à Justiça Estadual.

Deveras - reservando-me eventual aprofundamento na temática em instante ulterior - tem-se, hodiernamente, a pacificação, no bojo do c. STJ, da inteligência de que a sucessão das Redes Ferroviárias pela União Federal não é de molde a lhe carrear a assunção de responsabilidade por passivos oriundos de eventos antecedentes a dezembro/1997, competindo à Fazenda Estadual o enfrentamento dos reportados dispêndios, ex vi do art. 4º da Lei nº 9.343/1996, a desaguar na ilegitimidade da União nesse particular.

A temática vem sendo desfechada pelo c. STJ em decisões unipessoais; à guisa de exemplo, cite-se o recentíssimo precedente: RESP nº 1.521.896 - SP (2015/0066249-1, Relator : Ministro Benedito Gonçalves, 05/10/2017.

Daí que, no dizente à matéria de fundo, ao lume da construção pretoriana atualmente edificada sobre o assunto, não comporta reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, suscito preambular quanto à fixação da competência de Turma da Primeira Seção para a apreciação da causa. Vencida, acompanho o voto exarado pelo ilustrado Relator e improvejo o inconformismo.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014866-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014866-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:APARECIDA DA SILVA GOMES e outros(as)
:ARACELLA VEGA PAULUCCI
:CLEIDE DOS SANTOS LAZARO
:DIRCE GRICOLI LUCA
:EUCLIDES PRIMO MICHELINI
:GENY MASINI DA SILVA
:LEONILDA DE CARVALHO NALINI
:SANDRA REGINA BORGES
:SONIA MARIA ELOY
:THEREZA TORTORELI CABECAS
ADVOGADO:SP179603 MARIO RANGEL CÂMARA e outro(a)
AGRAVADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP137781 GISLAENE PLAÇA LOPES e outro(a)
AGRAVADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00075930920154036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto no julgamento dos embargos de declaração opostos por APARECIDA DA SILVA GOMES e outras em razão da decisão monocrática do relator, que negou provimento ao agravo de instrumento.


Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araraquara - SP, que declinou, de ofício, da competência para o julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual daquela Comarca, diante da ilegitimidade passiva da União.


A ação originária objetiva o pagamento de diferenças relativas ao reajuste do valor mensal da complementação de pensões pagas às viúvas de ferroviários da extinta FEPASA, no percentual de 14% incidente sobre os salários dos empregados ativos, bem como dos aposentados e pensionistas.


As agravantes sustentam a competência da Justiça Federal, ressaltando que a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A - foi sucedida pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A - e, após, pela União Federal, do que decorre sua legitimidade passiva.


Na sessão de 10 de abril de 2017, por seu voto, o relator recebeu os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno e negou-lhe provimento. A Desembargadora Federal Ana Pezarini pediu vista.


Prosseguindo no julgamento, na sessão realizada em 21 de novembro de 2017, a Nona Turma desta Corte, por maioria, votou por receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do entendimento do relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC). A Desembargadora Federal Ana Pezarini votou por suscitar preambular quanto à fixação da competência de Turma da 1ª Seção desta Corte para a apreciação do recurso. Esta Magistrada acompanhou, em parte, a divergência, entendendo, contudo, ser competente para apreciar o recurso uma das Turmas da 2ª Seção. Julgamento sobrestado.


Passo a declarar o voto.


Na hipótese, os documentos juntados comprovam que os instituidores das pensões recebidas pelas agravantes eram funcionários da extinta Fepasa - Ferrovia Paulista S/A, sendo o benefício pago pelo Governo do Estado de São Paulo.


Em causas envolvendo a complementação de benefícios decorrentes de proventos recebidos por ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, de forma a assegurar a mesma remuneração paga aos ferroviários da ativa, o Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a competência do juízo especializado em matéria previdenciária.


