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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5026723-82.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 13/02/2021, 07:01:07

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. A norma também está prevista no § 1º do art. 536 do CPC/2015. É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo. O § 6º do art. 461 do CPC/1973 (§ 1º do art. 537 do CPC/2015), ao conferir ao Juiz poderes de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária. Implantado o benefício em 24.04.2019 e garantido o seu pagamento a partir de 01.02.2019, não se pode falar em descumprimento da ordem judicial por parte da autarquia, este o pressuposto da incidência da multa cominatória, posto que se desincumbiu de seu munus de maneira apta a conferir efetividade à tutela antecipada deferida na sentença. Uma vez descaracterizada a mora do ente público no cumprimento da ordem judicial, não há que se falar em incidência automática das astreintes. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026723-82.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026723-82.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLOS DOMINGOS FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026723-82.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: CARLOS DOMINGOS FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de demanda previdenciária, ora em fase de cumprimento de sentença, majorou multa imputada à autarquia previdenciária em razão de atraso na concessão de benefício.

A autarquia sustenta a ausência dos pressupostos básicos para incidência de astreinte. Argumenta ter ficado

demonstrado não ter havido nenhum intuito protelatório, má-fé, ardil ou qualquer outra intenção subreptícia a fim de prejudicar a parte autora

. Alega ser excessivo o valor da multa diária.

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026723-82.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: CARLOS DOMINGOS FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. A norma também está prevista no § 1º do art. 536 do CPC/2015.

É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.

O § 6º do art. 461 do CPC/1973 (§ 1º do art. 537 do CPC/2015), ao conferir ao Juiz poderes de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.

Na hipótese, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos indicados nos autos, a partir de 25.07.2015, e deferiu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias, "sob pena de incidência de multa diária no valor de R$300,00".

O AR juntado comprova que a intimação pessoal da autoridade administrativa para o cumprimento da ordem judicial ocorreu em 14.02.2019.

Considerados apenas os dias úteis no cômputo, nos termos do art. 219 do CPC/2015, o prazo para a implantação do benefício findou em 01.04.2019.

De acordo com as informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42 / 179.335.855-6 foi implantada com DER e DDB em 24.04.2019, DIB em 27.07.2015 e DIP em 01.02.2019.

Implantado o benefício em 24.04.2019 e garantido o seu pagamento a partir de 01.02.2019, não se pode falar em descumprimento da ordem judicial por parte da autarquia, este o pressuposto da incidência da multa cominatória, posto que se desincumbiu de seu munus de maneira apta a conferir efetividade à tutela antecipada deferida na sentença.

Uma vez descaracterizada a mora do ente público no cumprimento da ordem judicial, não há que se falar em incidência automática das astreintes.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. A norma também está prevista no § 1º do art. 536 do CPC/2015.

É cediço que as balizas orientadoras da dosimetria da multa cominatória são os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como meio executivo.

O § 6º do art. 461 do CPC/1973 (§ 1º do art. 537 do CPC/2015), ao conferir ao Juiz poderes de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.

Implantado o benefício em 24.04.2019 e garantido o seu pagamento a partir de 01.02.2019, não se pode falar em descumprimento da ordem judicial por parte da autarquia, este o pressuposto da incidência da multa cominatória, posto que se desincumbiu de seu munus de maneira apta a conferir efetividade à tutela antecipada deferida na sentença.

Uma vez descaracterizada a mora do ente público no cumprimento da ordem judicial, não há que se falar em incidência automática das astreintes.

Recurso provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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