D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, receber os embargos de declaração como agravo interno e suscitar a preambular quanto à fixação da competência de Turma da Primeira Seção para a apreciação da causa, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC), vencidos o Relator que recebia os embargos de declaração como agravo interno e negava-lhe provimento, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC) e a Desembargadora Federal Marisa Santos que entendia ser competente para apreciar o recurso uma das Turmas da Segunda Seção. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014866-32.2016.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Araraquara/SP, que, em ação tendente à percepção de diferenças decorrentes da complementação de pensão de ex-ferroviário da FEPASA, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e ordenou a remessa do feito para a Justiça Estadual.
Nesta Corte, distribuídos os autos ao E. Des. Federal Gilberto Jordan, sobreveio decisório de improvimento do inconformismo (art. 932, IV, "b", do NCPC), ensejando a oferta de embargos declaratórios, convolados em agravo interno, improvido pelo voto da douta relatoria na sessão de julgamento de 10/4 p.p., ocasião em que pedi vista dos autos, para melhor me assenhorear da matéria em debate, em especial para esquadrinhar a própria competência deste Colegiado ao exame da irresignação.
Nesse tocante, destaco preambular, pois, a meu sentir, descabe à Turma Julgadora o conhecimento, processamento e julgamento deste agravo de instrumento.
Assim porque constitui noção cediça na jurisprudência a de que ex-ferroviários da FEPASA sujeitam-se ao regime estatutário, havendo, inclusive, paradigmas do Excelso Pretório a tal propósito, verbis:
Ora, seguindo nessa toada, e erigida a conclusão de se tratar de pleito relacionado a servidor público, inescapável a conclusão de calhar a uma das Turmas da egrégia Primeira Seção a análise da espécie (art. 10, § 1º, inc. VI, do RITRF-3ªReg.).
Adite-se, a contexto, que a demanda se acha em fase cognitiva, distinguindo-se, substancialmente, de situação outrora retratada pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal em sede de conflito de competência, quando o Colegiado se inclinou pela fixação da competência da Segunda Seção para valorar ação tendente à aludida suplementação, forte no argumento de que a demanda originária, na oportunidade de sua remessa à Justiça Federal, já se encontrava em estágio executivo, pondo-se a debate, tão-só, medidas satisfativas ao adimplemento do débito, numa compleição de discussão meramente administrativa (i.e., CC 00292928820124030000, relª. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 05/09/2013)
Confira-se precedente do egrégio Órgão Especial vazado em situação parelha:
Destarte, preambularmente, reconheço tanger à Primeira Seção a apreciação da controvérsia posta a desate.
Vencida na prefacial, acompanho o voto do eminente Relator, com vistas à mantença da determinação do encaminhamento do feito originário à Justiça Estadual.
Deveras - reservando-me eventual aprofundamento na temática em instante ulterior - tem-se, hodiernamente, a pacificação, no bojo do c. STJ, da inteligência de que a sucessão das Redes Ferroviárias pela União Federal não é de molde a lhe carrear a assunção de responsabilidade por passivos oriundos de eventos antecedentes a dezembro/1997, competindo à Fazenda Estadual o enfrentamento dos reportados dispêndios, ex vi do art. 4º da Lei nº 9.343/1996, a desaguar na ilegitimidade da União nesse particular.
A temática vem sendo desfechada pelo c. STJ em decisões unipessoais; à guisa de exemplo, cite-se o recentíssimo precedente: RESP nº 1.521.896 - SP (2015/0066249-1, Relator : Ministro Benedito Gonçalves, 05/10/2017.
Daí que, no dizente à matéria de fundo, ao lume da construção pretoriana atualmente edificada sobre o assunto, não comporta reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, suscito preambular quanto à fixação da competência de Turma da Primeira Seção para a apreciação da causa. Vencida, acompanho o voto exarado pelo ilustrado Relator e improvejo o inconformismo.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014866-32.2016.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto no julgamento dos embargos de declaração opostos por APARECIDA DA SILVA GOMES e outras em razão da decisão monocrática do relator, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araraquara - SP, que declinou, de ofício, da competência para o julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual daquela Comarca, diante da ilegitimidade passiva da União.
A ação originária objetiva o pagamento de diferenças relativas ao reajuste do valor mensal da complementação de pensões pagas às viúvas de ferroviários da extinta FEPASA, no percentual de 14% incidente sobre os salários dos empregados ativos, bem como dos aposentados e pensionistas.
As agravantes sustentam a competência da Justiça Federal, ressaltando que a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A - foi sucedida pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A - e, após, pela União Federal, do que decorre sua legitimidade passiva.
