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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. TRF3. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:34

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. - O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento. - A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. - O acórdão transitado em julgado nesta C. Corte, reconheceu como especiais apenas alguns dos períodos laborados pelo demandante. Nada mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado. - Não houve condenação da Autarquia para efetuar a revisão na aposentadoria do autor, na medida em que o v. acórdão apenas reconheceu como especiais os períodos que menciona. - Em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que tão somente reconheceu os períodos laborados pelo autor sob condições especiais, concluo que o exequente não possui título executivo hábil a amparar a revisão do benefício que recebe. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582378 - 0009709-78.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009709-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009709-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADO:SP113424 ROSANGELA JULIAN SZULC e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00036480320134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O acórdão transitado em julgado nesta C. Corte, reconheceu como especiais apenas alguns dos períodos laborados pelo demandante. Nada mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.
- Não houve condenação da Autarquia para efetuar a revisão na aposentadoria do autor, na medida em que o v. acórdão apenas reconheceu como especiais os períodos que menciona.
- Em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que tão somente reconheceu os períodos laborados pelo autor sob condições especiais, concluo que o exequente não possui título executivo hábil a amparar a revisão do benefício que recebe.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009709-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009709-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADO:SP113424 ROSANGELA JULIAN SZULC e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00036480320134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: em face da decisão, reproduzida a fls. 96, que determinou a intimação da Autarquia para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535, do CPC.

Aduz o agravante, em síntese, que o título executivo não determinou a revisão do benefício, reconhecendo apenas a especialidade dos períodos de tempo de 14/05/1973 a 26//11/1973 e de 19/11/2003 a 21/10/2008.

Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009709-78.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009709-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADO:SP113424 ROSANGELA JULIAN SZULC e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00036480320134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos, verifico que na ação previdenciária, subjacente ao presente instrumento, foi proferida sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de tempo laborado pelo autor, de 14/05/1973 a 26/11/1973.

Apresentado recurso de apelação pelo demandante, foi reconhecida nesta E. Corte, a especialidade da atividade laborativa desenvolvida, no período de 19/11/2003 a 21/10/2008, além do período já reconhecido por sentença. Destacou-se no v. acórdão, contudo, que o autor não faz jus à aposentadoria especial, eis que não comprovou o tempo de serviço especial por período superior a 25 anos.

Certificado o trânsito em julgado, baixaram os autos à origem.

No Juízo a quo, foi determinada a remessa dos autos ao contador, que apresentou conta de liquidação, efetuando a revisão da RMI do benefício do autor, considerando os períodos laborados sob condição especial, reconhecidos na via judicial. Houve a concordância do autor com a conta apresentada.

A Juíza de primeira instância determinou ao INSS a revisão do benefício.

A Autarquia informou o cumprimento da obrigação de fazer, que consiste na averbação dos períodos reconhecidos como especiais. No entanto, sustentou que não houve pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e tampouco condenação nesse sentido.

Por determinação da Magistrada a quo foi efetuada a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinada nova remessa dos autos ao contador.

Efetuados novos cálculos, com os quais novamente concordou o autor, houve a intimação do INSS para, querendo, impugná-los.

Dessa decisão foi interposto o presente instrumento.

Com efeito, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.

A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS - PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo: 98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU; DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS)

Neste caso, o v. acórdão transitado em julgado nesta C. Corte, reconheceu como especiais apenas alguns dos períodos laborados pelo demandante. Nada mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.

Fica claro, assim, que não houve condenação da Autarquia para efetuar a revisão na aposentadoria do autor, na medida em que o v. acórdão apenas reconheceu como especiais os períodos que menciona.

Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que tão somente reconheceu os períodos laborados pelo autor sob condições especiais, concluo que o exequente não possui título executivo hábil a amparar a revisão do benefício que recebe.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 11:43:45



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