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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. TRF3. 000...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:55

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. 1. A agravante discorda dos cálculos que foram apresentados pelo INSS, pois entende que não é devido o desconto do período em que recebeu o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Alega que o processo deve ser suspenso até que seja resolvida a questão prejudicial objeto de outro processo em que pleiteia o reconhecimento de sua qualificação como rurícola, concessão de auxílio-doença e/ou invalidez e conversão do período em que recebeu benefício assistencial em benefício previdenciário. 2. As hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 265 do CPC, são taxativas, não se inserindo a hipótese apresentada em nenhuma das situações trazidas pelo legislador. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 550949 - 0003116-67.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003116-67.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003116-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:CARMELITA ALVES ARAUJO
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO VIEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SP
No. ORIG.:30022279820138260601 2 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA.
1. A agravante discorda dos cálculos que foram apresentados pelo INSS, pois entende que não é devido o desconto do período em que recebeu o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Alega que o processo deve ser suspenso até que seja resolvida a questão prejudicial objeto de outro processo em que pleiteia o reconhecimento de sua qualificação como rurícola, concessão de auxílio-doença e/ou invalidez e conversão do período em que recebeu benefício assistencial em benefício previdenciário.
2. As hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 265 do CPC, são taxativas, não se inserindo a hipótese apresentada em nenhuma das situações trazidas pelo legislador.
3. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 28/04/2015 15:19:37



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003116-67.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003116-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE:CARMELITA ALVES ARAUJO
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEONARDO VIEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SOCORRO SP
No. ORIG.:30022279820138260601 2 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 191 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo por não estar a hipótese contemplada dentre as arroladas no art. 265 do CPC.

Sustenta que há questão prejudicial a ser apreciada, objeto de outro processo, consistente no reconhecimento da qualidade de rurícola da agravante e concessão de aposentadoria, com conversão do período que recebeu benefício assistencial (LOAS) em benefício previdenciário, de forma que seria possível o recebimento da pensão por morte e da aposentadoria pleiteada, sendo desnecessário o desconto do período em que recebeu benefício assistencial dos valores devidos a título de pensão por morte, decorrentes do processo originário deste agravo. Pleiteia, assim, a suspensão deste processo até que seja resolvida a questão prejudicial.

É o relatório.



VOTO

As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:

"Decido com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à agravante.
Em síntese, a agravante discorda dos cálculos que foram apresentados pelo INSS, pois entende que não é devido o desconto do período em que recebeu o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Alega que o processo deve ser suspenso até que seja resolvida a questão prejudicial objeto de outro processo em que pleiteia o reconhecimento de sua qualificação como rurícola, concessão de auxílio-doença e/ou invalidez e conversão do período em que recebeu benefício assistencial em benefício previdenciário.
Ocorre que o entendimento que a agravante quer ver acolhido não encontra amparo legal, pois as hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 265, CPC, são taxativas, não se inserindo a hipótese apresentada em nenhuma das situações trazidas pelo legislador.
Na lição de Cândido Dinamarco, a suspensão "acontece quando falta algum pressuposto positivo de admissibilidade do julgamento do mérito, ou quando se configura algum pressuposto negativo (morte, exceção de incompetência relativa, força maior, etc.)" in Instituições de direito processual civil, v.3, nº 851, p. 146. No caso, trata-se de execução de sentença, não estando configurada a falta de qualquer pressuposto para o seu prosseguimento ou ocorrendo qualquer pressuposto negativo.
Fato é que a agravante recebeu e usufruiu regularmente do benefício assistencial, sendo impossível o seu recebimento concomitante à pensão por morte, que é o objeto único desta execução.
Desta forma, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
P.I.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo recorrido."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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