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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1. 060/50. PRESUNÇÃO JURIS TAN...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:55

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - A decisão embargada motivadamente, de forma clara e precisa, pela manutenção da decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. - O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência. - Restou demonstrado que o ora recorrente recebe aposentadoria de anistiados, no valor de R$ 18.692,71, conforme extrato do CNIS. - Afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária. - A condição de anistiado político, por si só, não gera direito à gratuidade processual, que requer a demonstração da hipossuficiência da parte, não evidenciada neste caso. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável do pedido. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517854 - 0027074-53.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027074-53.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.027074-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ARGEU ANACLETO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00080104920114036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A decisão embargada motivadamente, de forma clara e precisa, pela manutenção da decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.
- O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
- Restou demonstrado que o ora recorrente recebe aposentadoria de anistiados, no valor de R$ 18.692,71, conforme extrato do CNIS.
- Afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- A condição de anistiado político, por si só, não gera direito à gratuidade processual, que requer a demonstração da hipossuficiência da parte, não evidenciada neste caso.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável do pedido.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 10/04/2015 14:43:29



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027074-53.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.027074-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ARGEU ANACLETO DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00080104920114036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Argeu Anacleto da Silva opõe embargos de declaração do v. Acórdão, que negou provimento ao agravo legal, interposto de decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pelo ora embargante, da decisão prolatada no juízo a quo, que em ação objetivando a revisão de benefício, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão é omissa no julgado que não se pronunciou sobre o caráter indenizatório da aposentadoria de anistiado político recebida, que não repercute sobre sua situação econômica e financeira, não podendo ser considerado para fins de aferição da capacidade contributiva.

Ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, a decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios apontados, pela manutenção da decisão agravada.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.

O julgado dispõe expressamente a fls. 46 que: "O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.

Todavia, no caso dos autos, restou demonstrado que o ora recorrente recebe aposentadoria de anistiados, no valor de R$ 18.692,71, conforme extrato do CNIS, a fls. 08.

Desta forma, restou afastada a presunção "juris tantum" da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária."

A condição de anistiado político, por si só, não gera direito à gratuidade processual, que requer a demonstração da hipossuficiência da parte, não evidenciada neste caso."

Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável do pedido.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000)

Outrossim, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 10/04/2015 14:43:26



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