Nesse sentido:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRABALHADOR DA RFFSA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A relação de trabalho mantida pelo autor da ação era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. O benefício de complementação da aposentadoria se reveste de natureza previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da Terceira Seção, nos termos do art. 10, § 3º, do Regimento Interno desta Corte Regional. Precedentes da Terceira Seção. 2. Conflito improcedente. Competência do Juízo Suscitante da Terceira Seção declarada.
(CC 9694, Proc. 2006.03.00.082203-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJ 26.3.2008).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE INTEGRANTES DAS 1ª E 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL VERSANDO SOBRE DIREITO DE FERROVIÁRIOS APOSENTADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
1. Conflito Negativo de Competência instaurado em sede de ação movida pelo rito comum ordinário, em face da União Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Rede Ferroviária Federal S/A, na qual os Autores, ferroviários aposentados, pleiteiam reajuste no percentual de 47,68% (quarenta e sete vírgula sessenta e oito por cento) sobre complementação de sua aposentadoria.
2. A matéria em discussão de cunho predominantemente previdenciário. O fato de o complemento ser devido pela União Federal aos ex-ferroviários não é suficiente para desnaturar o caráter previdenciário do benefício pleiteado pelos autores. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
3. Conflito de Competência procedente.
(CC 8294, Proc. 2005.03.00.063885-3, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Mairan Maia, DJU de 18.10.2006).
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - COMPLEMENTAÇÃO - APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS PREVIDENCIÁRIAS - COMPETÊNCIA RECURSAL DA TERCEIRA SEÇÃO - CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A revisão da complementação dos benefícios de aposentadorias e pensões devidas aos ex-trabalhadores da Rede Ferroviária Federal S/A deverá ser processada e julgada pelas varas especializadas previdenciárias, com recursos à Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 10, § 3º, do Regimento Interno desta Corte Regional, em face da natureza previdenciária do benefício.
2. Conflito improcedente. Competência da Suscitante declarada.
(CC 8611, Proc. 2006.03.00.003959-7, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 24.04.2006).

Porém, os precedentes do Órgão Especial ora mencionados não versam sobre a questão debatida nestes autos, pois, no presente caso, inexiste questionamento que envolva os ditames da Lei 8.186/91 e mais propriamente a suplementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal - RFFSA.


A discussão que se trava no processo originário não versa sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários inativos da RFFSA, matéria tipicamente de cunho previdenciário, mas, sim, sobre diferenças relativas ao reajuste do valor mensal da complementação de pensões pagas às viúvas de ferroviários da extinta FEPASA, de natureza essencialmente administrativa.


O Órgão Especial, no julgamento do Conflito de Competência nº 0029292-88.2012.4.03.0000 (DJe 06.09.2013), de relatoria da Des. Fed. Therezinha Cazerta, decidiu, de forma unânime, que, em situações como a aqui analisada, não há falar de matéria previdenciária a ser resolvida, de modo a afastar a competência de uma das turmas da Terceira Seção deste Tribunal.


No mesmo sentido, a decisão monocrática do Des. Fed. Márcio Moraes, no julgamento do CC nº 0021604-75.2012.4.03.0000/SP, publicada no DJe de 04.09.2013:


Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo e. Desembargador Federal Nery Júnior (Terceira Turma - Segunda Seção), em face da e. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (Oitava Turma - Terceira Seção) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0041466-71.2008.4.03.0000, interposto pela União Federal contra decisão exarada no bojo de execução de sentença proferida em ação ordinária, a indeferir pedido de desconstituição de penhora e de processamento do feito nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Distribuídos os autos subjacentes, inicialmente, na Primeira Seção desta Corte, à relatoria da e. Desembargadora Federal Cecília Mello, Sua Excelência entendeu tratar-se de matéria de competência das Turmas da Terceira Seção, restando o inconformismo, então, redistribuído na Oitava Turma, à relatoria da e. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que, de seu turno, concluiu pela competência da 2ª Seção para o respectivo conhecimento, argumentando, em suma, que a matéria previdenciária estaria exaurida, observado o fato de que a discussão vertida no feito subjacente não mais respeita à dívida cobrada, mas sim a medidas ínsitas à fase de cumprimento da condenação - precisamente a respeito da impenhorabilidade de bem público (fls. 95/101).
Redistribuídos os autos na Terceira Turma, à relatoria do e. Desembargador Federal Nery Júnior, houve a suscitação do presente conflito, ao argumento de que a ação originária resguarda caráter previdenciário, conforme, aliás, precedente do Órgão Especial (CC nº 2005.03.00.063885-3), matiz esse não descaracterizado pelo só fato de estar a demanda em fase de execução, de maneira que o conhecimento e processamento do feito subjacente impendem a uma das Turmas da Terceira Seção.
Informações da magistrada suscitada a fls. 111/116.
Manifestação ministerial a fls. 118/119, pela improcedência do presente conflito de competência.
Decido.
Como já visto, a decisão objeto do agravo de instrumento subjacente a este incidente (proc. reg. nº 0041466-71.2008.4.03.0000) foi proferida no âmbito de execução de sentença tirada em ação ordinária cujo objeto era a complementação de benefício de ex-ferroviários da extinta FEPASA, e, dentro dessas balizas, logo comporta menção recente paradigma tirado no Órgão Especial desta Corte, no bojo do Conflito de Competência nº 0029292-88.2012.4.03.0000, suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP e apreciado em 14/8/2013, de cujos termos se pode denotar que, em situações como a aqui examinada, não mais se há de cogitar de matéria previdenciária a ser solvida, dado que, quanto à matéria de fundo, já se tem trânsito em julgado, de molde a se acharem em discussão, apenas, medidas intrínsecas ao estágio de cumprimento de condenação já assentada, tudo a afastar a competência do juízo previdenciário.
Sendo o cenário versado neste conflito análogo ao delineado naquele incidente já dirimido pelo Órgão Especial, em especial no que atina à peculiaridade de já se achar a causa em estágio de execução, outra solução não colhe senão arredar a competência da Seção especializada em matéria previdenciária.
Registre-se, por fim, que o novel entendimento firmado no julgado acima aludido se deu de forma unânime, pelos i. Desembargadores Federais julgadores, dentre os quais se incluem os i. magistrados pertencentes à Segunda e à Terceira Seções.
Ante o exposto, com esteio no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo improcedente o presente conflito de competência, fixando competir ao e. Desembargador Federal Nery Júnior, integrante da Terceira Turma da Segunda Seção, o esquadrinhamento do feito subjacente.
Oficie-se a ambos os Juízos quanto ao teor deste decisório.
Dê-se ciência.
Respeitadas as cautelas de praxe, baixem os autos ao arquivo.

Portanto, tratando-se de controvérsia que não é de natureza previdenciária, diante da ausência do caráter previdenciário e/ou assistencial da demanda, competente para apreciar este recurso é uma das Turmas da 2ª Seção, nos termos do art. 10, § 2º, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.


Sobre o tema, cito os seguintes recursos, versando matéria idêntica, redistribuídos e julgados por relatores integrantes da 2ª Seção: AI 2016.03.00.013759-0/SP, 2016.03.00.013796-5/SP, 2016.03.00.014040-0/SP.


Com essas considerações, divergindo do entendimento do senhor relator, de ofício, revogo a decisão de fls. 142/144 e determino a remessa dos autos à UFOR para redistribuição a uma das turmas da 2ª Seção deste Tribunal. Julgo prejudicados os embargos de declaração.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014866-32.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.014866-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:APARECIDA DA SILVA GOMES e outros(as)
:ARACELLA VEGA PAULUCCI
:CLEIDE DOS SANTOS LAZARO
:DIRCE GRICOLI LUCA
:EUCLIDES PRIMO MICHELINI
:GENY MASINI DA SILVA
:LEONILDA DE CARVALHO NALINI
:SANDRA REGINA BORGES
:SONIA MARIA ELOY
:THEREZA TORTORELI CABECAS
ADVOGADO:SP179603 MARIO RANGEL CÂMARA e outro(a)
AGRAVADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP137781 GISLAENE PLAÇA LOPES e outro(a)
AGRAVADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG.:00075930920154036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Em suas razões recursais, requerem os embargantes que seja efetuada a reanálise da questão controvertida da questão, concernente à legitimidade passiva da União para o pagamento de diferenças relativas ao reajuste do valor mensal da complementação de pensão de ferroviário da FEPASA, decorrentes do dissídio Coletivo nº 92590/2003, no percentual de 14% incidente sobre os salários dos empregados ativos, bem como dos aposentados e pensionistas, a partir de 01/05/2003.

Prequestionam a matéria para fins recursais.

A União se manifestou pela manutenção da decisão embargada.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pela autoria se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo interno, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.


No mais, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.


A decisão ora recorrida, na parte impugnada, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

...


"Conforme depreende dos autos, a ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho, Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, ao fundamento de que compete à Justiça Comum apreciar as ações relativas à complementação de aposentadorias e pensões, conforme repercussão geral nos RE's 586453 e 583050.

Os autos foram remetidos à Subseção Judiciária de Araraquara; contudo, a Justiça Federal não tem competência para julgar causa de complementação de pensão paga pela Fazenda Pública Estadual.

