D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. Acórdão que negou provimento ao agravo legal por ele interposto, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, reformando a decisão que concedeu ao autor o prazo de 5 dias para optar pelo benefício recebido na via administrativa ou pelo concedido judicialmente, com a ressalva de que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implicará na renúncia das parcelas atrasadas do benefício concedido na esfera judicial.
- Sustenta o embargante que há obscuridade, omissão, e contradição no julgado, pois, o artigo 124, II da Lei 8.213/91 veda a possibilidade de cumulação de duas aposentadorias, fazendo-se necessária a compensação de valores.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- Verifico que o ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de trabalho rural, com termo inicial fixado em 17/05/1994. Não obstante, na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/01/2004.
- O autor manifesta seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso. Contudo, pretende o recebimento dos valores a título de aposentadoria por tempo de serviço, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa.
- A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
- Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010368-58.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. Acórdão de fls. 83/88, que negou provimento ao agravo legal por ele interposto, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, reformando a decisão que concedeu ao autor o prazo de 5 dias para optar pelo benefício recebido na via administrativa ou pelo concedido judicialmente, com a ressalva de que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implicará na renúncia das parcelas atrasadas do benefício concedido na esfera judicial.
Sustenta o embargante, em síntese, que há obscuridade, omissão, e contradição no julgado, pois, o artigo 124, II da Lei 8.213/91 veda a possibilidade de cumulação de duas aposentadorias, fazendo-se necessária a compensação de valores. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, a decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios apontados, pela manutenção da decisão embargada.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
O julgado dispõe expressamente:
" (...) VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece reparos a decisão recorrida, que deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, reformando a decisão que concedeu ao autor o prazo de 5 dias para optar pelo benefício recebido na via administrativa ou pelo concedido judicialmente, com a ressalva de que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implicará na renúncia das parcelas atrasadas do benefício concedido na esfera judicial.
Como é cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
No caso dos autos, verifico que a ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de trabalho rural, com termo inicial fixado em 17/05/1994. Não obstante, na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/01/2004.
O autor manifesta seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso. Contudo, pretende o recebimento dos valores a título de aposentadoria por tempo de serviço, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
No mesmo sentido, os arestos produzidos nesta E. Corte:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte e do C. STJ.
No mais, é pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo."
Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Cumpre ressaltar, que não se admite em sede de embargos de declaração inovar acerca de pedido não formulado ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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