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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5016157-40.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:57

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Em fase de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício, o exequente postulou o pagamento da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial fixada em sentença, aduzindo que a autarquia descumprira o comando estabelecido no título executivo. Em impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS manifestou-se no sentido de ser necessária, para tanto, a comprovação de intimação da APSADJ para que restasse configurado o atraso no cumprimento da ordem judicial. Apreciando a impugnação ofertada pelo ente securitário, o Juízo Singular houve por bem rejeitar os argumentos aduzidos pelo impugnante. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço). Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS não foi intimado quanto à decisão judicial transitada em julgado, não há que se cogitar em seu descumprimento, sendo incabível, consequentemente, a aplicação da multa fixada. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016157-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 02/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016157-40.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016157-40.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de execução de demanda previdenciária, rejeitou a impugnação aviada pelo INSS, reconhecendo como devida a multa imposta por atraso na implantação do benefício deferido.

Sustenta o agravante, em síntese, que a competência para implantação / revisão / cessação de benefícios é exclusivamente das Agências da Previdência Social. Neste sentido, alega que a supervisão das Agências do INSS não está a cargo da Procuradoria, mas sim da respectiva Gerência Executiva a que pertence.

Foi deferido efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016157-40.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

No caso dos autos, em fase de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício, o exequente postulou o pagamento da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial fixada em sentença, aduzindo que a autarquia descumprira o comando estabelecido no título executivo. Em impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS manifestou-se no sentido de ser necessária, para tanto, a comprovação de intimação da APSADJ para que restasse configurado o atraso no cumprimento da ordem judicial.

Apreciando a impugnação ofertada pelo ente securitário, o Juízo Singular houve por bem rejeitar os argumentos aduzidos pelo impugnante.

A respeito da questão trazida à baila, este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A multa prevista no artigo 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.

2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.

3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.

4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de mandado de citação ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.

5 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.

(TRF 3ª Região, AI n.º 0007108-80.2008.4.03.0000,Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )

Destarte, considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS não foi intimado quanto à decisão judicial transitada em julgado, não há que se cogitar em seu descumprimento, sendo incabível, consequentemente, a aplicação da multa fixada.

Ante o exposto, 

dou provimento ao recurso

, tornando indevida a imposição de multa, nos termos em que fixado pela r. decisão recorrida.

É o meu voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Em fase de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício, o exequente postulou o pagamento da multa por atraso no cumprimento da decisão judicial fixada em sentença, aduzindo que a autarquia descumprira o comando estabelecido no título executivo. Em impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS manifestou-se no sentido de ser necessária, para tanto, a comprovação de intimação da APSADJ para que restasse configurado o atraso no cumprimento da ordem judicial.

Apreciando a impugnação ofertada pelo ente securitário, o Juízo Singular houve por bem rejeitar os argumentos aduzidos pelo impugnante.

Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário/averbação de tempo de serviço).

Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS não foi intimado quanto à decisão judicial transitada em julgado, não há que se cogitar em seu descumprimento, sendo incabível, consequentemente, a aplicação da multa fixada.

Recurso provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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