
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003116-67.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 191 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo por não estar a hipótese contemplada dentre as arroladas no art. 265 do CPC.
Sustenta que há questão prejudicial a ser apreciada, objeto de outro processo, consistente no reconhecimento da qualidade de rurícola da agravante e concessão de aposentadoria, com conversão do período que recebeu benefício assistencial (LOAS) em benefício previdenciário, de forma que seria possível o recebimento da pensão por morte e da aposentadoria pleiteada, sendo desnecessário o desconto do período em que recebeu benefício assistencial dos valores devidos a título de pensão por morte, decorrentes do processo originário deste agravo. Pleiteia, assim, a suspensão deste processo até que seja resolvida a questão prejudicial.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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