D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009709-78.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: em face da decisão, reproduzida a fls. 96, que determinou a intimação da Autarquia para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535, do CPC.
Aduz o agravante, em síntese, que o título executivo não determinou a revisão do benefício, reconhecendo apenas a especialidade dos períodos de tempo de 14/05/1973 a 26//11/1973 e de 19/11/2003 a 21/10/2008.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009709-78.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos, verifico que na ação previdenciária, subjacente ao presente instrumento, foi proferida sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de tempo laborado pelo autor, de 14/05/1973 a 26/11/1973.
Apresentado recurso de apelação pelo demandante, foi reconhecida nesta E. Corte, a especialidade da atividade laborativa desenvolvida, no período de 19/11/2003 a 21/10/2008, além do período já reconhecido por sentença. Destacou-se no v. acórdão, contudo, que o autor não faz jus à aposentadoria especial, eis que não comprovou o tempo de serviço especial por período superior a 25 anos.
Certificado o trânsito em julgado, baixaram os autos à origem.
No Juízo a quo, foi determinada a remessa dos autos ao contador, que apresentou conta de liquidação, efetuando a revisão da RMI do benefício do autor, considerando os períodos laborados sob condição especial, reconhecidos na via judicial. Houve a concordância do autor com a conta apresentada.
A Juíza de primeira instância determinou ao INSS a revisão do benefício.
A Autarquia informou o cumprimento da obrigação de fazer, que consiste na averbação dos períodos reconhecidos como especiais. No entanto, sustentou que não houve pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e tampouco condenação nesse sentido.
Por determinação da Magistrada a quo foi efetuada a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinada nova remessa dos autos ao contador.
Efetuados novos cálculos, com os quais novamente concordou o autor, houve a intimação do INSS para, querendo, impugná-los.
Dessa decisão foi interposto o presente instrumento.
Com efeito, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Neste caso, o v. acórdão transitado em julgado nesta C. Corte, reconheceu como especiais apenas alguns dos períodos laborados pelo demandante. Nada mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.
Fica claro, assim, que não houve condenação da Autarquia para efetuar a revisão na aposentadoria do autor, na medida em que o v. acórdão apenas reconheceu como especiais os períodos que menciona.
Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que tão somente reconheceu os períodos laborados pelo autor sob condições especiais, concluo que o exequente não possui título executivo hábil a amparar a revisão do benefício que recebe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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