D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007912-67.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Miguel Vieira de Lima, em face da decisão reproduzida a fls. 232, que, em ação previdenciária, ora em fase executiva, determinou a intimação da advogada do autor, a fim de que providencie, no prazo de 15 dias, a devolução dos valores atualizados dos honorários de sucumbência levantados.
Alega o recorrente, em síntese, que os valores foram recebidos por determinação judicial e, portando, de boa-fé. Sustenta a natureza alimentar da prestação e a impossibilidade de repetição
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007912-67.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos, verifico que se trata de ação previdenciária, proposta com intuito de obter aposentadoria especial, julgada procedente no Juízo de primeiro grau.
Iniciada a execução do julgado, a parte autora apresentou conta de liquidação.
Foram opostos Embargos à Execução, nos quais o INSS reconheceu como devidos, o valor de R$ 140.550,98, sendo R$ 128.084,54, como principal e R$ 12.466,44, a título de honorários de sucumbência. Em face da concordância do autor, foi declarada a extinção do feito, por sentença, com fulcro no art. 269, inc. II, do CPC, tendo sido determinada a expedição dos ofícios requisitório e precatório.
Houve o levantamento dos valores relativos aos honorários, no valor de R$ 13.196,67, pagos por RPV, em 29/08/2008.
O requerente manifestou-se no sentido de que não iria requerer o levantamento do valor principal, eis que, em razão do valor da condenação, a decisão deveria ser submetida ao respectivo Tribunal, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório.
E foi o que decidiu o Magistrado a quo, encaminhando os autos a esta C. Corte.
Neste E. Tribunal, contudo, foi dado parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, nos períodos de 23/10/1995 a 17/01/1998 e de 20/01/1998 a 30/01/2004, denegando a aposentação.
No Juízo a quo, o INSS requereu a restituição dos valores, indevidamente levantados pelo defensor, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante disso, o Magistrado de primeiro grau determinou o depósito atualizado dos valores levantados pela procuradora do autor.
Dessa decisão foi interposto o presente instrumento.
Inicialmente, destaco que a execução do julgado iniciou-se na vigência do Código de Processo de Civil de 1973, à luz do qual será analisado.
No caso analisado, verifico que após o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o próprio autor, por sua advogada, manifestou-se no sentido de que a decisão deveria ser submetida ao reexame necessário, demonstrando-se plenamente ciente de que o levantamento dos valores estavam sendo efetuados antes do trânsito em julgado da decisão.
A remessa oficial, tratada pelo Código de Processo Civil em sessão própria da coisa julgada, é condição de eficácia da sentença, que só produz efeitos depois de confirmada pelo tribunal (CPC, art. 475, caput, atual art. 496, do CPC/2015), de modo que não há decisão definitiva antes do reexame necessário.
A esse respeito o E. STF editou a Súmula 423, cujo teor transcrevo:
"Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso 'ex-officio', que se considera interposto 'ex lege'."
Pendente de julgamento definitivo, a sentença condenatória ainda não perfaz título executivo judicial hábil a ensejar a execução definitiva do julgado.
Assim, o levantamento dos honorários advocatícios, anteriormente ao trânsito em julgado do título executivo, que não havia sido submetido à remessa necessária, não obstante obrigatória, equipara-se a uma execução provisória, que ocorreu por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos causados ao executado e a restituir ao estado anterior, liquidando-se os prejuízos, nos termos do que dispõe o art. 475-O, inc. I e II, do CPC/1973, atual art. 520, inc. I e II, do CPC/2015.
Diante disso, outra solução não há que não a devolução dos valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que indevidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido em prejuízo dos cofres públicos.
De se ressaltar que denegado o pedido do autor à aposentadoria não há valores a serem executados a título de prestações vencidas do benefício pretendido, não havendo, por óbvio, a execução de verba honorária, posto que acessória ao principal, inexistindo sequer base de cálculo para sua apuração, que seriam fixados em percentual sobre o valor da condenação.
Assim, há que ser mantida, por ora, a decisão agravada, que determinou a devolução dos valores indevidamente levantados pela defensora do autor, a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 18/10/2016 11:43:38 |