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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVI...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:58

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com data de início do benefício em 10/03/2004 (DIB). O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.143.677/RS, REsp 1.205.946/SP, RExt 870.947 e RExt 579.431/RS, sendo certo que apenas o autor interpôs Recursos Excepcionais. A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, quanto para autos em meios físicos, observando-se, quanto a esta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o incidente, consoante parágrafo único do artigo 522, do NCPC. Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao segurado. Mostra-se inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de parte da dívida, em função da ausência de título executivo definitivamente constituído. Nesse sentido, veda-se a expedição de requisitório para o pagamento de eventuais valores incontroversos neste momento processual. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5011754-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011754-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE MIRANDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011754-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE MIRANDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do curso do cumprimento provisório de sentença contra a fazenda pública.

Alega o agravante, em síntese, a possibilidade do cumprimento provisório da sentença, conforme previsão estampada no art. 520 do Código de Processo Civil vigente.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011754-28.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE MIRANDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A essência da controvérsia reside na admissão ou não de cumprimento provisório de sentença em face do INSS.

Consta dos autos que o INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com data de início do benefício em 10/03/2004 (DIB).

O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.143.677/RS, REsp 1.205.946/SP, RExt 870.947 e RExt 579.431/RS, sendo certo que apenas o autor interpôs Recursos Excepcionais.

No que respeita ao cumprimento provisório de sentença, dispõe o artigo 520, do Código de Processo Civil vigente:

"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos."

 

A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, quanto para autos em meios físicos, observando-se, quanto a esta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o incidente, consoante parágrafo único do artigo 522, do NCPC.

Tendo em conta tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao segurado.

Por outro lado, mostra-se inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de parte da dívida, em função da ausência de título executivo definitivamente constituído. Nesse sentido, veda-se a expedição de requisitório para o pagamento de eventuais valores incontroversos neste momento processual.

Ante o exposto, 

dou provimento ao recurso

, nos termos da fundamentação.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

O INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com data de início do benefício em 10/03/2004 (DIB).

O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.143.677/RS, REsp 1.205.946/SP, RExt 870.947 e RExt 579.431/RS, sendo certo que apenas o autor interpôs Recursos Excepcionais.

A legislação processual prevê o cabimento da medida tanto para autos eletrônicos, quanto para autos em meios físicos, observando-se, quanto a esta última hipótese, a relação de documentos que instruirão o incidente, consoante parágrafo único do artigo 522, do NCPC.

Não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao segurado.

Mostra-se inviável, em sede de cumprimento provisório, a pretensão de satisfação imediata de parte da dívida, em função da ausência de título executivo definitivamente constituído. Nesse sentido, veda-se a expedição de requisitório para o pagamento de eventuais valores incontroversos neste momento processual.

Recurso provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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