AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026723-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS DOMINGOS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026723-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS DOMINGOS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de demanda previdenciária, ora em fase de cumprimento de sentença, majorou multa imputada à autarquia previdenciária em razão de atraso na concessão de benefício.
A autarquia sustenta a ausência dos pressupostos básicos para incidência de astreinte. Argumenta ter ficado
demonstrado não ter havido nenhum intuito protelatório, má-fé, ardil ou qualquer outra intenção subreptícia a fim de prejudicar a parte autora
. Alega ser excessivo o valor da multa diária.Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026723-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS DOMINGOS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. A norma também está prevista no § 1º do art. 536 do CPC/2015.
É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.
O § 6º do art. 461 do CPC/1973 (§ 1º do art. 537 do CPC/2015), ao conferir ao Juiz poderes de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
Na hipótese, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos indicados nos autos, a partir de 25.07.2015, e deferiu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias, "sob pena de incidência de multa diária no valor de R$300,00".
O AR juntado comprova que a intimação pessoal da autoridade administrativa para o cumprimento da ordem judicial ocorreu em 14.02.2019.
Considerados apenas os dias úteis no cômputo, nos termos do art. 219 do CPC/2015, o prazo para a implantação do benefício findou em 01.04.2019.
De acordo com as informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42 / 179.335.855-6 foi implantada com DER e DDB em 24.04.2019, DIB em 27.07.2015 e DIP em 01.02.2019.
Implantado o benefício em 24.04.2019 e garantido o seu pagamento a partir de 01.02.2019, não se pode falar em descumprimento da ordem judicial por parte da autarquia, este o pressuposto da incidência da multa cominatória, posto que se desincumbiu de seu munus de maneira apta a conferir efetividade à tutela antecipada deferida na sentença.
Uma vez descaracterizada a mora do ente público no cumprimento da ordem judicial, não há que se falar em incidência automática das astreintes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. A norma também está prevista no § 1º do art. 536 do CPC/2015.
É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.
O § 6º do art. 461 do CPC/1973 (§ 1º do art. 537 do CPC/2015), ao conferir ao Juiz poderes de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
Implantado o benefício em 24.04.2019 e garantido o seu pagamento a partir de 01.02.2019, não se pode falar em descumprimento da ordem judicial por parte da autarquia, este o pressuposto da incidência da multa cominatória, posto que se desincumbiu de seu munus de maneira apta a conferir efetividade à tutela antecipada deferida na sentença.
Uma vez descaracterizada a mora do ente público no cumprimento da ordem judicial, não há que se falar em incidência automática das astreintes.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.