
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027074-53.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Argeu Anacleto da Silva opõe embargos de declaração do v. Acórdão, que negou provimento ao agravo legal, interposto de decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pelo ora embargante, da decisão prolatada no juízo a quo, que em ação objetivando a revisão de benefício, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão é omissa no julgado que não se pronunciou sobre o caráter indenizatório da aposentadoria de anistiado político recebida, que não repercute sobre sua situação econômica e financeira, não podendo ser considerado para fins de aferição da capacidade contributiva.
Ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, a decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios apontados, pela manutenção da decisão agravada.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
O julgado dispõe expressamente a fls. 46 que: "O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
Todavia, no caso dos autos, restou demonstrado que o ora recorrente recebe aposentadoria de anistiados, no valor de R$ 18.692,71, conforme extrato do CNIS, a fls. 08.
Desta forma, restou afastada a presunção "juris tantum" da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária."
A condição de anistiado político, por si só, não gera direito à gratuidade processual, que requer a demonstração da hipossuficiência da parte, não evidenciada neste caso."
Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável do pedido.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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