Na sessão de 10 de abril de 2017, por seu voto, o relator recebeu os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo interno e negou-lhe provimento. A Desembargadora Federal Ana Pezarini pediu vista.
Prosseguindo no julgamento, na sessão realizada em 21 de novembro de 2017, a Nona Turma desta Corte, por maioria, votou por receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do entendimento do relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC). A Desembargadora Federal Ana Pezarini votou por suscitar preambular quanto à fixação da competência de Turma da 1ª Seção desta Corte para a apreciação do recurso. Esta Magistrada acompanhou, em parte, a divergência, entendendo, contudo, ser competente para apreciar o recurso uma das Turmas da 2ª Seção. Julgamento sobrestado.
Passo a declarar o voto.
Na hipótese, os documentos juntados comprovam que os instituidores das pensões recebidas pelas agravantes eram funcionários da extinta Fepasa - Ferrovia Paulista S/A, sendo o benefício pago pelo Governo do Estado de São Paulo.
Em causas envolvendo a complementação de benefícios decorrentes de proventos recebidos por ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, de forma a assegurar a mesma remuneração paga aos ferroviários da ativa, o Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a competência do juízo especializado em matéria previdenciária.
Nesse sentido:
Porém, os precedentes do Órgão Especial ora mencionados não versam sobre a questão debatida nestes autos, pois, no presente caso, inexiste questionamento que envolva os ditames da Lei 8.186/91 e mais propriamente a suplementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
A discussão que se trava no processo originário não versa sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários inativos da RFFSA, matéria tipicamente de cunho previdenciário, mas, sim, sobre diferenças relativas ao reajuste do valor mensal da complementação de pensões pagas às viúvas de ferroviários da extinta FEPASA, de natureza essencialmente administrativa.
O Órgão Especial, no julgamento do Conflito de Competência nº 0029292-88.2012.4.03.0000 (DJe 06.09.2013), de relatoria da Des. Fed. Therezinha Cazerta, decidiu, de forma unânime, que, em situações como a aqui analisada, não há falar de matéria previdenciária a ser resolvida, de modo a afastar a competência de uma das turmas da Terceira Seção deste Tribunal.
No mesmo sentido, a decisão monocrática do Des. Fed. Márcio Moraes, no julgamento do CC nº 0021604-75.2012.4.03.0000/SP, publicada no DJe de 04.09.2013:
Portanto, tratando-se de controvérsia que não é de natureza previdenciária, diante da ausência do caráter previdenciário e/ou assistencial da demanda, competente para apreciar este recurso é uma das Turmas da 2ª Seção, nos termos do art. 10, § 2º, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Sobre o tema, cito os seguintes recursos, versando matéria idêntica, redistribuídos e julgados por relatores integrantes da 2ª Seção: AI 2016.03.00.013759-0/SP, 2016.03.00.013796-5/SP, 2016.03.00.014040-0/SP.
Com essas considerações, divergindo do entendimento do senhor relator, de ofício, revogo a decisão de fls. 142/144 e determino a remessa dos autos à UFOR para redistribuição a uma das turmas da 2ª Seção deste Tribunal. Julgo prejudicados os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014866-32.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, requerem os embargantes que seja efetuada a reanálise da questão controvertida da questão, concernente à legitimidade passiva da União para o pagamento de diferenças relativas ao reajuste do valor mensal da complementação de pensão de ferroviário da FEPASA, decorrentes do dissídio Coletivo nº 92590/2003, no percentual de 14% incidente sobre os salários dos empregados ativos, bem como dos aposentados e pensionistas, a partir de 01/05/2003.
Prequestionam a matéria para fins recursais.
A União se manifestou pela manutenção da decisão embargada.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pela autoria se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo interno, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida, na parte impugnada, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
...
"Conforme depreende dos autos, a ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho, Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, ao fundamento de que compete à Justiça Comum apreciar as ações relativas à complementação de aposentadorias e pensões, conforme repercussão geral nos RE's 586453 e 583050.
Os autos foram remetidos à Subseção Judiciária de Araraquara; contudo, a Justiça Federal não tem competência para julgar causa de complementação de pensão paga pela Fazenda Pública Estadual.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, apesar da União ter sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997, não integrou o negócio, de modo que a União não pode ser responsabilizada pela complementação da pensão, em tese, de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo:
Anote-se que a aposentadoria dos segurados é anterior à 1997, portanto, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide e, por consequência, compete ao Juízo Estadual da mesma Comarca o julgamento da ação originária.
Tendo em vista a jurisprudência estabilizada de Tribunal Superior sobre o tema, o presente recurso comporta julgamento nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
...
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que decisão recorrida não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelos autores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e nego-lhe provimento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/04/2017 14:20:36 |