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D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011577-62.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. Acórdão que negou provimento ao agravo legal, interposto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo a decisão monocrática proferida a fls. 119/120, que deu provimento ao agravo de instrumento para suspender, por ora, a cobrança dos valores apresentados pelo INSS.
Sustenta o embargante, em síntese, que os valores foram pagos indevidamente, devendo ser ressarcidos, independente de boa-fé.
Argumenta que o art. 115, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos.
Assevera que os embargos foram opostos com intuito de considerar prequestionada a matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, a decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios apontados, pela manutenção da decisão embargada.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
O julgado dispõe expressamente que: "Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
No caso dos autos, os agravantes requereram administrativamente a concessão de benefício assistencial, que foi pago no período de 10/02/2006 a 30/11/2012. Não obstante, a Autarquia constatou que se tratou de pagamento indevido, em face da remuneração recebida pelo genitor, concluindo que a renda per capta era superior ao limite legal estabelecido.
O INSS enviou aos autores, ora agravantes, ofício de cobrança e Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, no valor de R$ 34.597,74, para quitação, no prazo de 60 dias.
No caso em apreço, determino, por ora, a suspensão da cobrança dos valores pagos pela Autarquia, assegurando aos autores o direito à ampla defesa na demanda judicial originária do presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento jurisdicional final."
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pelo ora recorrido, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão administrativa. Desse modo, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos.
Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Não se admite em sede de embargos de declaração inovar acerca de pedido não formulado nas razões do instrumento ou acrescentar dispositivos normativos, apenas para o fim de se obter o prequestionamento da matéria, visando justificar a interposição de eventual recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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