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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRF3. 0009097-43.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:39

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. - Iniciada a execução do julgado, que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial, o INSS reconheceu como devidos o valor de R$ 80.791,20, atualizados até 02/2015, em sede de execução invertida, sendo R$ 80.412,82, como principal, e R$ 378,38 a título de honorários advocatícios. - O autor discordou da conta apresentada, apurando um montante de R$ 107.903,07, considerando o principal e a honorária, atualizados até 02/05/2015. - Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). - No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) - A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável. Interpretação do artigo 739-A, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, na redação dada pela Lei nº 11.382/06, atual art. 919, § 3º, do CPC/2015, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante. - Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelos recorrentes, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos, no valor de R$ 80.791,20 com os honorários advocatícios. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581789 - 0009097-43.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009097-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009097-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:CARLA APARECIDA CAMPOS PIN e outros(as)
:ANDREA APARECIDA CAMPOS
:SARA REGINA CAMPOS SOARES
:ELAINE CRISTINA CAMPOS
:JAQUELINE DE FATIMA CAMPOS incapaz
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES e outro(a)
REPRESENTANTE:MANOEL JESUS CAMPOS
SUCEDIDO(A):APARECIDA QUIMELO PAULINO falecido(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CATANDUVA >36ªSSJ>SP
No. ORIG.:00038068920134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Iniciada a execução do julgado, que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial, o INSS reconheceu como devidos o valor de R$ 80.791,20, atualizados até 02/2015, em sede de execução invertida, sendo R$ 80.412,82, como principal, e R$ 378,38 a título de honorários advocatícios.
- O autor discordou da conta apresentada, apurando um montante de R$ 107.903,07, considerando o principal e a honorária, atualizados até 02/05/2015.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável. Interpretação do artigo 739-A, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, na redação dada pela Lei nº 11.382/06, atual art. 919, § 3º, do CPC/2015, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelos recorrentes, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos, no valor de R$ 80.791,20 com os honorários advocatícios.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009097-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009097-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:CARLA APARECIDA CAMPOS PIN e outros(as)
:ANDREA APARECIDA CAMPOS
:SARA REGINA CAMPOS SOARES
:ELAINE CRISTINA CAMPOS
:JAQUELINE DE FATIMA CAMPOS incapaz
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES e outro(a)
REPRESENTANTE:MANOEL JESUS CAMPOS
SUCEDIDO(A):APARECIDA QUIMELO PAULINO falecido(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CATANDUVA >36ªSSJ>SP
No. ORIG.:00038068920134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Carla Aparecida Campos Pin e outros interpõem agravo de instrumento, em face da decisão reproduzida a fls. 411, que deferiu pedido de expedição de ofício requisitório de valores incontroversos e condicionou sua liberação para depois do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, suspendendo o feito.

Alegam os recorrentes, em síntese, que fazem jus ao levantamento dos valores incontroversos.

Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009097-43.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009097-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:CARLA APARECIDA CAMPOS PIN e outros(as)
:ANDREA APARECIDA CAMPOS
:SARA REGINA CAMPOS SOARES
:ELAINE CRISTINA CAMPOS
:JAQUELINE DE FATIMA CAMPOS incapaz
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES e outro(a)
REPRESENTANTE:MANOEL JESUS CAMPOS
SUCEDIDO(A):APARECIDA QUIMELO PAULINO falecido(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CATANDUVA >36ªSSJ>SP
No. ORIG.:00038068920134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Analisando os autos, verifico que, iniciada a execução do julgado, que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial, o INSS reconheceu como devidos o valor de R$ 80.791,20, atualizados até 02/2015, em sede de execução invertida, sendo R$ 80.412,82, como principal, e R$ 378,38 a título de honorários advocatícios.

O autor discordou da conta apresentada, apurando um montante de R$ 107.903,07, considerando o principal e a honorária, atualizados até 02/05/2015.

Com efeito, nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR PARCIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC.
I - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa.
II - Embora o devedor tenha oferecido embargos à execução alegando a iliquidez do título, tal fato não tem o condão de impedir o levantamento do valor incontroverso da dívida, reconhecido como tal pelos cálculos que foram apresentados pelo próprio embargante. Ademais, o fato de haver diferença entre o valor executado e o efetivamente devido não torna nula a execução. Agravo improvido.
(STJ, 3ª Turma, AGA 200602434333, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 09/06/2009)
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL.
1. Na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais.
2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença.
3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp 658542/SC - Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ 26.02.2007.
4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de consequência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 862784; AGA 200700294398; PRIMEIRA TURMA; DJE; DATA:16/06/2008; Relator: LUIZ FUX)

No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).


Na ocasião, o E. Ministro Relator assim se manifestou:


"Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso.

Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente diferente.

Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória".


De seu turno, esta E. Corte Regional também já decidiu:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. OFENSA AO ARTIGO 100 DA CF/88 NÃO CARACTERIZADA. CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a embargante, ainda que o objetivo seja preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. A determinação de autorizar o levantamento de valor incontroverso acompanha a orientação amplamente adotada no âmbito da Superior Corte de Justiça, que entende plenamente possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa da dívida, mesmo na pendência do julgamento definitivo dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. precedente da Corte Especial do E. STJ: (AERESP 692).
3. Entendimento sedimentado nas Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal de que não viola o § 4º do art. 100 da CF o fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique alteração do regime de pagamento, que é definido pelo valor integral da obrigação (RE n. 458.110/MG, relator Ministro Marco Aurélio; e RE n. 484.770/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence).
4. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, isso porque a finalidade da Jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 200603000378161, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, DJF3 CJ1 30/09/2009, p. 63, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO.
1. Presentes os pressupostos do art. 522 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.187/05, a autorizar a interposição do agravo por instrumento, considerando tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
2. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes, fixando o valor da condenação em R$ 34.461,90. Recurso de apelação dos agravantes recebido no efeito devolutivo. Apelação da CEF pugnado, tão-somente, pela condenação da agravante na verba de sucumbência (honorários advocatícios).
3. Levantamento do valor da condenação. Possibilidade. Questão incontroversa. Precedentes do STJ (RESP - 693698, 2ª Turma, DJ data: 09/05/2005, página 363, Relatora Ministra Eliana Calmon).
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AG 200703000446961, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, DJU 20/08/2007, p. 386)

Daí ser lícito concluir que a oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.

É o que se extrai da interpretação do artigo 739-A, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, na redação dada pela Lei nº 11.382/06, atual art. 919, § 3º, do CPC/2015, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.

Assim, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelos recorrentes, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos, no valor de R$ 80.791,20 com os honorários advocatícios.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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