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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEDUTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. JUROS NEGATIVOS. TRF3. 5025946-63.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:05

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEDUTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. JUROS NEGATIVOS. 1. Não há como acolher a alegação de prescrição - com termo inicial a contar do recebimento das parcelas referentes ao benefício (NB 41/156.837.232-6) - tendo em vista que o direito aos descontos somente surgiu a partir da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo título executivo judicial, ora em execução (NB 42/174222710-1), com data de início (DIB) anterior ao benefício mencionado a que já fez jus. 2. A dedução dos valores recebidos anteriormente deve ser efetuada em conformidade com a competência a que se referir, não sendo possível a apuração da totalidade do saldo devedor para, somente após, deduzirem-se as parcelas inacumuláveis, pois tal procedimento redundaria na aplicação de juros moratórios discrepantes daqueles que incidiram na apuração do crédito do exequente impossibilitando, ao final, o encontro de contas. 3. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5025946-63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025946-63.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: ROMILDA DE OLIVEIRA SOARES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025946-63.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: ROMILDA DE OLIVEIRA SOARES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator)

: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMILDA DE OLIVEIRA SOARES em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo apresentado pelo INSS e ratificado pela Contadoria do Juízo.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a prescrição das parcelas dedutíveis do saldo devido pelo INSS, além da impossibilidade de aplicação de juros moratórios sobre prestações já recebidas.

Postula, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025946-63.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: ROMILDA DE OLIVEIRA SOARES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Inicialmente, observo que a autarquia efetuou a dedução de parcelas recebidas pelo agravante do saldo devedor por tratar-se de benefícios inacumuláveis e recebidos em período posterior ao termo inicial da prestação previdenciária concedida judicialmente.

A parte agravante sustenta a impossibilidade de dedução, uma vez que já transcorrido mais de 5 (cinco) anos de seu recebimento em relação às parcelas oriundas da concessão administrativa de benefício inacumulável.

Não há como acolher a alegação de prescrição - com termo inicial a contar do recebimento das parcelas referentes ao benefício (NB 41/156.837.232-6) - tendo em vista que o direito aos descontos somente surgiu a partir da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo título executivo judicial, ora em execução (NB 42/174222710-1), com data de início (DIB) anterior ao benefício mencionado a que já fez jus.

Saliento, ademais, que o título executivo judicial previu expressamente a possibilidade de dedução de valores já pagos ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, do montante devido à parte agravante, sendo descabida sua irresignação.

Passo ao exame do mérito.

Observo que a dedução dos valores recebidos anteriormente deve ser efetuada em conformidade com a competência a que se referir, não sendo possível a apuração da totalidade do saldo devedor para, somente após, deduzirem-se as parcelas inacumuláveis, pois tal procedimento redundaria na aplicação de juros moratórios discrepantes daqueles que incidiram na apuração do crédito do exequente impossibilitando, ao final, o encontro de contas (ID 142254278).

No que concerne ao pedido de exclusão da incidência de juros de mora sobre os valores recebidos judicial ou administrativamente, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a utilização de tal metodologia.

Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.

Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.

3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.

Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.

2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.

3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que há incidência de juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de mora. Precedentes do STJ.

4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título executivo.

5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução, tendo em vista determinação expressa no título executivo.

6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017).

Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida.

Ante o exposto,

rejeito a preliminar

e, no mérito,

nego provimento

ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEDUTÍVEIS. INOCORRÊNCIA. JUROS NEGATIVOS.

1. Não há como acolher a alegação de prescrição - com termo inicial a contar do recebimento das parcelas referentes ao benefício (NB 41/156.837.232-6) - tendo em vista que o direito aos descontos somente surgiu a partir da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo título executivo judicial, ora em execução (NB 42/174222710-1), com data de início (DIB) anterior ao benefício mencionado a que já fez jus.

2. A dedução dos valores recebidos anteriormente deve ser efetuada em conformidade com a competência a que se referir, não sendo possível a apuração da totalidade do saldo devedor para, somente após, deduzirem-se as parcelas inacumuláveis, pois tal procedimento redundaria na aplicação de juros moratórios discrepantes daqueles que incidiram na apuração do crédito do exequente impossibilitando, ao final, o encontro de contas.

3. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.

4. Agravo de instrumento desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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