D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008645-33.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Leonice Aparecida Polettini Gasparini interpõe agravo de instrumento, da decisão reproduzida a fls. 48, que, em ação proposta com intuito de obter a desaposentação, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz a recorrente, em síntese, que o simples requerimento e a declaração de pobreza apresentada, são suficientes para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
A agravante apresentou agravo interno.
Sem contraminuta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008645-33.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, não cabe agravo interno em face de despacho que determinou a intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, em agravo de instrumento no qual não foi formulado pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos, o ora recorrente, pretende a desaposentação. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza, a fls. 37.
Em consulta ao CNIS verifico que a ora recorrente recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.295,90 e salário atual, que gira em torno de R$ 1.700,00.
Neste caso, a prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
Destarte, há se reconhecer à ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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