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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631240. TRF3. 5018552-39.2019....

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631240. 1. Na hipótese, o Juízo “a quo” julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor, estando fundamentada no RE 631240/MG. 2. A r. decisão retrata entendimento pacificado a respeito das ações propostas após 03.09.2014 com vistas à concessão de benefícios previdenciários dependem, em regra, de requerimento do interessado. 3. Nos termos do quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 631240, nas ações anteriores à data referida suspende-se o feito, para que a parte autora efetue o requerimento administrativo faltante. O mesmo não ocorre com as ações propostas posteriormente, como é o caso dos autos. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018552-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 03/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018552-39.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: ALZIRA DORCILIA BRECIANI MAZETO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018552-39.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: ALZIRA DORCILIA BRECIANI MAZETO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, e, em caso de não reconhecimento dos referidos benefícios, a concessão do benefício assistencial (LOAS), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de concessão de benefício assistencial (LOAS), considerando os julgados pelo STF, RE nº 631.240/MG, e STJ, RESP nº 1.369.834/SP, prosseguindo a demanda, somente em relação aos demais pleitos na inicial (ID 82489300).

Alega a agravante que, quando pleiteia a benesse previdenciária, o segurado está buscando a garantia do melhor benefício, sem pretender uma exclusiva prestação, especialmente nos casos de concessão de benefício por incapacidade retratado nos autos, e que a jurisprudência especializada na matéria tem se posicionado no sentido de admitir a fungibilidade entre benefício por incapacidade e benefício assistencial, em que há pedido do segurado.

Requer a concessão do efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão agravada, para o fim de afastar a extinção do feito em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial, via de consequência, seja determinado o regular prosseguimento do feito em todos os seus termos, com a citação da Autarquia Agravada e instrução do feito na instância de origem.

Agravante beneficiária da justiça gratuita.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 134767057).

Certificado o decurso do prazo legal para a o INSS apresentar resposta (ID 140493539).

É o relatório.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018552-39.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: ALZIRA DORCILIA BRECIANI MAZETO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N, MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Registro, inicialmente, que é o caso de se conhecer do recurso.

Além das hipóteses previstas no art. 1.105, do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC, “in verbis”:

“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.”

Na hipótese, o Juízo “a quo” julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor, estando fundamentada no RE 631240/MG.

A r. decisão retrata entendimento pacificado a respeito das ações propostas após 03.09.2014 com vistas à concessão de benefícios previdenciários dependem, em regra, de requerimento do interessado.

Nos termos do quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 631240, nas ações anteriores à data referida suspende-se o feito, para que a parte autora efetue o requerimento administrativo faltante. O mesmo não ocorre com as ações propostas posteriormente, como é o caso dos autos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

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E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631240.

1. Na hipótese, o Juízo “a quo” julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor, estando fundamentada no RE 631240/MG.

2. A r. decisão retrata entendimento pacificado a respeito das ações propostas após 03.09.2014 com vistas à concessão de benefícios previdenciários dependem, em regra, de requerimento do interessado.

3. Nos termos do quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 631240, nas ações anteriores à data referida suspende-se o feito, para que a parte autora efetue o requerimento administrativo faltante. O mesmo não ocorre com as ações propostas posteriormente, como é o caso dos autos.

4. Agravo de instrumento não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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