O STJ firmou entendimento no sentido de que, apesar da União ter sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997, não integrou o negócio, de modo que a União não pode ser responsabilizada pela complementação da pensão, em tese, de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DIREITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELETISTA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. SUCESSÃO DA RFFSA, ADQUIRENTE DA FEPASA, PELA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS (E PENSÃO) A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA NO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Hipótese que retrata conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP e suscitado o 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por objeto o julgamento de ação proposta contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pensionista de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA busca a equiparação da complementação do benefício com os valores pagos a empregados da ativa que desempenham a mesma função então exercida pelo ex-servidor ("monobrador").
2. Para o juízo suscitante, como a questão cuida de eventual direito trabalhista, decorrente de contrato de trabalho então regido pela CLT, a competência seria da Justiça do Trabalho. Para o juízo suscitado, que invoca precedente do STF (RE 586.453), compete à Justiça Comum Estadual examinar questões que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
3. Não se firma a competência da Justiça do Trabalho. A discussão é de cunho previdenciário, pois trata de complementação de pensão paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de lei estadual, não havendo falar-se em relação trabalho celetista, já extinta com a aposentadoria do ex-empregado. O fato de o contrato de trabalho do empregado falecido ser regido pela CLT não altera a compreensão da matéria, de cunho previdenciário estadual.
4. O ex-empregado do qual a autora é pensionista, segundo a inicial, foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, em 02/1969, e aposentou-se em 02/1996, fazendo jus o benefício denominado Complementação de Aposentadoria e Pensão, previsto nas Leis Estaduais nºs. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58.
5. Não há nos autos discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da pensão (e da complementação) buscada pela pensionista, encargo sempre custeado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do que a competência para o processamento do ação de fundo é do juízo do Estado de São Paulo (suscitante).
6. A RFFSA , ao adquirir a FEPASA do Estado de São Paulo, o fez com cláusula contratual fixando a responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997, e pelo ônus financeiro relativo à liquidação de processos judiciais promovidos, a qualquer tempo, por inativos da FEPASA e pensionistas.
7. Antes do implemento dessa circunstância, ocorreu a aposentadoria (hoje pensão) do empregado, custeada até hoje pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que a aposentadoria do ex-empregado se dera em fevereiro de 1996, antes, portanto, da compra e venda das ações da FEPASA pela rffsa .
8. A rffsa , que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n. 11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse (a rffsa ) autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007.
9. Não há que cogitar, portanto, de competência da Justiça Federal, na linha de precedente da 3ª Seção (EDcl no CC 105.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/05/2011). A Justiça Federal não tem competência para julgar causa de complementação de pensão paga pela Fazenda Pública Estadual, e nem haveria razão para que a União integrasse a discussão, que não repercute na sua esfera jurídico-patrimonial. Não fora isso, a União não está (sequer formalmente) na relação processual, diversamente do que ocorria no precedente citado.
10. Conquanto a União haja sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, é de se destacar que, ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997 (a aposentadoria, no caso, ocorreu em 02/1996), não integrou o negócio, de tal sorte que não poderia a União, ao tempo que a sucedeu a RFFSA , assumir esse passivo, de há muito da responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo.
11. Não se trata de sobrepor a cláusula contratual à Lei 11.483/2007, senão de aplicá-la a uma base empírica correta. As cláusulas contratuais anteriores terão que ser respeitadas, a menos que a lei dissesse o contrário. No tempo da lei, esse passivo, em virtude de contrato, não mais era da RFFSA, que não estava obrigada a tais pagamentos. Não pode a União sucedê-la em uma obrigação inexistente.
12. Conflito de competência conhecido, para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, juízo suscitante.
(1ª Seção, CC 136786 / SP, Proc. 2014/0281888-6. Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes, unânime, DJe 14.09.2015).

Anote-se que a aposentadoria dos segurados é anterior à 1997, portanto, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide e, por consequência, compete ao Juízo Estadual da mesma Comarca o julgamento da ação originária.

Tendo em vista a jurisprudência estabilizada de Tribunal Superior sobre o tema, o presente recurso comporta julgamento nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC/15.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."

...



CASO DOS AUTOS.

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que decisão recorrida não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelos autores.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e nego-lhe provimento.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 11/04/2017 14:20:36



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